DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFINA MENDONCA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA DE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO VIA INTERNET BANKING. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS E PAGAMENTO DE BOLETO. RECURSO DO_BANCO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, INC, II, CDC), COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO DE HAVER A PARTE AUTORA FORNECIDO DADOS SIGILOSOS DE ACESSO À SUA CONTA (SENHAS) VIA APLICATIVO DO BANCO. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS À ESPÉCIE. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE FRAUDES (SÚMULA 479 DO STJ). DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REQUERIDO NÃO ANEXA DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. TRANSAÇÕES REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DE CORRENTISTA DA DEMANDANTE. DESCONTO DA 1A PARCELA DO EMPRÉSTIMO FRAUDADO NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - HONRA, NOME, DIGNIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. - CONSTATADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). II - IN CASO, PARTE AUTORA, AO ACESSAR SUA CONTA, VIA INTERNET BANKING, VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEGUIDO DE PIX, TRANSFERÊNCIA A DESCONHECIDOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE BOLETO, QUE NÃO RECONHECIA. III - DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO AUTORIZAR AS TRANSAÇÕES DE VALORES EXPRESSIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DO PERFIL TRANSACIONAL DO CONSUMIDOR E SEM A DEVIDA CHECAGEM DE SEGURANÇA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IV - O DANO MORAL, CONTUDO, NÃO SE CARACTERIZA, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO ABALO À HONRA, OU DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. V - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTIRPAR O DANO MORAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de majoração e correta fixação dos honorários sucumbenciais com base na condenação e no proveito econômico obtido, em razão da fixação, pelo acórdão, de verba em valor fixo e irrisório diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao arbitrar honorários sucumbenciais em quantia fixada de forma desproporcional e incompatível com o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o local de prestação.<br>A causa envolveu complexa análise fática e jurídica, produção de provas documentais, argumentação técnica relacionada a golpes de engenharia social, responsabilidade objetiva das instituições financeiras e aplicação da Súmula 479 do STJ. Além disso, as advogadas da autora enfrentaram forte resistência do banco recorrido, que apresentou apelação com argumentos extensos, obrigando à apresentação de contrarrazões detalhadas.<br>Não obstante esse trabalho, o Tribunal fixou os honorários em valor irrisório, sem observância dos parâmetros legais, desconsiderando que:<br>  A sentença havia fixado honorários de 15% sobre o valor da condenação;<br>  O valor da condenação é expressivo, posto que abrange o valor do débito declarado inexigível (R$ 71.427,60);<br>  A sucumbência mínima do banco recorrido não se deu, pois a sentença foi apenas parcialmente reformada para excluir a condenação por danos morais.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de fixação arbitrária e desproporcional de honorários:<br>"É irrisório o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, contrariando o §2º do art. 85 do CPC, especialmente em causas de valor considerável e complexidade relevante." (AgInt no REsp 1.789.496/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018).<br>Ressalte-se, ainda, que a verba honorária deve observar não apenas o valor da condenação, mas igualmente o valor do contrato anulado, ou seja, que os honorários sejam fixados com base no benefício econômico obtido com a presente demanda, como assim é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 275-276).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ocorrência do dano moral, que seria presumido em razão de descontos indevidos em proventos de aposentadoria e falha na prestação do serviço bancário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença de primeiro grau reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 10.000,00, mas o acórdão reformou esse ponto sob o argumento de que não restou demonstrado abalo à honra da parte autora.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, como foi o caso da autora, ou pensão, presumem dano moral, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico:<br>"É presumido o dano moral em caso de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, dada a natureza alimentar desses rendimentos." (AgInt no AR Esp 1305797/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma)<br>"A cobrança indevida com desconto em folha de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa." (R Esp 1706561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma)<br>Restou incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria ainda que por curto período de tempo, provocou sérios danos à sua dignidade, visto que foi necessário buscar uma medida liminar no judiciário a fim de evitar novos descontos, porque na seara administrativa nada foi resolvido.<br>Ademais, o próprio acórdão reconhece que houve falha na prestação do serviço e que a autora foi vítima de golpe de engenharia social, com prejuízo financeiro direto.<br>A indevida exclusão do dano moral fere os arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 5º, incisos V e X, da Constituição (fls. 278-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia,<br>não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano.<br>Sabe-se que o dano moral é o corolário dos direitos fundamentais à intimidade, à imagem e à honra, assegurados nos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.<br>É certo que a reparação por dano moral deve envolver, necessariamente, a ideia de ser uma compensação pela agressão a valores tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, os direitos de personalidade.<br>A Constituição Federal de 1988, especialmente no seu art. 1º, III, prevê que a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito, e, no seu art. 5º, V e X, garantida a reparabilidade do dano moral.<br>Todavia, as condutas que expõem a pessoa a aborrecimentos e irritação não ferem, necessariamente, a sua dignidade, e geralmente são caracterizadas como transtornos do dia a dia.<br>Para atingir a dignidade da pessoa humana, a conduta deve ser tal, que interfira no comportamento psicológico e emocional do indivíduo, atingindo o sentimento pessoal de dignidade.<br>Depreende-se dos autos ter a instituição bancária recorrida efetivamente cobrado por serviços não contratados, chegando a autora a sofrer o desconto de uma parcela do empréstimo fraudado em seu benefício. No entanto, não se vislumbra qualquer prova que demonstre prejuízo de natureza extrapatrimonial, na medida em que o demandante não comprovou qualquer mácula à sua honra, a seu nome ou violação à sua dignidade.<br>Entendo que a conduta ilícita, na hipótese, encontra-se na esfera do mero inadimplemento contratual ou prejuízo de natureza financeira, o que, de per si, não configura dano moral, consoante bem destaca Cavalieri Filho (op. cit.), "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento (..)".<br>Concluo, assim, que a autora não demonstrou fato que tenha atingido sua imagem e reputação, e, do mesmo modo, não ficou evidenciado que a conduta do requerido tenha causado abalo a seu direito personalíssimo.<br>A meu ver, os fatos narrados apresentam-se como um infortúnio próprio das relações comerciais do mundo moderno.<br>Dessarte, tem-se que a mera cobrança indevida não é bastante para a configuração do dano moral, conforme entendimento esposado pelo STJ:<br> ..  (fls. 267-268).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA