DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE DE SOUSA MESQUITA e GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0851540-78.2022.8.18.0140.<br>A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 681/682):<br>Felipe de Sousa Mesquita e Gustavo de Sousa Mesquita foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, sendo o primeiro à pena de 10 anos e 02 meses de reclusão, 10 meses de detenção e pagamento de 1441 dias-multa; e o segundo à pena de 14 anos de reclusão, 01 ano de detenção e pagamento de 1910 dias-multa (fls. 427/461).<br>Os fatos foram assim descritos na denúncia:<br>Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 10.11.2022, por volta das 06 h, policiais civis em cumprimento ao Mandado de Busca Domiciliar referente ao processo nº 0849478-65.2022.8.18.0140, em desfavor do imóvel dos denunciados, situado Rua Rosana Neres, 5874, Parque Brasil III, Santa Maria, Teresina-PI, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, ao chegarem no local, foram recebidos pelo pai dos denunciados, para quem o policial condutor exibiu o Mandado de Busca e Apreensão. Ao adentrarem a residência avistaram, deitado em um dos quartos, FELIPE DE SOUSA MESQUITA, com o qual foram encontrados 10 (dez) invólucros de substância em pó branca, aparentemente cocaína, 09 (nove) invólucros de substância petrificada, aparentemente crack e R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Além disso, também foram encontrados 02 (dois) aparelhos celulares. Prosseguindo a busca, encontraram em outro quarto, onde estava deitado, GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA, com o qual foram encontrados 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 32, com 06 (seis) cartuchos, também calibre 32, além de 02 (dois) invólucros contendo substância petrificada, aparentemente crack.<br>Diante da situação de flagrante, FELIPE DE SOUSA MESQUITA e GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA, foram conduzidos até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. (fl. 200)<br>Em recurso de apelação, os réus pediram que fosse desconsiderada a natureza e a quantidade de droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis e que fosse valorada a exasperação no quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável.<br>O Tribunal de Justiça do estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso, para neutralizar a vetorial da quantidade da droga, aplicar o critério ideal de 1/8 na primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva de Felipe de Sousa Mesquita para 09 anos e 22 dias de reclusão e 01 ano de detenção, além de 1.061 dias-multa; e a de Gustavo de Sousa Mesquita para 10 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano de detenção, além de 1.397 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos (fls. 586/602).<br>Essa decisão motivou a interposição de recurso especial, no qual os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, porque deveria ser aplicada a fração de 1/10, tendo em vista que, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, há a previsão de 08 (oito) circunstâncias judiciais, e na lei 11.343/2006 no seu artigo 42 adicionou mais dois vetores a serem analisados, a saber, a natureza e quantidade da droga (fl. 612).<br>O recurso não foi admitido (fls. 629/632), razão pela qual sobreveio o presente agravo.<br>Opinou o Parquet pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 681/683).<br>Decido.<br>Ante a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim dispôs a respeito da dosimetria da pena (e-STJ fls. 589/591):<br>Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.<br>Natureza da droga<br>No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto foi apreendido com os acusados os entorpecentes conhecidos como "crack" e "cocaína", drogas extremamente nocivas, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito, confira-se aresto do STJ:<br>"In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador" (AgRg no AR Esp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, D Je 12/09/2019)<br>Não ignoro o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que não é razoável a exasperação da pena-base nas hipóteses em que a quantidade da droga n ã o é r e l e v a n t e , a i n d a q u e s e c o n s i d e r e n o c i v a a n a t u r e z a d o entorpecente apreendido. Contudo, entendo que essa orientação deve alcançar apenas as hipóteses em que o quantum da droga é ínfimo.<br>No caso dos autos, conquanto a quantidade de droga apreendida não seja considerada expressiva, também não pode ser reputada como ínfima, sobretudo porque foi possível fracioná-la em 19 (dezenove) invólucros, número apto "a atender um grande número de usuários", como bem destacou o juiz sentenciante.<br>Quantidade da droga<br>No campo da circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com o acusado 4,58 gramas de "cocaína" e 63,70 gramas de "crack".<br>Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Essa conclusão baliza- se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:<br>"No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que a u t o r i z a m , e x c e p c i o n a l m e n t e , a r e s t r i ç ã o d a l i b e r d a d e , notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa". (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je 28/09/2020 - grifei) "Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão". (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, D Je 20/11/2020 - grifei)<br>À luz do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.<br>Critério de aumento na primeira fase da dosimetria<br>Requer a defesa a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.<br>Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:<br> .. <br>Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. Em razão do exposto, acolho parcialmente o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>Pois bem.<br>Exasperação da pena-base<br>Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.<br>As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos, que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.<br>Nesse contexto, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>No caso, as instâncias de origem aumentaram a pena básica considerando a nocividade da droga apreendida e afirmando que "a quantidade de droga apreendida não seja considerada expressiva, também não pode ser reputada como ínfima, sobretudo porque foi possível fracioná-la em 19 (dezenove) invólucros, número apto "a atender um grande número de usuários" (e-STJ fl. 589). É dizer, entenderam que natureza e quantidade são dois vetores autônomos, o que vai de encontro a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente.<br>(HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.<br>2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).<br>3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.<br>5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.<br>(REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>Nesse mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.).<br>2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto - natureza e quantidade - será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador.<br>4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria.<br>5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC 169343, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe-125 25/6/2021, grifei.)<br>Diante desse cenário, entendo que a exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas - 4,58 gramas de "cocaína" e 63,70 gramas de "crack" -, quantidade que não se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial.<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.<br>2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).<br>3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.<br>5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.<br>(REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.<br>(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)<br>Por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir (e-STJ fls. 682/683):<br>Não obstante, para a adequada aplicação do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o vetor natureza da droga deve ser analisado em conjunto com a quantidade para a aferição da gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes e servir de fundamento para a exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria.<br>Em vista disso, em que pese se reconheça o alto poder deletério das drogas apreendidas, a quantidade não foi considerada suficiente para justificar o agravamento da pena, de modo que a circunstância preponderante deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea para a sua incidência.<br>Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.<br>FELIPE SOUSA MESQUITA<br>Art. 33, da Lei n. 11.343/2006<br>Na primeira fase, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 5 anos.<br>Na segunda etapa, a pena não se altera em atenção ao enunciado de Súmula n. 231/STJ.<br>Ausentes causa de aumento e de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 5 anos, mantenho o acórdão nos demais termos.<br>Art. 35, da Lei n. 11.343/2006<br>Na primeira fase, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 3 anos.<br>Na segunda etapa, a pena não se altera em atenção ao enunciado de Súmula n. 231/STJ.<br>Ausentes causa de aumento e de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 3 anos, mantenho o acórdão nos demais termos.<br>GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA<br>Art. 33, da Lei n. 11.343/2006<br>Na primeira fase, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 5 anos.<br>Na segunda etapa, inexistentes agravantes e atenuantes.<br>Ausentes causa de aumento e de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 5 anos, mantenho o acórdão nos demais termos.<br>Art. 35, da Lei n. 11.343/2006<br>Na primeira fase, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 3 anos.<br>Na segunda etapa, inexistentes agravantes e atenuantes.<br>Ausentes causa de aumento e de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 3 anos, mantenho o acórdão nos demais termos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA