DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus interposto em favor de BRUNO MORAES DE SANTANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1525403-72.2022.826.0050).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 244-B do E CA, às penas de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e de 25 dias-multa (e-STJ fls. 105/126).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/111):<br>APELAÇÃO  LATROCÍNIO - Autorias e materialidade delitiva nitidamente delineadas nos autos  Absolvição  Impossibilidade  Descoberta a propriedade do veículo que conduziu e aguardou o grupo no local do crime, o irmão adolescente admitiu sua participação e dos demais, citados em troca de mensagens de aplicativos com parentes e integrantes de facção criminosa, não trazendo justificativa plausível ou álibi que os afastassem do local do crime  Provas seguras da participação de todos na empreitada criminosa  Cooperação dolosamente distinta  Inaplicabilidade  Réu que, ciente do emprego de arma de fogo, conduziu o autor dos disparos ao local do crime, assumindo o risco de sua utilização e, portanto, do resultado morte  CORRUPÇÃO DE MENORES  Crime formal que se configura com a participação do adolescente na empreitada criminosa, com seus irmãos  Dosimetria  Pena-base corretamente exasperada em razão dos motivos do crime, saldar dívida de tráfico com facção criminosa  Maus antecedentes desconsiderados na primeira fase e, portanto, inexistente o alegado bis in idem  Pleito para desconsideração da reincidência por ausência de informação sobre o trânsito em julgado  Descabimento  Inteligência da Súmula 636 do E. STJ e informação de ser definitiva a condenação  Recursos defensivos desprovidos.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a insuficiência de provas e condenação fundada em meras presunções, com violação ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para a absolvição do paciente por insuficiência de provas (e-STJ fls. 17/19).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso em apreço, verifica-se que a matéria ora ventilada já foi objeto de deliberação por esta Corte, por ocasião da análise do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 918.465/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1º/7/2025.<br>Na oportunidade, assentou-se que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, porquanto a Corte local apontou elementos aptos a fundamentar a condenação do paciente, notadamente o depoimento do menor e mensagens trocadas, por meio de aplicativos, com parentes e integrantes de facção criminosa.<br>Na ocasião, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 385/387, dos autos n. 918.465):<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido. A impetrante busca, por meio do remédio constitucional, substituir o recurso especial cabível, utilizando-o como sucedâneo recursal inadequado. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção, tem restringido o cabimento do habeas corpus para evitar que seja utilizado em substituição ao recurso próprio.<br>A análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do . Conforme assinalado pelo Tribunal de origem,writ restou "descoberta a propriedade do veículo que conduziu e aguardou o grupo no local do crime, o irmão adolescente admitiu sua participação e dos demais, citados em troca " (e-ST Jde mensagens de aplicativos com parentes e integrantes de facção criminosa fl. 128). Para desconstituir tais conclusões, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. GRAVAÇÃO PELOS POLICIAIS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. No que concerne à confissão espontânea, nem sequer houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois a entrada da guarnição na residência do agravante foi autorizada por sua genitora, tendo sido registrada em gravação pelos policiais militares, e confirmada em depoimento posterior.<br>3. Assim, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."<br>(AgRg no HC n. 992.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto à alegada cooperação dolosamente distinta, o Tribunal de origem fundamentou que "todos sabiam do emprego da arma de fogo, tendo os réus e seus comparsas se conluiado previamente, inclusive com divisão de tarefas" e que a função do paciente "foi essencial ao cometimento do delito evidenciado pela homogeneidade subjetiva entre os agentes" (e-STJ fls. 146). A reversão de tal entendimento exigiria nova valoração das provas, o que escapa ao âmbito cognitivo do habeas corpus.<br>No tocante ao crime de corrupção de menor, a Corte estadual aplicou entendimento consolidado de que "o crime de corrupção de menores é delito formal, inexistindo qualquer relevância no fato de ter sido ou não o menor corrompido antes dos fatos" (e-STJ fl. 149). Esta Corte tem entendido que "O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ." (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Relativamente à dosimetria, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou concretamente a exasperação da pena-base nos motivos do crime, considerando que "restou comprovado que os réus praticam o crime de roubo, do qual adveio o resultado morte, em razão de uma dívida por perda de uma carga de drogas, havendo documentos idôneos de que integravam conhecida facção criminosa" (e-STJ fls. 124). A individualização judicial da pena constitui atividade discricionária do julgador, somente sendo passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie.<br>Por fim, quanto à reincidência, aplica-se a Súmula 636 desta Corte, sendo desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado quando há informação segura nos autos de que a condenação anterior é definitiva, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos permanecem hígidos, por evidenciarem elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente; a alteração dessa conclusão demandaria incursão sensível no acervo fático-probatório constante dos autos, providência à qual não se presta a via eleita.<br>Outrossim, em consonância com a orientação desta Corte, é vedada a mera reiteração de pedidos, não se divisando alteração fática ou probatória apta a autorizar o processamento do presente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.<br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA