DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCELO DA CRUZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 944/945).<br>Pelo que se depreende da certidão de fl. 948, o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls. 944/945 teve início em 24/9/2025 e término em 29/9/2005, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 30/9/2025, conforme certificado (fl. 950). Assim, a Petição n. 927.655/2022 (AgRg) é intempestiva, pois foi protocolizada na data do trânsito em julgado (30/9/2025).<br>Como se tem decidido, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.