DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, manteve a decisão de conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 9.781-9.783):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>2. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois é necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. Assim, a insurgência não comporta conhecimento quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ausência, na decisão de pronúncia, de enfrentamento de teses defensivas; violação do princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; ausência de juntada de mídias contendo bilhetagens e rastreamento de ERBs de todos os números telefônicos objeto da quebra de sigilo e extemporânea juntada de documentos ao processo e nulidade da busca e apreensão e dos interrogatórios dos acusados, na fase extrajudicial.<br>4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (HC 166.719/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011), o que não ocorreu, na hipótese. Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem ser submetidos a julgamento perante o Júri Popular, circunstância que, por si só, seria capaz de afastar o aventado prejuízo.<br>5. Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado e da falta de oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório (AgRg no RHC n. 160.076/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022).<br>6. Quanto à incomunicabilidade das testemunhas, o Tribunal estadual entendeu tratar-se de nulidade relativa, em relação à qual é imprescindível a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu, tendo em vista que todas as testemunhas prestaram juramento, e os réus, por meio dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Relativamente aos interrogatórios extrajudiciais, as decisões das instâncias de origem estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os réus reafirmaram os fatos narrados em seus depoimentos por ocasião da apresentação da resposta à acusação e em seus interrogatórios judiciais, circunstância que afasta a nulidade invocada.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.859-9.860).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, III, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, sob fundamento de utilização de óbice sumular para análise de controvérsia que somente demanda a revaloração jurídica de fato processual incontroverso.<br>Sustenta que a juntada de provas após o encerramento da instrução probatória violou o direito ao contraditório, uma vez que a parte recorrente ficou impedida de requerer a produção de prova pericial, de exercer o efetivo contraditório sobre a prova testemunhal e de influir na formação da opinio delicti.<br>Aduz que houve violação ao princípio de inadmissibilidade de provas ilícitas e da vedação à tortura, argumentado no sentido que a persecução penal foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e que houve tortura na fase do interrogatório extrajudicial.<br>Defende, ainda, que a quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas violou seu direito à ampla defesa, com a contaminação da prova testemunhal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 9.793-9.806):<br>II. Negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 619 do CPP<br>A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois é necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.<br>De fato, ao contrário do que afirma o insurgente, a defesa se limitou a apontar violação do art. 619 do CPP, de forma subsidiária, porquanto, "na remotíssima hipótese de se considerar quaisquer das teses carentes de prequestionamento, é evidente a contrariedade do acórdão recorrido frente ao artigo 619 do Código de Processo Penal, merecendo ser reconhecida sua nulidade" (fl. 8.826).<br>Nesses casos, aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do STF.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 30/6/2022).<br>Assim, reafirmo que, quanto à apontada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>III. Violação do princípio da dialeticidade - não conhecimento do agravo regimental<br>III.1. Art. 233 do CPP - ilegalidade da apreensão de cartas e cartões<br>Quanto ao ponto, veja o que constou na decisão agravada (fls. 9.659-9.661, destaques no original):<br>A defesa argui a nulidade da apreensão de cartas e cartões no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência.<br>Verifico que o Tribunal estadual, no acórdão recorrido afastou a nulidade, porquanto a medida tinha por objetivo "apreender instrumentos, documentos e objetos relacionados aos crimes de homicídio de Paulo Roberto Colombiano dos Santos e Catarina da Ascenção Galindo" e o teor da carta apreendida na residência de Claudomiro César "guarda estrita compatibilidade com o objeto da investigação e o suposto motivo do crime,  ..  sem que se possa falar, portanto, de excesso ou abuso de poder quando do cumprimento da diligência" (ambos à fl. 8.463).<br>Destacou, ainda, que não seria possível, no momento do deferimento da medida, que o Magistrado discriminasse "exaustivamente, os documentos que poderiam interessar à investigação, tarefa essa que ficava delegada, por óbvio, ao prudente arbítrio da autoridade encarregada do cumprimento do respectivo mandado" (fl. 8.463).<br>Realçou, também, a "patente pertinência temática entre o conteúdo da correspondência apreendida na residência do réu e o objeto da investigação" (fl. 8.463).<br>Por fim, indicou que "o art. 233 do CPP inadmite em Juízo tão somente cartas e correspondências "obtidas por meios criminosos", o que, a todas as luzes, não corresponde à hipótese dos autos, sendo certo, ainda, que a própria Constituição Federal relativiza a inviolabilidade das correspondências, excepcionando os casos de investigação criminal ou instrução processual penal" (fl. 8.463).<br>O recurso especial é deficiente porque teceu argumentos dissociados do aresto recorrido e não impugnou todos os seus fundamentos. De fato, a defesa apontou a ilegalidade do acórdão estadual por entender, em síntese, que a apreensão de cartas e cartões no endereço do acusado seria ilegal "em razão de guardarem a natureza de correspondência" (fl. 8.843). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalto que, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 24/8/2018).<br> .. <br>Dessarte, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.<br>Nas razões de fls. 9.687-9.736, a parte não traz argumentos para contrapor o fundamento do ato judicial agravado e evidenciar seu desacerto. Apenas reitera as considerações de mérito do recurso especial.<br>Seria necessário que a defesa demonstrasse que não se limitou a apontar a ilegalidade do acórdão estadual por entender, em síntese, que a apreensão de cartas e cartões no endereço do acusado seria ilegal "em razão de guardarem a natureza de correspondência" (fl. 8.843), mas, sim, que impugnou todos os fundamentos indicados pelo Tribunal estadual para afastar a nulidade arguida.<br>Para tanto, não é suficiente a mera alegação de que "o recurso fundamenta, detidamente, no que consiste a nulidade, demonstrando, no caso concreto, a proteção conferida às correspondências pessoais" (fl. 9.694).<br>Ora, o "princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental" (AgRg no HC n. 978.492/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>A inobservância do princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Deveras: " ..  nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise" (AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>III.2. Art. 413 do CPP - ausência, na decisão de pronúncia, de enfrentamento de teses defensivas<br>Em relação a este tópico, melhor sorte não assiste ao insurgente. Veja-se o que constou na decisão ora combatida (fls. 9.680-9.681, grifos no original):<br>Quanto ao art. 413 do CPP, verifica-se que a Corte estadual limitou-se à apreciação da tese de que haveria "o Magistrado extrapolado sua competência externando considerações capazes de influenciar o entendimento dos jurados" (fl. 8.468), que acolheu e, em consequência, anulou a decisão de pronúncia.<br>Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, pelos óbices das Súmulas n. 211 do STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" - e 282 do STF, que também é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, com a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, verifico a ausência de interesse-utilidade recursal em relação à arguição da nulidade em tela, porquanto novo decisum será proferido na origem.<br>Nas razões deste regimental, não se impugnou o fundamento de ausência de interesse-utilidade recursal, circunstância que evidencia a violação do princípio da dialeticidade e, em consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a este tema.<br>III.3. Art. 10, IX, da Lei n. 8.625/1993 - violação do princípio do promotor natural<br>Em relação a esta tese, colhe-se do decisum contestado (fls. 9.676-9.677, destaques no original):<br> ..  constata-se que a nulidade em tela não foi reconhecida, pois a denúncia foi subscrita, também, pelo representante ministerial que atuava no Juízo de origem, à época do oferecimento da denúncia.<br>O recurso especial é deficiente porque teceu argumentos dissociados do aresto recorrido e não impugnou seu único fundamento. De fato, a defesa do recorrente apontou a ilegalidade do acórdão estadual por entender, em síntese, que teria havido "seleção de acusadores para formular a denúncia, tendo sido preteria (sic) presentante do parquet que acompanhara a fase de investigação" (fl. 8.901 e 9.2120. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalto que, " c onsoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, CE, DJe 4/4/2023, grifei).<br> .. <br>Concluo, assim, que o recurso especial não pode ser conhecido em relação à presente nulidade.<br>Nas razões de fls. 9.687-9.736, a parte não traz argumentos para contrapor o fundamento do ato judicial agravado e evidenciar seu desacerto. Apenas reitera as considerações de mérito do recurso especial.<br>Seria necessário que a defesa demonstrasse que impugnou o fundamento pelo qual o Tribunal estadual afastou a nulidade arguida, qual seja, que "a denúncia foi subscrita, também, pelo representante ministerial que atuava no Juízo de origem, à época do oferecimento da denúncia" (fl. 9.676).<br>Para tanto, não é suficiente a mera alegação de que indicou "os dispositivos legais violados, bem como a situação de fato apta a se amoldar à nulidade suscitada" (fl. 9.697).