DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, interposto contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida". 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, há incidência de prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 4. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 5. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 6. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 7. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 8. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA