DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de THIAGO DOS SANTOS SOUSA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2329092-42.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 133):<br>HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO A FIM DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INEFICAZES OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS E QUESTÕES APROFUNDADAS DO MÉRITO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), nos seguintes termos (fls. 153-154):<br>Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 13h30, nas dependências do estabelecimento comercial Sugoi Doces e Festas Ltda., situado na Rua MMDC, nº 476, bairro Paulicéia, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, THIAGO DOS SANTOS SOUSA, qualificado à fl. 15, subtraiu, para si, 02(duas) barras de chocolate branco, da marca Garoto, avaliadas em R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, representado por Leonardo Coga.<br>Segundo o apurado, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado decidiu praticar um crime de furto.<br>Para tanto, THIAGO dirigiu-se à loja Sugoi Doces e Festas, situada nesta urbe.<br>Já no interior do estabelecimento comercial, aproveitando-se da aparente falta de vigilância, THIAGO se apoderou de duas barras de chocolate branco de 1kg cada e as colocou dentro de uma sacola que carregava consigo.<br>Ato contínuo, o denunciado deixou o estabelecimento em posse dares furtiva. A conduta criminosa foi registrada pelas câmeras do estabelecimento comercial (cf. mídia disponível no link de fl. 55), que fora consultada pelo proprietário do comércio, Leonardo Coga.<br>Policiais civis em patrulhamento preventivo especializado pela região avistaram o denunciado nas imediações do estabelecimento comercial e, na ocasião, constataram que ele ostentava características condizentes com as de um autor de crimes de furto anteriormente praticados pela região.<br>Diante da fundada suspeita, os investigadores abordaram o denunciado e localizaram as barras de chocolate subtraídas em seu poder.<br>Questionado acerca da origem dos produtos, o denunciado declarou ter adquirido os chocolates na cidade de Diadema, mas não apresentou nenhum comprovante da compra, o que motivou sua condução à Delegacia de Polícia. O proprietário do comércio, Leonardo, compareceu em sede policial e noticiou o crime de furto praticado em seu prejuízo, fornecendo as imagens das câmeras de monitoramento.<br>Após análise das imagens, os policiais constataram que o autor flagrado nas gravações era o mesmo indivíduo abordado, identificado como THIAGO DOS SANTOS SOUSA.<br>Na ocasião, Leonardo reconheceu os objetos subtraídos como sendo de sua propriedade (cf. auto de reconhecimento de objeto de fl. 45).<br>A res furtiva foi avaliada em R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), conforme auto de avaliação de fl. 43.<br>Assim sendo, o denunciado foi preso em flagrante delito.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando o trancamento da ação penal em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.<br>O TJSP denegou a ordem.<br>No presente habeas corpus, a impetrante busca o trancamento da ação penal ao argumento de insignificância da conduta imputada ao paciente, levando-se em consideração o objeto material do crime (duas barras de chocolate branco de 1kg da marca Garoto), o valor diminuto da res furtiva (10% do salário-mínimo da época), somado ao fato do patrimônio da empresa vítima não ter sido afetado pela conduta em tese praticada pelo acusado.<br>Sustenta, também, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da medida liminar e, ao final, da ordem definitiva, a fim de trancar a ação penal ou, ao menos, conceder a liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à prisão cautelar, o TJSP manteve a segregação preventiva por considerar que a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente motivada, decretada porque o juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, que é reincidente e cumpria pena em regime aberto quando da prática de novo delito patrimonial.<br>A propósito, transcrevo os seguintes excertos do acórdão impugnado (fls. 136-138, grifamos):<br>No caso, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente na ocorrência criminosa, porquanto preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima.<br>Faz-se, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.<br>Nesse ponto, observados os postulados da Lei nº 12.403/11, vê-se que o caso também se mostra enquadrado pelos artigos 282, § 6º, 283, caput e 313, II, do Código de Processo Penal, não estando incluído na descrição do artigo 321 do referido diploma legal.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem. A menção das favoráveis condições pessoais do paciente contrapõe-se à conduta que lhe foi imputada na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: subtrair patrimônio de forma sorrateira.<br>Ademais, o paciente é reincidente em delitos patrimoniais, ostentando vasta ficha criminal (págs. 72/79), além de estar cumprindo pena em regime aberto quando cometeu o delito, o que revela sua inaptidão para se manter afastado de atos delituosos, bem como a ineficácia de medidas diversas da prisão, que não se mostram capazes de conter o seu ímpeto criminoso.<br>(..). Não se olvide que a decretação da prisão cautelar também não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem, porquanto suficientemente fundamentada, conforme se observa na r. decisão impugnada conversão da prisão em flagrante em preventiva juntada às págs. 92/94 dos autos de origem, litteris:<br>"(..). Superada a análise da legalidade da prisão, passo a decidir sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP.<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de avaliação. Os indícios de autoria são robustos, fundamentados nos depoimentos dos policiais, na declaração da vítima e, principalmente, nas imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, que registraram a ação delitiva.<br>Estão presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos indispensáveis para a decretação da prisão cautelar, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente) é manifesto e se funda na necessidade de garantia da ordem pública. A extensa folha de antecedentes criminais do indiciado demonstra que ele faz do crime seu meio de vida. Constam múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais, como furto e roubo. No entanto, o que torna a custódia cautelar imprescindível, é que o indiciado cometeu o presente delito enquanto cumpria pena em regime aberto, benefício que lhe fora concedido em 02 de setembro de 2025, demonstrando total descaso com a justiça e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para o seu caso.<br>Por fim, a medida é admissível nos termos do art. 313, inciso II, do CPP, uma vez que o indiciado é reincidente doloso. Neste contexto, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de THIAGO DOS SANTOS SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública."<br>Ademais, a motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais. Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, não o fez com base em fundamentos genéricos. O acórdão impugnado ratificou a decisão de primeira instância, que se baseou em elementos concretos extraídos da investigação para justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No mais, o TJSP afastou a aplicação do princípio da insignificância sob os seguintes fundamentos (fls. 140-142, grifamos):<br>De mais a mais, respeitado o entendimento da Douta Defesa, havendo tipicidade material e formal da conduta, não se pode cogitar do trancamento da ação penal em virtude do reconhecimento do princípio da insignificância, apenas e tão somente com base no valor ou natureza dos bens subtraídos, até porque inexistente previsão legal nesse sentido. O reduzido valor do bem subtraído pode produzir reflexos na dosimetria penal, mas não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal.<br>Noutro vértice, a reiterada absolvição de autores de pequenos furtos acabaria por estimular a prática de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade, simplesmente porque o objeto subtraído muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de surrupiar outros bens tem pouco valor. Assim, não há falar em mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação ou reduzido grau de reprovabilidade.<br>Aliás, não se pode desprezar a recidiva do paciente em delitos patrimoniais, conforme visto acima (certidão de antecedentes de págs. 72/79).<br>E nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese, por se tratar de recorrente reincidente em crime patrimonial" (STJ - AgRg no AREsp 2240993/MT, Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, DJe em: 13/03/2023).<br>(..). Ademais, hipoteticamente considerando a possibilidade de trancamento da ação penal, é certo que a aplicação do princípio da insignificância, além e não possuir qualquer amparo legal, não poderia ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, o qual só admite a análise de provas pré-constituídas, de sorte que o exame aprofundado da tese defensiva e dos requisitos para sua caracterização, nesta seara, acabaria por invadir o próprio mérito da ação penal, causando indevida supressão de instância.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a configuração dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 202.883 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, publicado em 20/09/2021).<br>Outrossim, com vistas a estabelecer um parâmetro objetivo aplicável à causa de exclusão da tipicidade em voga, este Tribunal Superior firmou a orientação de que se reputa insignificante, a princípio, a subtração de bens móveis avaliados em até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 16/06/2023, e AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.<br>Na espécie, consignaram as instâncias antecedentes que a res furtiva, - duas barras de chocolate branco de 1kg da marca Garoto - foi avaliada em R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), perfazendo menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos, ocorridos em 10/10/2025.<br>Contudo, constam dos autos diversas condenações criminais por crimes patrimoniais e, inclusive, que o denunciado cometeu o crime em comento durante o cumprimento de pena em regime aberto (fl. 151), a afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Observa-se que o crime em análise não se trata de fato isolado na vida do paciente, demonstrando que a aplicação do princípio da insignificância não é medida socialmente recomendável ao caso.<br>Sob esse norte é a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio.<br>2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a aplicação do princípio da bagatela neste feito.<br>3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na Súmula n. 567 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.742.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 22/05/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.<br>2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. (AgRg no AREsp n. 2.851.217/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA