DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DO AMARAL FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2309058-46.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que, em 22/05/2025, policiais civis receberam informações privilegiadas de que o paciente, foragido da justiça, estaria se escondendo em endereço na comarca de Guarujá/SP e utilizando um veículo Honda/Fit, placas MSG6A52. Após realizarem campana, os agentes avistaram o referido veículo saindo do edifício e emitiram ordem de parada, momento em que o paciente empreendeu fuga, sendo perseguido e detido.<br>Durante a diligência, foram localizados no interior do veículo três aparelhos celulares e um notebook. Ato contínuo, a equipe deslocou-se ao apartamento do paciente, onde foram apreendidos outros quatro aparelhos celulares. Segundo os agentes, o paciente informou informalmente que os bens eram utilizados para o "truque". A apreensão gerou a instauração do Inquérito Policial nº 1504753-52.2025.8.26.0388 e posterior deferimento de quebra de sigilo telemático.<br>Impetrado habeas corpus na origem buscando o trancamento do inquérito e o reconhecimento da ilicitude das provas (suposta violação de domicílio e fishing expedition no cumprimento de mandado de prisão), a ordem foi denegada pela Corte estadual.<br>No presente writ, a Defesa reitera a tese de nulidade das provas obtidas, sustentando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar ou veicular indiscriminada (fishing expedition) e que a fuga, por si só, não constitui justa causa para o ingresso forçado.<br>Alega ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF, aduzindo que não teve acesso à representação policial e à decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático.<br>Requer, em liminar e no mérito, o trancamento do inquérito policial e a declaração de ilicitude das provas derivadas da apreensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>De início, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da medida cautelar (violação da Súmula Vinculante n. 14), verifica-se a impossibilidade de conhecimento da matéria por esta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que, "inexistindo decisão do juízo de origem a propósito do tema pretendido, a apreciação do tema, por este Tribunal, caracterizaria inadmissível supressão de instância" (fl. 38). Nesse contexto, não tendo a matéria sido analisada pelo Tribunal a quo, o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do writ neste ponto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, cumpre registrar que o pedido de trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecerem, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente da punibilidade.<br>No caso em apreço, a Defesa sustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que os policiais realizaram uma "pescaria probatória" (fishing expedition) ao aproveitarem o cumprimento de um mandado de prisão para apreender bens (celulares e notebook) sem mandado de busca e apreensão específico.<br>Contudo, a análise dos autos revela, em princípio, a existência de fundadas razões para a atuação policial. O acórdão impugnado destacou que a diligência não se baseou apenas na existência do mandado de prisão ou na fuga isolada, mas em um contexto fático robusto: "as investigações davam conta do envolvimento do paciente na traficância naquela residência" e "a fuga de indivíduo após ser dada ordem de parada pelos policiais, solidificou as suspeitas".<br>Verifica-se que parte significativa do material (três celulares e um notebook) foi apreendida no interior do veículo utilizado na fuga, após abordagem em via pública, circunstância que afasta, prima facie, quanto a esses bens, a tese de violação de domicílio. Quanto ao ingresso subsequente no apartamento, as instâncias ordinárias consideraram que as "investigações pretéritas e a fuga de indivíduo desconhecido em veículo configuraram fatores aptos a garantirem a licitude da entrada na residência".<br>Assim, não se constata ilegalidade flagrante na origem do inquérito policial, porquanto amparado em elementos informativos que indicam, em tese, a prática delitiva. Ressalte-se, ademais, que a controvérsia acerca dos pormenores das circunstâncias da prisão poderá ser devidamente examinada no curso de eventual ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo sobre a validade das provas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando nem sequer há o indicativo do término das investigações ou o pronunciamento do órgão colegiado na origem.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA