DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 523e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, PELA FAZENDA PÚBLICA, DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ACESSÓRIOS DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 87 da Lei n. 8.666/93 - O acórdão recorrido não poderia entender por inválida a comunicação realizada por e-mail, uma vez que esse meio de comunicação foi amplamente utilizado durante a execução contratual e não é proibido pelo contrato, nem pela legislação aplicável.<br>ii) Art 79 da Lei n. 8.666/93 - A Administração cumpriu seu dever de notificação do contratado sobre eventuais descumprimentos contratuais, a fim de garantir a oportunidade de defesa e evitar alegações de cerceamento, ao notificar o Recorrido, tanto por e-mail quanto por correspondência enviada pelos Correios, observando o que dispõe o art. 79, I, da Lei n. 8.666/1993, que exige que a rescisão unilateral seja formalizada por escrito e comunicada à parte contratada.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 559-561e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 597e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 611-613e pelo não conhecimento do recurso<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 79 e 87 da Lei n. 8.666/93, alegando-se, em síntese: a) o acórdão recorrido não poderia entender por inválida a comunicação realizada por e-mail, uma vez que esse meio de comunicação foi amplamente utilizado durante a execução contratual e não é proibido pelo contrato, nem pela legislação aplicável; b) a Administração cumpriu seu dever de notificação do contratado sobre eventuais descumprimentos contratuais.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do contrato, consignou não haver previsão expressa no contrato de que as comunicações pudessem ser realizadas por meio eletrônico e ser o endereço a que foi dirigido a notificação de outra empresa, nos seguintes termos (fls. 521-522e):<br>De início, convém ressaltar que o próprio apelante reconhece o envio da notificação a endereço diverso.<br>A alegação de que a notificação foi válida, uma vez que o responsável da empresa não verificou o erro na indicação do endereço por ocasião da assinatura do contrato não se sustenta, em razão do dever que a administração também tem de observar os princípios da boa-fé e probidade na conclusão e execução do contrato, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil:<br> .. <br>Significa dizer que, embora o contrato administrativo vise sempre a proteção do interesse público, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado, não há uma isenção da manutenção de uma conduta pautada na moralidade e na obediência aos termos da lei e do instrumento contratual.<br>A Lei nº 8.666/93, que regeu o contrato em questão, exige para a aplicação das sanções administrativas, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, que seja facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.<br>O próprio contrato prevê expressamente a necessidade de prévia notificação da contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos itens recebidos. A notificação, por óbvio, deve ser válida.<br>Cumpre ressaltar que não há previsão expressa no contrato de que as comunicações pudessem ser realizadas por meio eletrônico e, conforme ressaltado pelo magistrado, o endereço a que foi dirigido a notificação, embora constasse do contrato, é de outra empresa, vencedora de outros lotes da mesma licitação, o que permite a conclusão de que a administração, responsável por redigir o contrato, aproveitou arquivo anterior, não procedendo à integral correção do texto, mantendo assim, o endereço de outro contratado.<br>Por todo o exposto, ao apelo, mantendo integralmente a sentença NEGO PROVIMENTO impugnada. (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o acórdão recorrido não poderia entender por inválida a comunicação realizada por e-mail, uma vez que esse meio de comunicação foi amplamente utilizado durante a execução contratual e não é proibido pelo contrato, nem pela legislação aplicável e a Administração cumpriu seu dever de notificação do contratado sobre eventuais descumprimentos contratuais - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há previsão expressa no contrato de que as comunicações pudessem ser realizadas por meio eletrônico e o endereço a que foi dirigido a notificação é de outra empresa - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusula contratual, o que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a partir da análise dos elementos de convicção postos no processo, bem como da interpretação das cláusulas constantes do Contrato celebrado pelas partes e respectivo Termo de Retificação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.902.426/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DE ISS. EXAME DE LAUDO PERICIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.900.242/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No mais, no que concerne à alegação de a legislação aplicável (art. 87 da Lei n. 8.666/93) não proibir a comunicação realizada por e-mail, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais), dos honorários anteriormente fixados (fl. 522e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA