DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, DE IMPOSSIBILIDADE DO ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 218 DO E.TJ/RJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUSPENDE O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 6.830/80, E NÃO PERMITE, IN CASU, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO HOUVE, NO CASO, TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEF SOMANDO AO QUINQUÍDIO SUBSEQUENTE APTO A CONCRETIZAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ON LINE EM CONTA(S) DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 830, CAPUT, DO CPC. O REFERIDO ARTIGO AUTORIZA, NO CASO DE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR, QUE SE PROCEDA O ARRESTO. A MEDIDA É PREPARATÓRIA E NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, QUE É A APREENSÃO DO BEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO QUE EVITA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E GARANTE A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, SE NÃO FOI O CREDOR QUEM DEU ENSEJO À FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS, QUE POR SI SÓ SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO, A POSSIBILITAR A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A CONSTRIÇÃO FOI ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DA CONTA PENHORADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO EXECUTADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade das citações e intimações e da consequente nulidade da CDA e da execução, em razão de ausência de notificação/intimação válida no processo administrativo e também no processo judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de uma execução em que o recorrente, foi executado por uma dívida atualizada no valor de R$ 4.542,60 e teve seu nome incluído na dívida ativa, oriunda de uma multa administrativa da Prefeitura do Rio de Janeiro.<br>O recorrente no dia 07.11.23, ao tentar usar seu dinheiro para comprar mercadoria para trabalhar em seu box, verificou que a quantia de R$ 4.542,60, estava bloqueado desde o dia 06.11.23.<br>Com isso, foi na agência do Banco Bradesco e descobriu que o bloqueio era em decorrência da presente execução de uma multa que nunca foi notificado/intimado.<br>Frisa-se, o recorrente não foi intimado, desde a aplicação da multa e nesta execução o mesmo em momento algum foi intimado, nunca soube de uma multa, e também não foram passados ao executado, ora recorrente, de onde teria sido essa multa, em qual local, e o mesmo possui um box onde este é cadastrado na Prefeitura e neste local não há nenhuma multa ou algo que desabone a sua conduta. (fl. 230)<br>  <br>Todavia, o r. acordão se manteve com a improcedente quanto ao pedido de reforma da sentença da parte recorrente e omissa quanto a argumento da ausência de intimação do processo administrativo e também do processo judicial.<br>Assim, a parte recorrente interpôs embargos de declaração com prequestionamento se insurgindo contra o r. acordão, uma vez que é eivada de omissão, e com o intuito de prequestionamento, em que o acórdão que julgou o recurso de apelação não abordou todos os temas suscitados no recurso de apelação. (fl. 232)<br>  <br>Nobres julgadores, não foram passados ao recorrente onde teria ocorrido a multa, o local da ocorrência, mesmo sabendo que o recorrente possui um box cadastrado na Prefeitura e neste local não há nenhuma multa ou algo parecido.<br>Ademais, não existe nos autos qualquer informação sobre intimações ou tentativas de intimações do executado administrativamente sobre a multa.<br>A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. (fl. 234)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, inciso IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem ganhos de trabalhador autônomo utilizados para a subsistência, com a imediata liberação da constrição., trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, os valores penhorados da conta do recorrente são provenientes do trabalho autônomo já que o mesmo é camelô e visam a garantia de subsistência deste, tratam-se de valores que são utilizados para manutenção de suas despesas, tais como, aluguel, água, luz, conta de telefone, alimentação, plano de saúde, compra de mercadoria, dentre outros.<br>Assim, conforme documentos anexados, demonstra- se que os valores bloqueados na conta do recorrente são impenhoráveis. Com efeito, a constrição é eivada de nulidade.<br>O valor bloqueado são valores inerentes ao trabalho do recorrente, que é camelô, e vale ressaltar que tem um box cadastrado na Prefeitura e em momento algum infringiu alguma regra para que recebesse a multa. (fl. 235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>20. Compulsando-se os autos, constata-se, que a CDA que embasou a execução fiscal se reveste de todos os requisitos obrigatórios e, a princípio, não contém vícios a ensejarem sua nulidade, não havendo tampouco que se falar em cerceamento de defesa.<br> .. <br>22. Desta feita, a CDA em comento goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, de referido diploma legal, cabendo ao Executado o ônus de desconstituir tal pressuposto, com a demonstração da existência de vício que ilida a validade do débito fiscal, providência esta que não foi tomada pela parte Apelante no caso em tela. (fls. 189-190).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>21. Registre-se que a alegação de que o contribuinte não teria sido notificado da decisão final do processo administrativo, não afasta, por si só, a liquidez e certeza do título executivo, uma vez que é necessária dilação probatória para determinar a falha na sua constituição. (fl. 189).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em epígrafe, não há elementos que demonstrem a natureza salarial da conta corrente penhorada, assim como que o Apelante não possui meios de garantir sua própria subsistência. (fl. 94).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA