DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de CLAYTON CAMILO DE LACERDA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.427788-2/000), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto prisional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.<br>Writ não conhecido.