DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HIROSHI KOBAYASHI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 196):<br>ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FLAGRANTE. NEGATIVA DO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>Nos termos do art. 280 da Lei n.º 9.503/97 e do art. 3º da Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN, quando não for possível a autuação em flagrante do motorista infrator, isto não impede a lavratura logo após, basta relatar o fato e lavrar o auto respectivo, ao qual se seguirão as notificações de praxe. A mera negativa do particular, de que não cometeu a infração, desprovida de qualquer prova, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo. Do contrário, seria fácil burlar a lei. Pedido improcedente. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 224/226).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, materializada no art. 3º da Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sob o fundamento de ausência de autuação em flagrante apesar da abordagem e de cerceamento de defesa, sustentando a nulidade das autuações por violação de dispositivo legal (fls. 233-247).<br>Contra a decisão de inadmissão na origem (fl. 264) houve a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 270/278), impugnando os óbices de admissibilidade aplicados.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 285).<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnados os óbices aplicados por ocasião do juízo de admissibilidade realizado na origem, passo à análise do recurso especial.<br>Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a validade das autuações e afastando a nulidade por ausência de autuação em flagrante, nos seguintes termos (fls. 193-194):<br>O apelo não merece ser provido.<br>A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando- se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.<br>O apelo não retoma a tese da falta das notificações previstas nos arts. 281, II, e 282, da Lei n.º 9.503/97, aspecto, portanto, superado, como previsto no art. 1.013 do CPC.<br>A controvérsia agora se resume à validade da autuação, que é baseada no relato policial. Segundo o apelo, o autor deveria ter sido notificado da infração no momento da abordagem, e não em momento posterior.<br>De acordo com a primeira notificação de autuação, de n.º 007425485, referente ao Auto de Infração n.º T610201301, expedida em 05/11/2022, a infração foi descrita como "em local congestionado, ultrapassou veículos pelo acostamento e passou sobre marcas de canalização", ocorrida no dia 17/10/2022, na BR 101, km 297, Itaboraí/RJ, às 07h58. A conduta foi enquadrada no art. 202, I, do CTB ("Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento" - Evento 1, NOT7).<br>Já a segunda notificação, de n.º 0074925486, relativa ao AI n.º T610201317, descreve exatamente a mesma infração ("em local congestionado, ultrapassou veículos pelo acostamento e passou sobre marcas de canalização"), no mesmo local e data. A diferença reside na referência legal, que remete ao art. 193 do CTB ("Transitar com o veículo em  ..  marcas de canalização" - Evento 1, NOT7).<br>De acordo com as informações da Polícia Rodoviária Federal, constam as respostas de " indicador de abordagem: sim", e "indicador de assinatura do AI: não" (Evento 13, OUT2, p. 34 e 38).<br>Ora, a mera indicação de que houve abordagem no momento da conduta não é suficiente para inquinar de invalidade as infrações. Não houve autuação imediata, em flagrante, e sim postergada para momento posterior, e nada há de ilegal ou irregular na conduta do agente de trânsito. Sobre o tema, dispõe o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro:  .. <br>Por sua vez, a Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN estabelece que:  .. <br>Ou seja, constatada a infração pelo agente/autoridade, se possível, será lavrado o flagrante. Caso não seja possível, será simplesmente consignado o fato (de que não houve autuação em flagrante) e lavrado o auto respectivo. Tal como ocorreu no caso.<br>É comu m à atividade de fiscalização de trânsito que a autuação seja lavrada em momento posterior, à qual se seguirão as notificações de praxe, sem exigência de maiores formalidades ou de relatório circunstanciado da impossibilidade de autuação em flagrante.<br>A narrativa da inicial não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, sem qualquer prova apta a tanto. E o autor dispensou a produção de outras provas (Evento 21).<br>Não se trata de exigir a prova negativa - de que simplesmente não houve a infração. No caso, o autor poderia ter requerido informações dos agentes/autoridades presentes, até mesmo a colheita de seus depoimentos, ou a prova da fiscalização realizada na via naquela data e horário, ou mesmo demonstrar que não existe acostamento ou marcas de canalização no local, por exemplo. Nesta linha, confira-se os seguintes excertos:  .. <br>A lavratura do auto de infração, com a narrativa do fato feita pela autoridade competente é suficiente, dotada de fé pública e de presunção de legalidade. A mera alegação do particular, de que não cometeu a infração, não é suficiente para afastá-la. O pedido de nulidade da autuação, destarte, é improcedente.<br>Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença.<br>Da leitura do acórdão combatido, verifica-se que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, negativa de vigência ao art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com alegações dissociadas do que foi decidido pela Corte Regional, sem refutar os fundamentos que a conduziram ao reconhecimento da validade das autuações, à constatação de que o autor dispensou a produção de outras provas e à afirmação da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 280, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.