DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALICE MADEIRA DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2225352-68.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis, em razão da suposta prática de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais (Autos n. 0000711-05.2021.8.26.0346) - fl. 252:<br>"Habeas Corpus". Organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Irrelevância da existência de residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.<br>No recurso, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos e em menções genéricas à suposta reiteração de violação da prisão domiciliar, sem elementos individualizados que justifiquem a segregação.<br>Afirma a existência de provas de inocência já acostadas aos autos, como laudo grafotécnico e certidão de movimento migratório, indicando que a recorrente não se encontrava no País nas datas dos fatos e teve seus documentos indevidamente utilizados por terceiros.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, pontuando primariedade, residência fixa e maternidade de filhos menores de 12 anos, e aponta violação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da exigência de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de assegurar que a paciente responda ao processo em prisão domiciliar ou em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, inclusive retenção de passaporte; subsidiariamente, requer a manutenção da prisão domiciliar, em razão da maternidade.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o Juízo de origem revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento reiterado das condições impostas, notadamente a violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico por períodos prolongados e consecutivos, a dificuldade de contato com a monitorada e a mudança de endereço não comunicada, reputando ineficazes medidas mais brandas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 321/322).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que há indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados. Destacou a reiteração do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas, e assentou a incompatibilidade da liberdade em casos de crimes graves, reputando irrelevantes as alegações de residência fixa e ocupação lícita (fls. 239/242).<br>O descumprimento reiterado das condições impostas para a prisão domiciliar constitui fundamento idôneo a fim de justificar a revogação do benefício. A propósito, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta.<br>7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento das condições estipuladas para a fruição da prisão domiciliar.<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus. In casu, foi demonstrado, no decreto cautelar, o fumus comissi delicti com base em "documentos e depoimentos acostados ao expediente policial, em especial do auto de apreensão e do laudo provisório de constatação da natureza das substâncias apreendidas - 2 porções de maconha e 26 comprimidos de ecstasy-, bem como valor em dinheiro, um revólver calibre .38 com numeração suprimida, munição calibre .38 e .40, além de 4 telefones celulares, entre outras coisas, tudo a indicara traficância pelos flagrados e inclusive a associação para o tráfico".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 190.553/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifo nosso).<br>Nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES.<br>Recurso ordinário improvido.