DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CÍVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. CULPA DO CONDUTOR. DANOS. MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se imputar ao réu, ora recorrente, o ônus da prova da culpa exclusiva do autor, ora recorrido, tendo em vista que este não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como dito acima, a tese jurídica debatida e parcialmente vencedora é que ao Recorrente/Réu cabe o ônus da prova da culpa exclusiva do Recorrido, mesmo que tenha sido reconhecido no r. Acórdão recorrido que não se provou de quem foi a culpa pelo acidente. Ou seja, o v. Acórdão recorrido manteve a condenação do Recorrente/Réu, mesmo reconhecento que o Recorrido não cumpriu seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Entende o Recorrente que foi violado o artigo 373, I do CPC na medida em que não há que analisar se o Réu provou ou não a culpa exclusiva do Autor se este não conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito. Em outras palavras, se os fatos narrados na inicial não foram provados, fadada está ao insucesso a pretensão inicial, sendo indevida a análise se o Réu provou ou não a culpa exclusiva do autor por um fato que nem sequer foi provado.<br>Tratam os autos de um acidente de trânsito, razão pela qual caberia ao Autor/Recorrido provar que o Réu/Recorrende teria praticado uma conduta imprudente, negligente ou com imperícia. Não tendo feito essa prova, o melhor caminho é o tomado em Primeira Intância que julgou improcedentes as pretensões iniciais (fl. 466).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência da obrigação de indenizar, em razão da ausência de comprovação da prática de ato ilícito, já que não ficou demonstrado quem foi o responsável pelo acidente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entende o Recorrente que foi violado o artigo 186 do Código Civil, porque encontra-se condenado a indenizar o Recorrido, embora o Órgão julgador deixou consignado em r. Acórdão que ( ) não ficou claramente demonstrado se a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre a parte autora ou sobre o requerido (fl. 466).<br>Ou seja, o Órgão julgador que condenou o Recorrente reconhece que não restou provada uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que teria violado direito e causado dano ao Recorrido. OU seja, reconheceu o v Acórdão condenatório que o Recorrido não provou que o Recorrente praticou um ato ilícito.<br>  <br>Reconhecido no v. Acórdão recorrido que não restou provado um ato ilícito praticado pelo Recorrente, não há que se falar em obrigação de reparar qualquer dano sofrido pelo Recorrido (fl. 467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De acordo com a regra do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Resiste o réu à pretensão inicial ao argumento de que o acidente apenas ocorreu porque os autores transitavam em alta velocidade, mas não cuidou de comprovar tal alegação nos autos. (Art. 373, II do CPC).<br>É necessário esclarecer que o dever de cautela na travessia incumbia preponderantemente ao Réu, já que encetava ele a conversão, jamais podendo obstruir o fluxo normal na faixa em contrário, conforme dispõe o Art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro:  .. <br> .. <br>Portanto, resta evidenciado que o réu desobedeceu à norma de circulação acima transcrita, agindo culposamente ao iniciar a conversão sem aguardar a passagem de todos os veículos que se encontravam na via preferencial (fls. 371-373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante as diferenças existentes nos relatos, em ambas as versões o veículo do réu deslocava-se pela Rua Doutor Costa Reis e convergiu à esquerda para acessar a Rua David Miguel Coury, conforme boletim de ocorrência em doc. de ordem 18.<br> .. <br>É necessário esclarecer que o dever de cautela na travessia incumbia preponderantemente ao Réu, já que encetava ele a conversão, jamais podendo obstruir o fluxo normal na faixa em contrário, conforme dispõe o Art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro:  .. <br>Prevê o art. 28 da CTB que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".<br>Já o art. 36 do CTB estabelece que "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".<br>Ressalto, ainda, que a manobra de conversão à esquerda foi empreendida com inobservância do disposto nos arts. 34 e 35, do mesmo diploma legal, litteris:  .. <br>Portanto, resta evidenciado que o réu desobedeceu à norma de circulação acima transcrita, agindo culposamente ao iniciar a conversão sem aguardar a passagem de todos os veículos que se encontravam na via preferencial (fls. 371-373).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA