DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Renan Allan dos Santos Mollercke, condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, após acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido, em 24/10/2025, no julgamento da Apelação Criminal n. 5007014-43.2023.8.21.0014/RS.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando primariedade, quantidade ínfima de entorpecente e ausência de indícios de dedicação ao crime. Afirma que os fundamentos utilizados para limitar a redução à metade - potencial lesivo da cocaína e existência de liberdade provisória em outro feito - seriam inidôneos.<br>Aduz violação do dever constitucional de motivação, por inexistirem razões específicas para afastar a fração de 2/3, apesar das condições pessoais e do conjunto probatório (fls. 6/7). Cita, em apoio, precedente do HC n. 609.494/SP.<br>Em liminar, requer a imediata redução provisória da pena mediante aplicação da fração máxima ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o exame final (fl. 8).<br>No mérito, busca a fixação da minorante no patamar de 2/3, com a consequente reforma do acórdão (Processo n. 5007014-43.2023.8.21.0014, 2ª Vara Criminal de Esteio/RS).<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado enfrentou, de forma adequada, as teses defensivas, tanto no que toca ao reconhecimento do tráfico privilegiado quanto à modulação da fração de redução.<br>De início, o Tribunal de origem reconheceu o bis in idem na sentença, afastando a utilização simultânea da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para modular a fração da minorante, recalculando a reprimenda a partir da pena mínima e corrigindo o vício na primeira fase da dosimetria. Não subsiste, portanto, a alegação de duplicidade de valoração.<br>No ponto central da impetração, de maneira adequada o acórdão considerou que a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é automática nem obrigatoriamente fixada no grau máximo, devendo ser calibrada conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza da droga, a quantidade apreendida e os elementos indicativos de maior ou menor envolvimento do agente com a atividade criminosa.<br>O Tribunal ressaltou que, embora a quantidade de entorpecente (cerca de 7 g de cocaína, fracionada em 23 pinos) não justificasse exasperação da pena-base, a natureza da substância - de elevado poder lesivo - somada ao fato de o paciente estar em liberdade provisória em outro processo por tráfico, e de ser apontado como constantemente envolvido com a mercancia ilícita no mesmo local, revelam maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência da fração máxima. Tais elementos foram extraídos da prova produzida, notadamente dos depoimentos coerentes dos policiais, do histórico processual e das circunstâncias do flagrante, todos pormenorizadamente descritos no voto condutor.<br>Nesse cenário, não se verifica violação do dever de motivação. O acórdão fundamentadamente explicitou que a opção pela fração de 1/2 está ancorada em dados concretos do caso, e não em mera gravidade abstrata do delito. A pretensão defensiva, em verdade, visa substituir a valoração das instâncias ordinárias, para impor, em sede de habeas corpus, juízo mais favorável quanto ao grau da minorante, providência que demandaria reexame de matéria fático-probatória e de juízo discricionário-valorativo próprio da dosimetria, o que é incompatível com a via estreita do writ, ausente flagrante desproporcionalidade.<br>Também não há falar em supressão de instância: as alegações de primariedade, de pequena quantidade de droga e de inexistência de dedicação a atividades criminosas foram expressamente apreciadas pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal, sendo que este reconheceu o tráfico privilegiado, mas modulou a fração de forma diversa da pretendida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da fração de redução do tráfico privilegiado, em regra, não se admite em habeas corpus, salvo quando a decisão de origem for teratológica, desproporcional ou desprovida de fundamentação idônea, o que não se verifica no caso, em que a pena final - 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa - mostra-se compatível com as circunstâncias delineadas.<br>Diante disso, não se divisa flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional desta Corte em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM RECONHECIDO E CORRIGIDO NA ORIGEM. FRAÇÃO DE 1/2 PARA A MINORANTE FIXADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDENAÇÃO EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, SOB PENA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REEXAME DO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PENA FINAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.