DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por APARECIDO ANTONIO SILVA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 3359):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (apelo nobre extemporâneo).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Foram opostos e rejeitados dois embargos de declaração.<br>A parte embargante suscita divergência sobre matéria de ordem pública, afirmando cerceamento de defesa, recusa de oitiva de testemunhas e negativa de prestação jurisdicional, inclusive pela não conversão do julgamento da apelação em diligências, com a tese de que tais questões não se sujeitam à preclusão e devem ser apreciadas em qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>Indica os seguintes paradigmas: AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, da Primeira Turma; AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, da Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.967.572/MG, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, AgInt no AREsp n. 2.629.365/DF e AgInt no AREsp n. 2.486.292/SP, todos da Terceira Turma; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.591/SP, da Quarta Turma; e EAREsp n. 146.473/ES, da Primeira Seção.<br>Argumenta que "a divergência jurisprudencial é flagrante no que tange à interpretação da matéria de ordem pública, a qual abarca o cerceamento de defesa, a recusa do Magistrado primevo em ouvir as testemunhas do Autor, a recusa e a omissão do Relator da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o qual ignorou a postulação do Recorrente (fls. 2.834/2.854), caracterizando a negativa de prestação jurisdicional do Estado-Juiz, visto que tais incongruências e violações processuais são vedadas pela legislação constitucional e processual".<br>Requer uniformização da jurisprudência, anulação do acórdão embargado, retorno dos autos à origem para novo julgamento com enfrentamento das questões, suspensão da eficácia do acórdão embargado em caráter liminar, intimação dos embargados para contrarrazões e dispensa de preparo por gratuidade de justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A uma, porque a matéria objeto de divergência não foi examinada pelo acórdão embargado, que sequer conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 315/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Além disso, a parte embargante não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a citar as ementas dos paradigmas.<br>Anote-se, ainda, que não se prestam à divergência julgados do mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão embargado, salvo se tiver sofrido alteração em mais da metade de seus membros, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA