DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUE BARRETO DROCHNER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que o decreto prisional não apresentou fundamentos individualizados, contrariando o art. 315 do CPP, e que não há demonstração do periculum libertatis, como exige o art. 312 do CPP.<br>Defende que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime e que a quantidade apreendida, cerca de 742 g de entorpecentes, não justificaria, por si, a medida extrema.<br>Assevera que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça e que inexistem elementos de vínculo com grupo ou associação criminosa.<br>Afirma que é primário e não possui antecedentes criminais, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.<br>Pondera ser desproporcional a custódia, pois, mesmo em caso de condenação, observa regime menos gravoso e possível substituição por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 36, grifei):<br>O periculum in mora avulta-se pela garantia da ordem pública, haja vista que, o crime verificado, a despeito de sua conatural gravidade, demonstra peculiar desrespeito e banalização da vida pelos agentes representados. Em municípios pequenos, fatos dessa natureza violam peremptoriamente a ordem pública, colocando em estado de alerta toda a população.<br>Pelo depoimento dos Policiais constata-se que estavam em patrulhamento e visualizaram indivíduos saindo de uma residência, sendo que ao perceberam e aproximação da guarnição retornaram para o interior do pátio, cuja atitude levantou suspeita. Os policiais realizaram a abordagem de dois indivíduos, sendo um identificado como KAUÊ BARRETO DROCHNER e o outro era um adolescente (Dieferson Arthur Bico Cunha). Com Kauê foram localizadas e apreendidos 02 tijolos de maconha, 03 buchas de cocaína e uma balança de precisão. E mais, Kauê indicou que no sofá havia mais droga, onde localizaram e apreenderam 04 tijolos de maconha, uma faca e um prato com vestígios de droga. Também apreenderam um celular.<br>Nunca é demais lembrar que o tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo, insuscetível, nessas condições, de liberdade provisória. Além disso, a disseminação do uso de drogas no seio da comunidade provoca desagregação social e leva à ruína de diversas famílias.<br>Consigno que o fato atribuído ao flagrado, ao menos por ora, não permite a concessão de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, trazidas pela Lei nº 12.403/11.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, foi assim consignado (fl. 37, grifei):<br>Quanto periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e também no risco de reiteração delitiva. Observe-se que o fato sob apuração revela-se de elevada gravidade, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime expressamente considerado de natureza hedionda pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XLIII).<br>Ademais, registra-se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 27 porções de maconha, totalizando 1.092 kg, e 03 porções de cocaína, com peso de 1,80 g, além de 02 balanças de precisão e um aparelho telefônico.<br>No ponto, merece destaque o auto de avaliação econômica elaborado pela Polícia Civil, o qual demonstra que a apreensão do material, em tese ilícito, poderia gerar o montante de R$ 5.460,00 com a aubatância aparente de maconha e R$ 150,00 com a substância que se assemelhava a cocaína (36.2, página 3 a 6).<br>No aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas, como a quantidade dos narcóticos encontrados e apreensão de apetrechos constituem fundamento suficiente a justificar o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br> .. <br>Assim, considerando que ao acusado é atribuída a posse de mais de 01 quilo de maconha, além de porções de cocaína e balanças de precisão, sendo flagrado, em tese, na companhia de um menor de idade, mostra-se impositiva a manutenção da medida cautelar mais gravosa, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Cumpre frisar, ademais, que a prisão preventiva não se encontra, em nenhum momento, amparada no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, como sustenta a impetração, mas sim fundamentada na presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>A leitur a do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1.092 kg de maconha e 1,80 g de cocaína, além de 2 balanças de precisão.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada d o Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020).<br>Ainda, destacou o Juízo singular que há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA