DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Augusto Barbosa Fraga, contra suposto ato omissivo do Ministro da Saúde, consistente na não edição do ato regulamentar necessário à implementação do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013.<br>Em suas razões (fls. 2/10), o impetrante alega omissão do Ministério da Saúde na edição do referido ato regulamentar, o que, em tese, irá impedir o pagamento da indenização aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, caracterizando ameaça concreta ao seu direito líquido e certo.<br>Relata que "o Governo Federal declarou que, em razão da ausência de regulamentação, nenhum médico receberá a indenização do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013" (fl. 5).<br>Afirma que é médico regularmente integrado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, exercendo suas funções desde março de 2017, atuando em área de difícil fixação/vulnerabilidade no Município de Iporá/GO.<br>Sustenta que "o risco que se pretende prevenir com a presente impetração é real, concreto e iminente. Trata-se da possibilidade de que, ao final do período de 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses de atuação no Projeto Mais Médicos, o impetrante seja privado do recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, sob a justificativa de ausência de regulamentação administrativa" (fl. 4).<br>Argumenta que o "Ministro da Saúde se manteve inerte quanto à regulamentação do referido dispositivo há mais de 02 (dois) anos, causando insegurança jurídica, pois, apesar da legislação somente ter efeitos práticos em 14 de julho de 2026 (art.19-A, §1º, I, alínea "a" da Lei nº 12.871/2013), todas os entraves burocráticos e orçamentários levam tempo para serem estabelecidos, motivo pelo qual há fundado receio de que não haverá regulamentação do dispositivo" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para "declarar/reconhecer que o impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621, que instituiu a indenização" (fl. 10).<br>A liminar foi indeferida às fls. 96/97.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, resumido o parecer nos seguintes termos (fl. 112):<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA REAL, CONCRETA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.<br>Com base nessa previsão constitucional, a Lei do Mandado de Segurança dispôs em seu art. 1º (Lei n. 12.016/2009) que se concederá mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>No caso em apreço, o impetrante dirige sua pretensão contra a alegada mora do Ministro da Saúde na edição de regulamento indispensável à efetivação da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013. O referido dispositivo legal estabelece os requisitos a serem cumpridos pelos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de fazerem jus ao benefício. V ejamos:<br>Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo<br>Da análise dos autos, constata-se que o impetrante não instruiu a petição inicial com prova documental idônea e pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 19-A, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 para a fruição da indenização. Limitou-se a afirmar que se encontra sob ameaça de não receber a verba em razão de omissão do Ministro da Saúde na regulamentação do referido dispositivo legal.<br>A mera alegação de inexistência de ato regulamentar do Ministro da Saúde, desacompanhada da comprovação de ameaça real, concreta e iminente apta a justificar o mandado de segurança preventivo, não basta para caracterizar direito líquido e certo do impetrante, sendo imprescindível a demonstração, no caso concreto, do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verificou na hipótese.<br>Como cediço, "a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos)" (RMS n. 53.687/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior registra que "o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.<br>3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.<br>2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais.<br>3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.991/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Em hipótese semelhante ao presente caso , menciono as seguintes decisões monocráticas: MS n. 31.399, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/08/2025 e MS n. 31.265, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/09/2025.<br>Assim, sem a demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo, resta inviabilizada a utilização da via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MORA NA EDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA EFETIVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 12.871/2013. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.