DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CARLOS ESTEVAM MOSCA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação n. 0800056-35.2021.8.20.5109), assim ementado (fl. 23):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBASADA NA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DA CAUSA EXTINTIVA: DATA DO SAQUE DE VALOR INSIGNIFICANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em face da prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se ocorreu a prescrição em caso onde almejada a condenação de banco por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Resta configurada a prescrição se, entre a data do saque realizado pelo correntista - quando se surpreendeu com o insignificante valor existente na conta - e a de ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "Verifica-se a prescrição decenal quando o correntista, ao sacar insignificante quantia existente em conta vinculada ao PASEP, protocola ação indenizatória quando decorridos mais de 10 (dez) anos do saque."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.150; TJRN: AC 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024.<br>Alega o reclamante que a decisão proferida contraria o entendimento firmado em recurso especial representativo de controvérsia - Tema 1.150/STJ .<br>E o relatório.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Veja-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.