DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MADYSON PONTES DA SILVA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0819639-65.2025.8.20.0000, no qual, em 17/11/2025, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em operação conjunta da Polícia Civil com a Receita Federal (Operação Duplo Impacto), com apreensão superior a uma tonelada de maconha . A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (fls. 65/67).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pela garantia da ordem pública, com ênfase na quantidade e na forma de acondicionamento da droga, na utilização do imóvel como depósito e na atuação conjunta dos flagranteados (fls. 21/23).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a preventiva está lastreada na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta da necessidade da medida, afirma a primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente e invoca isonomia em relação ao corréu MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO (fls. 3/6 e 8/16).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 16/17).<br>É o relatório.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, acompanhado pela Corte local, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Destacou-se a apreensão superior a uma tonelada de maconha, a coleta de apetrechos típicos do tráfico e a dinâmica dos fatos - com o uso de veículos de grande porte, depósitos subterrâneos e transporte interestadual de cargas simuladas como impermeabilizantes -, tudo a justificar a garantia da ordem pública (fl. 66).<br>No âmbito desta Corte Superior, além da dinâmica dos fatos, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a expressiva quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito: AgRg no HC n. 884.870/SP, Ministro Antonio Saldanh a Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no HC n. 892.877/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br>Por outro lado, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>De toda sorte, a instância ordinária demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Em relação ao paciente, os elementos de autoria delitiva se mostraram mais robustos. Além disso, o corréu ostenta idade mais avançada (fl. 106). Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.