DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, analisar o mérito das demais matérias objeto de impugnação, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7/STJ .<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 528):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 577-580).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, I e XXXVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido teria se limitado a reiterar a tese de prescrição da pretensão autoral, sem enfrentar os argumentos de inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e incidência das normas dos arts. 3º e 198, I, do CC e da Lei n. 6.880/80, em razão da incapacidade do autor que sofre de doença mental.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 529-534):<br>De início, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 106, inciso II, 108, incisos III e V, e 109, da Lei n. 6.880/1980, da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não houve na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Em relação à prescrição, para esta Corte, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Por fim, tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, mormente quando a moléstia incapacitante eclodiu apenas após o encerramento do prazo prescricional, a qual, inclusive não o incapacitaria para a vida independente, não podendo ser considerado absolutamente incapaz, não se enquadrando nas hipóteses do art. 169 do Código Civil de 1916, mormente quando a perícia judicial concluiu que o incapacidade remonta a 2005 e afirma não se tratar de doença relacionada ao trabalho ou decorrente do acidente em serviço, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a reforma militar do autor com os proventos de Terceiro Sargento, pagamento de auxílio-invalidez e de ajuda de custo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato de dispensa do autor e condenar a União a promover a sua reforma com proventos calculados na base da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuir na Ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher a prescrição. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - As irresignações do recorrente, acerca da contagem do prazo prescricional contra incapaz, bem como sobre eventual direito seu à reforma, vão de encontro às convicções do julgadora quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência de provas da alegada incapacidade, ponto determinante para a solução de todas as questões que envolvem a lide, tanto quanto aos pedidos principais, quanto aos sucessivos.<br>IV - Assim sendo, transcrevo trechos do acórdão recorrido que registram a conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de provas quanto à incapacidade do demandante: " ..  No caso, o desligamento ocorreu no ano de 1991 e a ação foi ajuizada no ano de 2018, mais de 27 anos depois, estando fulminada pela prescrição do fundo de direito, já que não ficou comprovada a incapacidade do ex-militar à época do seu desligamento."<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Prejudicada a análise dos pedidos sucessivos (direito a auxílio-invalidez e à ajuda de custo).<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.349/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; sem grifos no original).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.