DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISLEI MARTINS GOES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0316602-27.2015.8.09.0006).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 0.826/2003, à pena de 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para absolver o paciente pelo crime de associação para o tráfico, para desclassificar o crime do estatudo do desarmamento, reconhecendo sua prescrição, e para reduzir a pena do crime de tráfico para 7 anos de reclusão, mantido o regime fechado.<br>A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 471):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DROGAS. ASSOCIAÇÃO. POSSE. ARMA. USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA. VIOLAÇÃO. DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 12 PARA O 16 DA LEI 10.826. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDUÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. 1- As funções de polícia judiciária são exclusivas da polícia federal e civil, não configura usurpação a realização de atividade investigativa pela polícia militar, amparada no dever constitucional de preservar a ordem pública, a teor do artigo 144, § 5º, da CF. 2- Não há nulidade decorrente da alegada invasão ao domicílio, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões), em especial pela investigação e monitoramento prévios. 3- -Comprovadas materialidade e autoria, não se há falar em absolvição pelo tráfico de drogas. 4- Ausente a demonstração do vínculo associativo, impõe-se a absolvição da acusação de associação ao tráfico. 5- Impõe-se a desclassificação do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826 para a conduta do artigo 12, do mesmo estatuto, em razão da novatio legis in mellius em vigor no momento da sentença, introduzida pelo Decreto n. 9.847, ato regulador que alterou a classificação de artefatos bélicos de uso restrito para permitido, abarcando o calibre 9mm, como no caso dos autos. Transcorrido o lapso temporal previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos apelantes pelo delito de, ante a ocorrência da prescrição retroativa, com extensão do benefício ao corréu não apelante. 6- Constatados equívocos na dosimetria, reduz-se as penas. 7- Não atestado os maus antecedentes do primeiro apelante, afasta-se a respectiva modular. 8- Afasta a reincidência do segundo apelante, quando a sentença penal condenatória transitou em julgado em data posterior ao fato em questão. Em decorrência, altera-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto, atento ao art. 33, § 2º, II, do CP. 9- Sem vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para o efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior. Apelos conhecidos e parcialmente providos, com extensão dos benefícios ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580, do CPP.<br>Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.814.084/GO, o qual não foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, que a abordagem dos acusados ocorreu sem justa causa demonstrada, não tendo sido encontrada nada de ilícito, motivo pelo não poderiam ter ingressado na residência do paciente. Assevera que não houve autorização para ingresso e, por fim, sustenta que não teve acesso a todo o conjunto probatório.<br>Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, pede a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o corréu Wanderson Pereira de Jesus também recorreu a esta Corte Superior por meio do Agravo em Recurso Especial n. 2.814.084/GO, suscitando a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. No referido processo, concluiu-se que não haveria se falar em nulidade, pois:<br> ..  o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína, além de outras drogas, como maconha, o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.<br>Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado sobre o mesmo contexto impugnado pelo ora paciente, registrando não se verificar ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, não é possível proceder a novo exame das mesmas teses no presente habeas corpus.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observo que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede igualmente o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA