DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Márcio Britto Raposo à decisão monocrática desta relatoria que conheceu e deu provimento aos recursos especiais da União Federal e do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.000-1.004):<br>RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>O embargante aponta omissão ao argumento de que o acórdão do TRF5 afastou expressamente a tese de ocupação irregular, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ressalta, ainda, a tese de inovação recursal por parte da União quanto à vedação de regularização fundiária em terrenos de marinha.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.022-1.023 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões, obscuridades ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte ora insurgente.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O APELO EXTREMO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO<br>PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por consubstanciarem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, são cabíveis somente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, outrossim, sua oposição para correção de erro material.<br>2. Na hipótese, o acórdão proferido por este órgão fracionário, por maioria, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte recorrente nas razões do recurso especial, apenas decidindo de forma contrária aos seus interesses, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.729.402/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 01/04/2022)<br>Ao contrário do que aduz o embargante, não há omissão na decisão embargad a, pois, conforme consignado, o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, foi omisso quanto ao pedido de reintegração de posse amparado na natureza de terreno de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU); bem como sobre a dominialidade da União sobre a área.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado da decisão embargada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.