DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 483):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - PREPARO - ABERTURA PRAZO - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - DESERÇÃO. A apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em apelação. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o benefício foi indeferido e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo. Tendo em vista que a agravante não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracteriza-se a deserção. O recolhimento extemporâneo do preparo não é capaz de afastar a deserção.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 99, §2º, 272, §§ 2º e 5º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, além do artigo 1º da Lei 1.060/50. A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, pois seu advogado não foi devidamente cadastrado no sistema PJe após a digitalização dos autos, o que resultou na falta de intimação sobre as decisões subsequentes e viola o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do CP C.<br>Argumenta também que houve cerceamento de defesa, uma vez que a deserção do recurso de apelação foi decretada sem a prévia intimação para que realizasse o pagamento do preparo em dobro, em afronta ao artigo 1.007, §4º, do CPC e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Adicionalmente, destaca que o preparo foi efetivamente recolhido antes mesmo da publicação da decisão que declarou o recurso deserto. Por fim, defende que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser uma empresa em recuperação judicial com situação deficitária comprovada, sendo que o indeferimento da benesse violou o artigo 99, §2º, do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.507-515).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-528), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 555-559).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e sua ausência ou irregularidade, não sanada a tempo e modo, acarreta a deserção.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica e consolidada no sentido de que o preparo do recurso especial é composto tanto pelas custas devidas a este Tribunal Superior quanto pelos valores estipulados pela legislação do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, é firme o entendimento de que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1.660.202/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Essa obrigação decorre da competência dos Estados para legislar sobre as custas dos serviços forenses locais. Assim, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.120.489/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao exercer o juízo de admissibilidade, constatou que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas locais, exigidas pela legislação estadual pertinente. Embora devidamente intimada para regularizar o vício, a parte não o fez, tornando o preparo incompleto.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA