DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA HENRIQUE COSTA GANIKO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2322780-50.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica e falsa identidade.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.8/19).<br>Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Afirma inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 123/124, grifei):<br>No caso em tela, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida adequada, conforme bem ressaltado pelo i. Representante do Ministério Público.<br>O delito imputado ao acusado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>A prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos de convicção constantes da portaria (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17) e medidas cautelares de numeros 1504425-09.2025.8.26.0361 e 1504580-12.2025.8.26.0361.<br>Ademais, os indiciados estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade.<br>Assim, a decretação da custódia é medida proporcional e adequada para se evitar que os réus voltem a delinquir.<br>Outrossim, a medida é necessária para se assegurar a segurança da instrução processual e para que os indiciados não prejudiquem ou ocultem a colheita das provas digitais.<br>Sendo assim, constatado que todos os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva estão comprovados na presente hipótese, a representação do Ministério Público comporta integral acolhimento.<br>Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela douta Autoridade Policial e corroborado pelo i. representante do Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CAUÃ HENRIQUE COSTA GANIKO, JOÃO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO e JOÃO VÍTOR GONÇALVES FERRAZ , com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, enfatizando que o paciente e os corréus "estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 123).<br>Pontuou o Juiz que, "dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade"(e-STJ fls. 123/124).<br>Aliás, a evidente gravidade dos crimes supostamente perpetrados, invocada no decreto prisional, é confirmada pelo que consta da denúncia, a qual afirma que, "segundo o apurado, desde data incerta, CAUÃ e JOÃO GABRIEL inicialmente associaram-se entre eles e com JOÃO VITOR (nascido em 24/06/2007), então adolescente, bem como com indivíduo ainda não identificado de vulgo "DAVI", de modo permanente e estável, com divisão de tarefas, para a prática de invasões de dispositivos de uso informático envolvendo endereços eletrônicos institucionais de policiais civis, com a criação de regras automáticas de redirecionamento para outros endereços eletrônicos, redirecionando em segredo todas as mensagens recebidas para contas controladas pelos criminosos e, assim, utilizando linhas cadastradas fraudulentamente por eles em nomes de terceiro, efetuavam ligações em portais restritos de telefonia passando-se por tais funcionários públicos para ativar funcionalidades de senhas adquiridas por meio das invasões do "e-mails" institucionais da Polícia Civil, realizar procedimentos em nome desses policiais, ou obter informações/dados mediante uso indevido de credenciais funcionais.  ..  É dos autos que indivíduo a ser identificado de vulgo "DAVI" exercia o papel de líder dessa associação criminosa atuante no âmbito virtual e CAUÃ ("Colômbia") era seu "braço direito". Juntos, eles acessavam jogo "online" e coaptaram JOÃO GABRIEL e JOÃO VITOR, inicialmente adolescente, para com eles praticar os crimes, sendo que esses dois últimos eram responsáveis por efetuar as ligações às operadoras de telefonia identificando-se falsamente como policiais, sempre com as instruções e comandos de "DAVI" e de CAUÃ; sendo certo que todos concorriam para tanto e também para as invasões dos dispositivos eletrônicos e realização de cadastros fraudulentos, fatos por eles cometidos relativos ao Delegado de Polícia de Mogi das Cruzes e outros policiais civis do Estado de São Paulo, assim como dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 25).<br>Note-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de técnico de contabilidade, acusado de integrar esquema criminoso de sonegação de tributos e fraudes documentais, com fortes indícios de participação em emissão de notas fiscais falsas ("meio bilhão de reais em notas fiscais ideologicamente falsas") e recebimento de transferências bancárias suspeitas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.<br>3. Avaliação da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em face das condições pessoais do paciente e alegações de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como evitar a reiteração criminosa, com base em indícios concretos de participação em esquema criminoso.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. A alegação de condições de saúde do paciente não foi comprovada nos autos, inviabilizando a concessão de liberdade provisória.<br>7. A gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade social do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não provido.<br>(RHC n. 201.082/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus em que se discute a manutenção da prisão preventiva de acusado apontado como da liderança de associação criminosa, com atuação contínua em crimes e dissimulação de patrimônio. A prisão foi justificada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base em provas de crime e indícios de autoria, além de maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em provas e indícios suficientes.<br>4. A substituição por prisão domiciliar foi negada por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão cautelar, considerando a complexidade do caso e o andamento adequado do processo.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável devido à gravidade da conduta e periculosidade do acusado. IV. RECURSO DESPROVIDO<br>(RHC n. 192.345/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Não bastasse, "esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 703.442/TO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 152):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVASÃO DE SISTEMA INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA