DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DAVI MATIAS MARQUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629765-51.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 234/235):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB C/C ART. 46 DA LEI 3688/41). 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. TESES AFEITAS AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO TJCE. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia e a incidência de excludente de ilicitude relativa ao exercício regular de direito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal e o consequente arquivamento definitivo do feito (e-STJ fls. 256/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não reúne as condições de admissibilidade.<br>Com efeito, o recurso é manifestamente incabível, uma vez que, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário em habeas corpus somente contra decisões denegatórias proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Na espécie, a Corte local não conheceu do habeas corpus, circunstância que obsta a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções.<br>2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts.<br>139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal. A defesa alega nulidade da sentença por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da sentença condenatória por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso ordinário é incabível quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus, conforme art. 105, II, a, da CF/88.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena está fundamentada desde a queixa-crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e STJ, AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022.<br>(RHC n. 195.995/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; contudo, tal situação não se verifica no caso concreto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA