DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 637/638):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. O direito fundamental à propriedade é previsto na CF e garante ao administrado o direito de ser indenizado, de forma prévia e justa, em virtude da transferência compulsória de seu patrimônio ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, na forma do seu art. 5º, XXIV.<br>2. A avaliação pericial realizada sob o crivo do contraditório, por meio de análise completa e detalhada do bem imóvel, com justificativas técnicas e devidamente fundamentadas, possibilita a justa reparação decorrente da desapropriação que se operou, com vistas a cobrir o valor real da propriedade e reparar o despojamento do patrimônio, sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. Outrossim, de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o valor da indenização será aquele contemporâneo à data do ato avaliatório e não a da imissão na posse.<br>3. O termo inicial dos juros de mora começa a fluir a partir do trânsito em julgado, porquanto a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não é aplicável à pessoa jurídica de direito privado, pois não se sujeita ao regime dos precatórios disciplinado no art. 100 da CF.<br>4. Deixa-se de majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal, a luz do que estabelece o art. 85, § 11, do CPC, porquanto foi arbitrada em seu limite máximo, a luz do que restou assentado no Tema 184 julgado pelo STJ.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 673):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ADVERTÊNCIA.<br>1. Em sede de embargos de declaração o julgador não profere nova decisão, mas apenas complementa a anteriormente exarada quando presentes um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. Ausente a demonstração pela parte das circunstâncias declinadas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.<br>4. Anota-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Em seu recurso especial de fls. 693/721, a parte ora agravante alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ao artigo 884 do Código Civil; e aos artigos 14, 23, 26, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, de início, a necessidade de anulação do acórdão recorrido por suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o julgamento da lide no que tange à impossibilidade de acolhimento de um laudo pericial que contraria as normas expropriatórias vigentes. Assim, argumenta que, mesmo após oposição de embargos de declaração, a Corte local limitou-se a alegar a inexistência de omissão no ar esto combatido, não havendo que se falar em vícios a serem sanados nos autos.<br>Além disso, aduz que "o laudo pericial acolhido baseou-se em índices de preços aplicáveis a um período diverso daquele em que se deu a imissão na posse, o que gera uma majoração indevida no valor atribuído ao imóvel expropriado e causando um enriquecimento sem causa do expropriado, ora recorrido". (fl. 706)<br>Ademais, afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial e interpretação divergente ao artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, violando a justa indenização nas ações de desapropriação, ao argumento de que "o E . TJGO deixou de observar a necessidade de acolhimento da Apelação da Recorrente, para que se observasse que em razão do decurso de prazo superior a 15 anos entre a imissão na posse e a avaliação, e a grande valorização da área neste período, seria necessário o afastamento da regra contida no art. 2 6 do Dec.-Lei 3.365/41, para se reconhecesse que a avaliação deveria considerar da data da imissão na posse". (sic) (fl. 716)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 826/830, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S. A., regularmente representada, na mov. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 171, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Anderson Máximo de Holanda, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados na mov. 180.<br>Nas razões, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 14, 23, 26, 27 e 40 do Decreto Lei nº 3.365/41, 5º, XXIV, da CF, 1.022 do CPC e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.<br>Preparo regular (mov. 195).<br>O recorrido apresentou contrarrazões no sentido de inadmitir ou desprover o recurso - mov. 199.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Em primeiro lugar, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF).<br>Isso porque, no que se refere ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o relator, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto aos argumentos suscitados, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Outrossim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse aferir, circunstancialmente, acerca de enriquecimento sem causa, justeza da indenização arbitrada e se o laudo de avaliação está de acordo com as normas expropriatórias. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/2022; STJ, 2ª T., AREsp n. 1.531.146/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2021; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.882.789/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/3/2021; STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/04/2016).<br>Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021).<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 885/903, a parte agravante defende, inicialmente, que houve usurpação de competência desta Corte Superior, ao argumento de que, "conforme se verifica ao inadmitir o Recurso Especial sob alegação de que não houve indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decidido no que se refere a violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil bem como que este encontra óbice na Súmula nº 7 desta C. Corte, acabou por adentrar ao mérito do recurso, competência esta que não cabe ao E. TJGO". (fl. 893)<br>Além disso, argumenta que houve a adequada demonstração da violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual entende que não há que se falar em incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Igualmente, aduz que inexiste violação ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, pois a discussão travada envolve unicamente matéria de direito.<br>Por fim, afirma que não prospera o entendimento de que o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, pois da análise do apelo especial interposto nos autos não se verifica qualquer alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, mas sim à legislação federal, em especial aos artigos 14, 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao artigo 884 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) não cabimento do recurso especial por suposta violação a dispositivos constitucionais, diante da competência exclusiva do STF; (ii) incidência da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a deficiência na argumentação; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, haja vista a impossibilidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos pela via do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.