<br>Dessa forma, patente a impossibilidade de conhecimento do agravo em relação a esse tópico, por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>III.4. Art. 157 do CPP - ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico<br>A decisão recorrida assim dispôs sobre a referida tese (fls. 9.673-9.674, grifos no original):<br>Neste ponto, a defesa argui a nulidade das interceptações telefônicas, tendo em vista a ausência de correlação entre os mandados constantes dos autos e as interceptações e quebras de sigilo realizadas pela autoridade policial. Para tanto, aponta ofensa ao art. 157 do CPP, cujo teor transcrevo:<br>Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.<br>Veja-se que se busca a nulidade da aludida prova, pois obtidas em violação a normas legais. Entretanto, a parte deixa de especificar, nas razões de seu recurso especial, quais os dispositivos infraconstitucionais haveriam sido diretamente ofendidos, a justificar o reconhecimento da ilicitude das provas, circunstância que evidencia a deficiente fundamentação da insurgência e, pois, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, indicaram a inexistência de prejuízo às partes, na medida em que "as interceptações realizadas se mostraram imprestáveis como meio de prova para fundamentar a Denúncia, sendo, portanto, desconsideradas pelo julgador monocrático" (fl. 8.466). Todavia, os recorrentes, quanto ao ponto, limitaram-se a indicar que as Instâncias a quo haveriam desprezado "a garantia à defesa de acesso a tais elementos de prova" (fls. 8.900 e 9.211), sem indicar qual haveria sido o efetivo prejuízo advindo da suposta nulidade.<br>Por tais razões, o recurso especial não comporta conhecimento, no que tange a indicada violação do art. 157 do CPP.<br>Nas razões de fls. 9.687-9.736, o insurgente não traz argumentos para contrapor o fundamento do ato judicial agravado e evidenciar seu desacerto. Apenas reitera as considerações de mérito do recruso especial.<br>Seria necessário que a defesa demonstrasse que haveria indicado, nas razões do recurso especial, os dispositivos infraconstitucionais que reputou diretamente ofendidos, a justificar a ilicitude das provas obtidas com as quebras de sigilo telefônico.<br>Para tanto, não é suficiente a mera alegação de que apontou "os dispositivos legais violados, bem como a situação de fato apta a se amoldar à nulidade suscitada" (fl. 9.695).<br>Assim, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a essa matéria.<br>III.5. Arts. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/1994 - ausência de juntada de mídias contendo bilhetagens e rastreamento de ERBs de todos os números telefônicos objeto da quebra de sigilo e extemporânea juntada de 39 volumes de documentos ao processo -, 6º, V, 185, 186, todos do CPP, 1º, 1 e 2, 5º, 1 e 2, e 8º, 1, "d", "e" e "g", todos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - nulidade dos interrogatórios extrajudiciais<br>Quanto a essas teses defensivas, o recurso especial não foi conhecido, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa limitou-se a afirmar que "não há - e nunca houve - reexame das provas produzidas ao longo dos autos, mas, sim, a arguição de uma errônea interpretação jurídica dada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aos dispositivos violados" (fl. 9.707).<br>Entretanto, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Assim, o agravo regimental não comporta conhecimento, em relação ao presente item, por ausência de dialeticidade, uma vez que o insurgente não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular.<br>III.6. Arts. 240, § 1º, 243, ambos do CPP, e 11, 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - nulidade da busca e apreensão<br>De igual maneira, no que tange a este tópico, o agravo também não comporta conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a decisão contraditada entendeu que, "ao contrário do que aduz a defesa,  ..  a busca e apreensão foi autorizada com amparo não somente em uma denúncia anônima. Tal denúncia apenas deu origem a apurações preliminares, que depois produziram outros elementos, os quais levaram ao pedido de busca e apreensão, conforme se extrai do pedido da autoridade policial pela decretação da medida invasiva, a qual mencionou a oitiva de mais de 60 pessoas, monitoração telefônica de alguns terminais, além da quebra de sigilo bancário do Sindicato e da empresa Mastermed" (fl. 9.657).<br>O recorrente não refutou tal fundamento, tendo em vista que se limitou a ratificar a arguição de nulidade, "diante da ausência de fundadas razões que  a  autorizassem  .. , eis que a decisão é carente de motivação, bem como pela invalidade do seu respectivo mandado" (fl. 9.716).<br>IV. Nulidade dos interrogatórios de investigados, por suposta existência de indícios de tortura<br>A sistemática recursal inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 consagrou, expressamente, a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.<br>A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.<br>Nessa perspectiva: "Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG)" (AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Não obstante, na hipótese, o insurgente, a despeito de apontar a violação do art. 619 do CPP, conforme já delineado neste julgado, o fez de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, motivo pelo qual foi considerada deficiente, pois seria necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, as omissões do acórdão recorrido.<br>Não há falar, pois, na hipótese, em prequestionamento ficto, motivo pelo qual mantenho a conclusão da decisão agravada.<br>V. Art. 210, parágrafo único, do CPP - ofensa à incomunicabilidade das testemunhas<br>A presente nulidade foi afastada pelo Juiz de primeiro grau, na decisão de pronúncia, sob o seguinte fundamento (fls. 6.615-6.616, destaquei):<br>1.7. Nulidade Processual por violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas<br>Expuseram os réus, por fim, a nulidade da instrução processual, por não ter sido garantida a incomunicabilidade das testemunhas, tendo em vista que estas puderam permanecer no Fórum Criminal em contato umas com as outras, por quanto tempo pudessem.<br>Tal situação não ficou evidenciado nos autos, durante a instrução. Todas as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram juramento e em nenhum momento foi arguido falsidade de qualquer depoimento. Pelo contrário, os réus, através dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo concretamente o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, acompanho a doutrina majoritária, que aponta como nulidade relativa a violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, somente ensejando uma declaração de nulidade quando evidenciado o prejuízo. Fica, portanto, estampado que o modelo constitucional do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa permaneceram erectos durante toda a instrução processual, por conseguinte não há fundamento para se acolher a nulidade indicada pela defesa dos réus.<br>Salienta-se que os réus só atacaram a incomunicabilidade das testemunhas, quando José Damião de Jesus Santos começou a prestar o seu depoimento, supondo-se que seria valorado como desfavorável à estratégia da defesa, pelo fato da referida testemunha ter somente cumprimentado uma das outras testemunhas que se encontravam presentes na sede do Juízo. Apesar de todas as outras testemunhas estarem no mesmo corredor, em lados opostos, aguardando o chamado para prestar depoimento, não houve qualquer manifestação por parte da defesa neste aspecto, além desta testemunha em questão.<br>Destarte, rechaça-se a preliminar de nulidade processual por violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas.<br>A Corte estadual ratificou o entendimento supra, in verbis (fls. 8.466-8.467, grifei):<br>Alega, ainda, a Defesa dos Réus, que a instrução processual estaria viciada por não ter sido garantida a incomunicabilidade das testemunhas, as quais teriam permanecido no Fórum Criminal em contato, umas com as outras, antes de serem ouvidas.<br>A esse respeito, cabe destacar que, ainda quando tal circunstância tenha ocorrido, cuida-se de nulidade relativa, que somente enseja sua declaração quando evidenciado o prejuízo concreto para a Defesa (art. 563 do CPP), circunstância que não restou evidenciada até porque, tal como observado, com acuidade, pelo MM Juiz, tão somente quando a testemunha JOÃO DAMIÃO DE JESUS SANTOS começou a prestar seu depoimento, - supondo-o desfavorável à tese defensiva -, é que foi suscitada aludida nulidade, não tendo ocorrido, entretanto, idêntica manifestação quando da oitiva das testemunhas anteriormente ouvidas.<br>Mas não é só. O simples fato das testemunhas terem permanecido no mesmo corredor do Fórum isso não implica, por si só, violação ao princípio da incomunicabilidade, não sendo de olvidar-se, por fim, que a lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, que, aliás, nunca deve ser confundido com o principio da incomunicabilidade dos jurados, que, uma vez malferido, constitui causa de nulidade absoluta da deliberação do Conselho de Sentença.<br>Fica rejeitada, pois, aludida preliminar.<br>A defesa insiste para que se declare a nulidade da instrução, pois as testemunhas, enquanto aguardavam para serem inquiridas, mantiveram contato entre si.<br>O Tribunal estadual entendeu tratar-se de nulidade relativa, em relação à qual é imprescindível a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu, in casu.<br>Segundo o Magistrado de primeiro grau, "todas as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram juramento e em nenhum momento foi arguido falsidade de qualquer depoimento" (fl. 6.615, destaquei). E que "os réus, através dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo concretamente o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa" (fl. 6.615, grifei).<br>Esclareceu, ainda, que "os réus só atacaram a incomunicabilidade das testemunhas, quando José Damião de Jesus Santos começou a prestar o seu depoimento, supondo-se que seria valorado como desfavorável à estratégia da defesa, pelo fato da referida testemunha ter somente cumprimentado uma das outras testemunhas que se encontravam presentes na sede do Juízo" (fls. 6.615-6.616, destaquei).<br>Nas razões recursais, o recorrente entende ter havido prejuízo, pois a decisão que o pronunciou "se louva em vários trechos de testemunhos colhidos naquela assentada, em que as testemunhas conversavam livremente umas com as outras" (fls. 8.923 e 9.234).<br>Não obstante, seria necessário que a parte demonstrasse em que medida as supostas conversas entre as testemunhas haveriam influenciado nos seus depoimentos, de forma a prejudicá-los. De acordo com o Juiz de origem, os causídicos constituídos pelos acusados, em nenhum momento, alegaram a falsidade dos depoimentos e, ainda, "arguiram exaustivamente as testemunhas" (fl. 6.515).<br>Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem ser submetidos a julgamento perante o Júri Popular, circunstância que, por si só, seria capaz de afastar o aventado prejuízo.<br>A propósito, menciono o seguinte julgado:<br> .. <br>Por fim, ressalto que o entendimento do acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacificado nesta Corte Superior, de que "o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Na mesma direção:<br> .. <br>Dessarte, não é possível reconhecer a nulidade e, pois, a ofensa ao art. 210, parágrafo único, do CPP.<br>VI. Nulidade dos interrogatórios extrajudiciais, por ausência de defensor<br>No que tange à nulidade dos indicados interrogatórios, pela ausência de defensor, o recurso especial não comporta acolhimento.<br>Com efeito, verifica-se que as decisões das instâncias de origem estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que " n ão há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" (AgRg no RHC n. 160.076/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022, destaquei).<br>E, de fato, consoante esclareceu o Juiz de origem, os réus reafirmaram os fatos narrados em seus depoimentos por ocasião da apresentação da resposta à acusação e em seus interrogatórios judiciais, circunstância que afasta a nulidade invocada pelos insurgentes e, pois, a ofensa aos arts. 185 do CPP, 2º da Lei n. 8.906/1994 e 8, 1, "d" e "e", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 9.870-9873):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconrformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>No que se refere à apontada violação do art. 619 do CPP, o aresto embargado esclareceu que o REsp não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a defesa se limitou a apontar violação do dispositivo infraconstitucional, de forma subsidiária, porquanto, "na remotíssima hipótese de se considerar quaisquer das teses carentes de prequestionamento, é evidente a contrariedade do acórdão recorrido frente ao artigo 619 do Código de Processo Penal, merecendo ser reconhecida sua nulidade" (fl. 8.826).<br>Explicou que o agravo regimental não poderia ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão das cartas e cartões; ilegalidade da decisão de pronúncia pela ausência de enfrentamento das teses defensivas; ofensa ao princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; nulidade da busca e apreensão; nulidade dos interrogatórios de investigados, por suposta existência de indícios de tortura. Em cada um dos tópicos, o decisum explicitou os fundamentos que deveriam haver sido rebatidos no agravo regimental pela defesa, que não o fez. Dessa forma, não há falar em omissão.<br>Especificamente quanto à omissão nos tópicos de nulidade da busca e apreensão e cerceamento de defesa - juntada extemporânea de 39 volumes de documentos ao processo -, melhor sorte não assiste à parte. De fato, o agravo regimental nem sequer foi conhecido quanto aos pontos, conforme já delineado, por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>No que tange à tese de nulidade por inobservância da incomunicabilidade de testemunhas, por desconsiderar a "específica demonstração de prejuízo apresentada pela defesa" (fl. 9.848), também não há falar em omissão. Veja-se o que disse o julgado embargado (fls. 9.803-9.805):<br>A defesa insiste para que se declare a nulidade da instrução, pois as testemunhas, enquanto aguardavam para serem inquiridas, mantiveram contato entre si.<br>O Tribunal estadual entendeu tratar-se de nulidade relativa, em relação à qual é imprescindível a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu, in casu.<br>Segundo o Magistrado de primeiro grau, "todas as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram juramento e em nenhum momento foi arguido falsidade de qualquer depoimento" (fl. 6.615, destaquei). E que "os réus, através dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo concretamente o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa" (fl. 6.615, grifei).<br>Esclareceu, ainda, que "os réus só atacaram a incomunicabilidade das testemunhas, quando José Damião de Jesus Santos começou a prestar o seu depoimento, supondo-se que seria valorado como desfavorável à estratégia da defesa, pelo fato da referida testemunha ter somente cumprimentado uma das outras testemunhas que se encontravam presentes na sede do Juízo" (fls. 6.615-6.616, destaquei).<br>Nas razões recursais, o recorrente entende ter havido prejuízo, pois a decisão que o pronunciou "se louva em vários trechos de testemunhos colhidos naquela assentada, em que as testemunhas conversavam livremente umas com as outras" (fls. 8.923 e 9.234).<br>Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem ser submetidos a julgamento perante o Júri Popular, circunstância que, por si só, seria capaz de afastar o aventado prejuízo.<br> .. <br>Por fim, ressalto que o entendimento do acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacificado nesta Corte Superior, de que "o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/11/2024).<br>Esclareço, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Por fim, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> .. <br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão da suposta juntada de provas após o encerramento da fase instrutória, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a arguição de ofensa a tais princípios, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º,LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.