DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado tentado. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Pena corretamente fixada. Regime inicial que constou no dispositivo da sentença que beneficiou o acusado e que deve ser mantido, vedada a reformatio in pejus. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitivas, uma vez que a decisão condenatória se embasou, unicamente, nos depoimentos prestados pelos policiais militares, que não presenciaram o fato e, isoladamente, não podem sustentar a condenação do paciente.<br>Além disso, afirma que não havia nexo de causalidade que justificasse a abordagem do paciente pela autoridade policial.<br>Argui que a decisão condenatória se basesou, unicamente, em provas produzidas durante o inquérito policial e se limitou a reproduzir teses genéricas de informações colhidas durante a fase inquisitiva .<br>Alega que o reconhecimento do réu em juízo é nulo, pois não foram observados os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual o ato é destituído de valor probatório seguro.<br>Defende que o corréu confessou a autoria exclusiva dos fatos, inexistindo corroboração independente para os depoimentos policiais.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>A prova é segura para embasar o decreto condenatório.<br>A vítima Maurício Alves de Castro, ouvida apenas em solo policial, esclareceu que era proprietária do veículo de placa BRI0286 e que na data dos fatos o carro se encontrava estacionado em frente ao prédio em que estava trabalhando como pedreiro (localizado na rua Professor Rui Bloem, número 331). Afirmou que uma funcionária da portaria (Rozangela Rocha) interfonou no apartamento em que se encontrava trabalhando e disse que dois rapazes tinham tentado subtrair seu veículo, mas que foram impedidos por outro funcionário do prédio (Michael Oliveira). Diante disso, desceu na portaria e se dirigiu ao seu veículo, verificando que o vidro do lado do motorista estava estourado. Disse que pouco depois, a Polícia Militar que tinha sido acionada por Rozangela, chegou ao local e capturou os dois indivíduos na rua de baixo  .. .<br>Em audiência, o policial militar Júlio César da Silva Emiliano Junior, relatou que, no dia dos fatos, receberam a notícia do crime pelo COPOM, dando conta de que dois indivíduos, cujas características foram fornecidas, estariam furtando um veículo. Declarou que logo depois conseguiu abordar os indivíduos com as características informadas e que os réus não conseguiram subtrair o carro. Afirmou que ao serem questionados, os réus confessaram que tentaram subtrair o veículo. Por fim, reconheceu os réus em audiência. Esclareceu que os réus foram abordados na mesma rua em que o veículo se encontrava.<br>As informações prestadas pelo policial militar Julio Cesar foram ratificadas pelo policial militar Giordano que também foi ouvido em audiência.<br>Como visto, a prova é contundente. Além dos depoimentos dos policiais, os réus foram presos nas proximidades, identificados por testemunhas confrontados pelas imagens de câmeras de segurança existentes no local  .. .<br> .. <br>No tocante das declarações da vítima, que não foi ouvida em juízo, reitera-se que as provas dos autos atestam a autoria do crime, sendo despicienda tal oitiva, mesmo porque o ofendido não presenciou a prática do delito, narrando que ouviu dos funcionários do prédio que dois eram os autores da tentativa de furto.<br>Ante o exposto, o conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e a materialidade delitivas, bem como à qualificadora do delito cabalmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, de sorte que a condenação, nos moldes da sentença, é a única solução que se apresenta (fls. 16-19).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA