DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON GUIDO SILVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2355999-54.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Habeas Corpus - Tráfico ilícito de drogas circunstanciado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Condições pessoais desfavoráveis - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.<br>Neste writ, alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e referências genéricas a "clamor social", fundamentos reiteradamente repelidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida, a saber, 53 porções de cocaína e a inexistência de elementos de organização criminosa, reputam suficientes medidas cautelares diversas.<br>Argumenta que a reincidência, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão.<br>Requer, ao final, a concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente proibição de frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais investigados<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 35/38, grifei):<br>Entendo que estão presentes a meu sentir, respeitada a convicção das combativas defesas, o fumus commissi delicti, o qual é dado pelos elementos colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e que apontam para a visibilidade e para a imediatidade da prática delituosa. Quanto ao periculum libertatis, nota-se do boletim de ocorrência de fls. 64/68 que<br>"(..) em patrulhamento pela Rua José Toesca, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizou os abordados pela via, a 100 metros da escola Estadual Bairro Nossa Senhora Aparecida, que ao avistarem a equipe policial dispensaram quantia de dinheiro, um celular e drogas, se evadindo do local na sequência, 02 indivíduos foram detidos pela equipe policial no local (Wesley Gabriel Breves de Oliveira que estava com R$ 75,00 e 05 porções de cocaina embalados em uma sacola e Otávio Miguel Félix com a quantia de R$ 110,00 06 porções de cocaína dentro de uma embalagem de kinder ovo e um celular iPhone contendo R$ 2,00 e o documento do abordado) após breve acompanhamento a equipe policial deteve o outro indivíduo (Éverton Guido Silveira) pela rua José Leite, 1550, com 03 embalagens contendo 61 porções entorpecentes (cocaina) mais a quantia de R$ 85,00 foi necessário utilização de uso de força para imobilização do abordado que resistiu da abordagem tentando se evadir do local. No momento da aproximação das equipes na via, o indivíduo Éverton arremessou um celular bem como uma quantia de drogas para garagem do imóvel de nº 27 da Rua José Toesca, sendo depois localizado um celular Motorola , mais 53 porções de cocaína no imóvel, e a quantia de R$220,00 no chão da sala do imóvel, sendo a revista presenciada pelo morador Emerson Guido Silveira. As drogas localizadas com os autores e das posteriormente encontradas são compatíveis com as que os autuados portavam, tratando-se de cocaína. Mediante os fatos foi proferida voz de prisão a todos e submetidos a exame de corpo delito do PS de Casa Branca e posterior apresentação da ocorrência neste plantão policial (..)".<br>Os fatos se revestem de gravidade concreta. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas se revelam consideráveis, tal como se nota da narrativa acima e do auto de constatação preliminar de fls. 10/11. Ressalte-se que os autuados, ao notarem a equipe policial, empreenderam fuga, sendo que na esfera de disponibilidade de Wesley Gabriel Breves de Oliveira foram encontrados R$ 75,00 e 05 porções de cocaína embalados em uma sacola. Com o autuado Otávio Miguel Félix havia a quantia de R$ 110,00, 06 porções de cocaína dentro de uma embalagem de kinder ovo e um celular iPhone contendo R$ 2,00 e o documento do abordado. Já com o autuado Éverton Guido Silveira havia 03 embalagens contendo 61 porções entorpecentes (cocaina) mais a quantia de R$ 85,00, sendo que ele resistiu à abordagem. Éverton também teria arremessado um celular, bem como uma quantia de drogas para garagem do imóvel de nº 27 da Rua José Toesca, sendo depois localizado um celular Motorola, mais 53 porções de cocaína no imóvel, e a quantia de R$220,00 no chão da sala do imóvel. Verifica-se a expressiva quantidade de drogas, bem como a sua forma de acondicionamento, o que demonstram uma gravidade exacerbada da prática delitiva dos três autuados. Ademais, a traficância, pelo menos em cognição sumária, era perpetrada em comparsaria, ou seja, há indicativo de um certo grau de organização, planejamento, divisão de tarefas, que reforça ainda mais essa gravidade da conduta, em tese, imputada aos ora investigados, inclusive pela divisão dos entorpecentes com cada um deles. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, considerada em juízo preliminar, revela indícios de possível envolvimento mais estruturado e reiterado com a atividade de tráfico ilícito de drogas, afastando, ao menos neste momento, conjecturas sobre o prognostica da pena. Tal aspecto, se confirmada ao longo da eventual instrução sob o crivo do contraditório, poderá, em tese, constituir possível óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a qual exige, entre outros requisitos, a não dedicação a atividades criminosas, de modo que a prisão preventiva mostra-se proporcional. Diante desse contexto, analisando, ainda, os antecedentes dos ora autuados, é sabido, que condições subjetivas favoráveis (como é o caso do autuado Otávio - fls. 89/90), por si sós, não impedem, isoladamente, a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso ora em exame, os requisitos autorizadores, considerando a expressiva quantidade que pode sinalizar o envolvimento mais profundo com a traficância. Nesse ponto, aliás, verifica-se que o autuado Wesley, ainda que seja primário, possui recente histórico criminal de decretação de prisão preventiva por fatos assemelhados aos tratados neste expediente, tendo-lhe sido concedido a liberdade cumulada com medidas cautelares (fls. 84/85), sem contar que possuí registro na Infância e Juventude Infracional (fls. 86). Já o autuado Éverton, conforme se extrai da certidão de fls. 79/81, já foi condenado anteriormente. Nesse contexto, tem-se que as medidas cautelares alternativas se revelam inadequadas e insuficientes para os autuados, uma vez que exigem senso de responsabilidade, autodisciplina e cooperação, aspectos ausentes no caso em tela. Em verdade, tem-se a proporcionalidade da custódia cautelar para esse caso, de modo que, ao menos em cognição sumária, verifica-se a necessidade de garantia da ordem pública a prevenir a reiteração delituosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque incompatíveis, inadequadas e insuficientes. As medidas referidas não têm o efeito de afastar os autuados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. A propósito disso, nada obstante a manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares em reação ao autuado Otávio, é sabido que, se o Ministério Público requer a fixação de medidas cautelares alternativas, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador, pode impor medida cautelar diversa ou mais gravosa do que a pretendida pelo órgão ministerial, escolhendo a solução que melhor se adequa ao caso concreto, inclusive a "cautelar máxima", isto é, a prisão preventiva, sem que isso configure atuação judicial ex officio, conforme já decidiu o C. STF no julgamento do Habeas Corpus nº 234.974/AL, Rel. Ministro Cristiano Zanin. Também é o que se infere do precedente do C. STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de EVERTON GUIDO SILVEIRA, OTÁVIO MIGUEL FÉLIX e WESLEY GABRIEL BREVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese do delito de tráfico de drogas, pois, o paciente e outros dois corréus foram surpreendidos na posse, total, de 149,27g (cento e quarenta e nove gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína (e-STJ fls. 24/25), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>Foi destacado no decreto prisional que "a traficância, pelo menos em cognição sumária, era perpetrada em comparsaria, ou seja, há indicativo de um certo grau de organização, planejamento, divisão de tarefas, que reforça ainda mais essa gravidade da conduta, em tese, imputada aos ora investigados, inclusive pela divisão dos entorpecentes com cada um deles. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, considerada em juízo preliminar, revela indícios de possível envolvimento mais estruturado e reiterado com a atividade de tráfico ilícito de drogas  .. " (e-STJ fl. 36).<br>A mais disso, o paciente já foi condenado anteriormente e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa.<br>5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada na reiteração delitiva e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do agente.<br>2. A presença de antecedentes criminais e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. São inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva evidenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína).<br>3. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e roubo agravado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.325/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontrava-se em liberdade provisória quando cometeu o delito em apreço.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA