DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Renan Vicente Marques, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), assim ementado (fl. 771):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAPELA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. REMÉDIO IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO . CONCURSO PÚBLICO PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ARBITRÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente, em síntese, sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação durante a vigência do certame, invocando o art. 37, incisos II e IV, da CF, bem como precedentes desta Corte que reconhecem a convolação da expectativa em direito subjetivo quando comprovada contratação temporária em detrimento de aprovados dentro das vagas.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, ao fundamento de que não houve comprovação de preterição e subsiste mera expectativa de direito durante o prazo de validade do concurso (fls. 819-822), conforme sintetizado na seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.<br>- Não há direito subjetivo enquanto não expirado o prazo de validade do concurso. A documentação apresentada não demonstra preterição e/ou contratação temporária arbitrária.<br>- Parecer pela negativa de provimento do recurso ordinário.<br>Por fim, o recorrente requer "o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso Ordinário, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o direito líquido e certo à nomeação do aprovado no concurso público e seja determinada a imediata nomeação do impetrante." (fl. 791.)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se, de pronto, que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ.<br>Malgrado as alegações do recorrente, o recurso não merece prosperar.<br>Em breve retrospectiva, cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante busca sua nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Capela/SE, para o qual foi aprovado dentro das vagas de cotas no Edital n. 01/2023, homologado em 12/7/2023, alegando que, após um ano e três meses da homologação, apenas 10 aprovados teriam sido convocados, apesar da existência de cargos vagos e contratações temporárias expressivas.<br>A pretensão mandamental fundamenta-se na aprovação do impetrante dentro das vagas (14ª colocação nas cotas, de um total de 16), associada à alegação de preterição decorrente de contratações temporárias para o mesmo cargo, inclusive mencionando a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para viabilizar a convocação dos aprovados.<br>O Desembargador Relator, ao analisar a ação constitucional, destacou, em síntese (fls. 771-778):<br>a) Validade do certame e inexistência de direito subjetivo à nomeação durante sua vigência, embora aprovado dentro das vagas, não há direito subjetivo à nomeação antes da expiração do prazo de validade, salvo demonstração inequívoca de preterição (fls. 774-775);<br>b) Mera expectativa de direito e discricionariedade administrativa, pois a Administração dispõe de liberdade para nomear durante o prazo de validade, conforme juízo de conveniência e oportunidade, nos termos da jurisprudência do STJ;<br>c) Ausência de prova pré-constituída da alegada preterição, uma vez que os documentos apresentados não demonstram contratações temporárias arbitrárias, sendo inviável qualquer dilação probatória no mandado de segurança (fls. 776-777);<br>d) Irrelevância, na via estreita do writ, da existência de TAC, haja vista que o referido ajuste administrativo não comprova preterição, pois não prevalece sobre a discricionariedade administrativa quanto ao momento das nomeações (fl. 776).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente concorreu a uma das vagas ofertadas no concurso público do Município de Capela/SE para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido classificado dentro das vagas reservadas às cotas. Nessa condição, busca ordem judicial que determine sua nomeação.<br>Todavia, é firme o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas não impede que a Administração escolha o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo prova cabal de preterição arbitrária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que a nomeação é obrigatória, mas seu momento insere-se na esfera discricionária da Administração:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.<br>Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.<br> .. <br>V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>(RE 598.099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09- 2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)<br>Assim, a aprovação dentro das vagas somente se converte em direito líquido e certo após a expiração do prazo de validade do certame, pois, até então, prevalece a conveniência e oportunidade administrativas. A jurisprudência desta Corte é uniforme nesse sentido.<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.<br>2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que nenhum candidato que precede ao recorrente na ordem classificatória foi nomeado e o prazo de validade do concurso público ainda não expirou.<br>3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse.<br>4. O STJ adota orientação segundo a qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.<br>5. No caso dos autos, embora o recorrente tenha alcançado posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, o prazo de validade do concurso somente expirará em julho de 2018, razão por que não tem direito à nomeação imediata conforme requerido no recurso. Ademais não ficou demonstrada nos autos a existência de preterição na ordem classificatória ou a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação.<br>6. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 56.020/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação.<br> .. <br>6. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 50.445/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.<br>2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes:<br>RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.<br>3. Mandado de segurança denegado.<br>(MS n. 18.623/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/4/2014; grifei)<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.<br>1. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do STF.<br>2. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS 32.574/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/9/2011; grifei)<br>Conforme esclarecido pelo ente municipal (fls. 325-339), "o Decreto Municipal nº 289/2023 homologou o resultado do concurso materializado no Edital nº 0001/2023 em 12/6/2023, possuindo validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, podendo viger até 12 de junho de 2027". Assim, a simples aprovação não confere, no momento, direito líquido e certo à nomeação.<br>Dessa forma, inexiste qualquer abuso ou ilegalidade aptos a configurar violação a direito líquido e certo, já que não há ato coator. Durante a vigência do certame, o momento da nomeação situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa.<br>Por conseguinte, ausente a demonstração de direito líquido e certo, inviabiliza-se a concessão da ordem mandamental.<br>Assim, no caso concreto não se identifica qualquer abuso apto a configurar violação a direito líquido e certo, pois não há ato coator a ser combatido. Isso porque o impetrante foi aprovado, porém, conforme previsto no edital, o concurso possui validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contados da homologação ocorrida em junho/2023. Sendo assim, o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do certame, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública.<br>Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.<br>Além disso, o recorrente fundamenta sua pretensão na alegada ilegalidade de contratações temporárias. Contudo, não logrou comprovar, por prova pré-constituída, suas alegações, sobretudo no que se refere à demonstração de que tais contratações seriam irregulares por existirem candidatos aprovados. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que "a documentação apresentada não demonstra preterição e/ou contratação temporária arbitrária", sendo vedada a dilação probatória no mandado de segurança.<br>Ademais, conforme estabelece o STF no RE 837.311/RG (Tema 784 da repercussão geral), "a realização de contratações, a título precário, para o exercício do mesmo cargo e função, por si só, não presume irregularidade", sendo indispensável prova pré-constituída de preterição - ausente nos autos.<br>Nesse cenário, inexistindo prova pré-constituída de vacância de cargos efetivos ou de preterição arbitrária, mantém-se a conclusão quanto à ausência de direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ARBITRÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.