DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. contra decisão mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como de o tribunal de origem ter decidido a controvérsia em consância com o entendimento desta Corte Superior (fls. 3.936/3.945e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão embargada " ..  não apreciar a tese relativa à ofensa ao artigo 17, §10-D, da LIA, que veda, expressamente, a cumulação de diferentes tipos de improbidade a uma só conduta" (fl. 3.951e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão para reconhecer a violação ao art. 17, §10-D, da LIA (fl. 435e), e, consequentemente, reconhecer a inépcia da petição inicial de fls. 92-227; com a anulação da decisão que a recebeu (fls. 30-35), extinguindo-se a Ação Civil Pública de origem em relação à Embargante.<br>Impugnação às fls.3.964/3.968e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício ora apontado, em razão de, na decisão embargada, não ter sido analisada a ofensa ao art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo necessária a integração do julgado, a fim de suprir a omissão suscitada.<br>Em complementação às razões de tal decisão, passo à analise da violação ao art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>In casu, não assiste razão à Recorrente quanto à suscitada inépcia da petição inicial - apresentada em 2019 (fl. 227e) -, considerando o dispositivo decorrente da vigência da Lei n. 14.230/2021 ora em análise.<br>Isso porque o precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da repercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual disciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do agente e a prescrição da pretensão punitiva, em cotejo com as garantias fundamentais da retroatividade da lei penal mais benéfica e da segurança jurídica, cristalizadas no art. 5º, XL e XXXVI, da Constituição da República.<br>À vista disso, consoante decidiu a 1ª Turma desta Corte, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09.05.2023, não retroagem as normas de cariz processual da Lei n. 8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021, nos moldes estampados no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", por força do isolamento dos atos processuais.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.<br>Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.<br>2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.323.851/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII<br>E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199<br>DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente.<br>5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu)."<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA