DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MORAIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8005532-77.2025.8.21.0001, em acórdão assim ementado (fls. 67/72):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa do apenado contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena por estudo. O pedido baseou-se em curso pro ssionalizante de agropecuária realizado à distância, certi cado pelo Instituto Universal Brasileiro, o qual, segundo a Defesa, teria registro junto ao SISTEC.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Possibilidade de reconhecimento da remição da pena por estudo com base em curso pro ssionalizante realizado por instituição não credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao SISTEC.<br>3. Alegação de que a negativa violaria o princípio da ressocialização e a  nalidade educativa da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir:<br>4. A remição da pena por estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, exige comprovação de frequência e conclusão de curso certi cado por autoridade educacional competente, constituindo requisito indispensável ao reconhecimento do benefício.<br>5. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as práticas educativas reconhecidas para  ns de remição devem ser executadas por instituições de ensino autorizadas, credenciadas ou conveniadas com o poder público.<br>6. O curso de agropecuária frequentado pelo apenado não consta como cadastrado no SISTEC/MEC, não havendo prova de credenciamento da instituição emissora do certificado.<br>7. A decisão não presume má-fé do apenado, mas apenas observa a necessidade de cumprimento das condições legais, sob pena de afronta à segurança jurídica e à isonomia.<br>8. A exigência de credenciamento junto ao MEC alcança também os cursos de formação inicial e continuada ou de quali cação pro ssional, que integram o sistema nacional de educação conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br>9. O simples empenho do apenado em estudar, embora louvável, não supre a ausência de reconhecimento oficial do curso para fins de remição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Recurso desprovido.<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de remição de pena ali formulado pela Defesa do ora paciente (fls. 24/26).<br>O Tribunal a quo, à unanimidade de votos , negou provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.<br>No presente habeas corpus, a parte impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o curso realizado se enquadra na categoria de ensino profissionalizante, que visa a requalificação e a reinserção produtiva do apenado na sociedade, atendendo integralmente ao espírito da Lei de Execução Penal (fl. 5).<br>Afirma, outrossim, que o acórdão coator, ao negar o benefício sob o fundamento de que não houve comprovação de que a instituição de ensino é vinculada ao MEC, ignorou a presunção de veracidade e a fé pública inerente ao certificado de conclusão e ao AEE emitido pelo próprio sistema prisional, transferindo para o Paciente um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido retrospectivamente (fls. 5/6).<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecido o cômputo dos 38 (trinta e oito) dias de remição de pena pelo estudo realizado (450 horas de estudo, divididas por 12 horas/dia). No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 10).<br>A liminar foi indeferida (fl. 43).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito de remição de pena ali formulado pela Defesa do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 24/26, grifei):<br>I. Inicialmente, considerando melhor análise, este juízo entende ser necessário rever seu entendimento anterior sobre a validade dos certificados da entidade IUB, sem prejuízo da validade das decisões anteriores no sentindo de deferimento.<br>Entendo que o atestado apresentado no seq. 168.2, não esta munido de comprovação necessária para que o período seja remido, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 391/ 2021 do CNJ. Ainda, verifico que esta instituição de ensino não se encontra devidamente cadastrada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino/), razão pela qual não se faz possível aferir se o certificado possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ante o exposto, acolho promoção exarada pelo Ministério Público de forma que INDEFIRO a remição pretendida pela apresentação do certificado.<br>A eg. Corte estadual, por seu turno, negou provimento ao Agravo em Execução Penal ali interposto pela Defesa, em decisão de termos seguintes (fls. 67/72, grifamos):<br>A remição por estudo, com previsão no artigo 126 da Lei de Execução Penal, serve como estímulo à ressocialização do apenado, possibilitando abreviação do tempo de cumprimento da pena através de trabalho ou estudo, incentivando a disciplina, a capacitação e o desenvolvimento pessoal do condenado.<br>No parágrafo 2º do referido dispositivo está previsto requisito essencial à possibilidade de remissão por estudo: "deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" . Tal exigência, ao contrário do que alega a Defesa, não constitui um preciosismo formal, mas uma condição de validade indispensável para o reconhecimento do estudo como fator de remição.<br>A Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça estabelece procedimentos e diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas. O ato normativo, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso II, define as "práticas sociais educativas não-escolares" - categoria na qual se inserem os cursos de capacitação pro ssional como o realizado pelo agravante - como atividades que, para serem consideradas, devem ser "executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim".<br>Desse modo, verifica-se que a Lei de Execução Penal e a Resolução do CNJ condicionam a remição por estudo à comprovação de que a atividade foi ministrada por uma entidade submetida a alguma forma de chancela estatal, seja por meio de autorização de funcionamento, credenciamento de seus cursos ou celebração de convênio com o poder público.<br>No presente caso, o apenado realizou curso profissionalizante de agropecuária à distância certificado pelo Instituto Universal Brasileiro (seq. 168.2 - SEEU).<br>Embora a Defesa alegue que o referido curso está cadastrado no SISTEC, fazendo referência à documentação juntada no seq. 184.2 do SEEU, referente a documento enviado via whatsapp, em acesso ao site o cial do SISTEC (https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino), não verifico o cadastro do curso realizado pelo apenado:<br>(..)<br>Desse modo, diante da ausência de credenciamento do curso da supracitada instituição de ensino junto ao Ministério da Educação e ao Sistema Nacional de Informações de Educação Pro ssional e Tecnológica, resta impossibilitada a remição por estudo.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por negar pedido de remição de pena:<br>(..)<br>Em atenção ao que alega o agravante, registro que não se trata de presumir má-fé ou fraude do certificado apresentado pelo apenado, mas de verificar o cumprimento de uma condição legal para a concessão do benefício. Permitir a remição com base em um certificado emitido por entidade não credenciada seria, na prática, criar uma nova hipótese de remição não prevista pelo legislador, fundada unicamente na intenção do apenado, em detrimento da segurança jurídica e da isonomia com aqueles que realizam cursos em instituições devidamente regularizadas.<br>Outrossim, equivoca-se a Defesa ao sustentar que a exigência de cadastro junto ao Ministério da Educação se restringiria a cursos de graduação e pós-graduação. A educação profissional e tecnológica, embora possua regramento especí co, é parte integrante do sistema educacional brasileiro, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O SISTEC, plataforma mantida pelo MEC, foi criado justamente para ser o sistema nacional de registro e validação de diplomas de cursos técnicos de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.<br>Sendo assim, a simples comprovação de realização de curso não garante, de forma automática, a remição da pena por estudo, muito embora tal conduta, por si só, contribua à ressocialização do apenado.<br>Portanto, ante a falta de credenciamento perante o MEC do curso realizado pelo apenado, é inviável a concessão do benefício da remição pelo estudo.<br>Por  m, no que respeita ao prequestionamento, tenho por prequestionada a matéria vergastada.<br>Inclusive, ressalto que o julgador não é compelido a analisar cada tese ou dispositivo legal citado, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e sanada a questão trazida.<br>DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo da Defesa.<br>Como  se  vê, da análise dos excertos acima transcritos,  tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o  Tribunal  a  quo  , apontaram  a existência de elementos de convicção suficientes para manter o indeferimento do pleito de remição da pena pelo estudo, ali formulado pela Defesa do ora paciente.<br>Correto o acórdão recorrido, pois, como cediço,  a  jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o ensino a distância como causa de remição exige credenciamento da entidade educacional junto à unidade prisional, controle da carga horária cumprida e integração ao projeto pedagógico da unidade. (AgRg no REsp n. 2.203.754/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução, reconhecendo o direito à remição de pena por estudo realizado à distância, sem comprovação de fiscalização pela unidade prisional.<br>2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta de credenciamento do curso pela unidade prisional e ausência de fiscalização das horas efetivamente estudadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem credenciamento adequado do curso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.<br>(REsp n. 2.026.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA