DECISÃO<br>UBIRAJARA PEDRO DA SILVA Agrava da decisão de fls. 93-97, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que há prova pré-constituída de quadro clínico gravíssimo e de incompatibilidade do cárcere com as condições de saúde do paciente, atestada por inspeção judicial da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que constatou sangramento ativo, impossibilidade de locomoção em cadeira de rodas no espaço exíguo da cela, uso de balde para necessidades fisiológicas e acidente ocorrido no interior da unidade.<br>Nesse sentido, aduz que o estabelecimento prisional não assegura tratamento médico adequado, de modo que há omissão estatal quanto à internação e ao cuidado necessário diante de doença neurológica grave com indicação cirúrgica pendente. Ainda, assere que a decisão monocrática vulnerou o princípio da colegialidade ao adentrar o mérito e indeferir liminarmente a impetração em matéria de natureza humanitária e constitucional que demanda apreciação pelo órgão colegiado.<br>Por fim, ressalta que a negativa de prisão domiciliar, sob fundamento de "tratamento adequado" no cárcere, afronta os arts. 5º, III, XLVII, "e", e XLIX, da CF, e os arts. 10 e 14 da LEP e o caso se insere no quadro do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional, impondo concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>Na tarde de hoje recebi o advogado do agravante, que reforçou os argumentos expostos na impugnação.<br>Decido.<br>A Presidência indeferiu liminarmente o writ, pois o paciente vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, bem como que conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório.<br>No entanto, da detida análise dos autos, entendo que a referida decisão deve ser reconsiderada.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, pois:<br>Após análise dos autos e das informações apresentadas, observo que o pedido de prisão domiciliar não merece acolhida, uma vez que a situação apresentada não preenche, neste momento, os requisitos legais para a concessão da medida excepcional, conforme disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que exige condições específicas, como doença grave que demande cuidados contínuos impossíveis de serem prestados no estabelecimento prisional.<br>Observo também outros pedidos de prisão domiciliar foram negados em ocasiões anteriores, inclusive recentemente em sede de Habeas Corpus, porque, o penitente pode ter tratamento médico no ambiente carcerário.<br>Embora a Defesa mencione fatos novos, como a queda do penitente, não houve mudança significativa na situação de saúde que não possa ser tratada no âmbito do sistema prisional.<br>Não se pode ignorar também que o apenado é considerado um Alvo sensível do sistema prisional e cumpre pena superior a 70 anos, não podendo o interesse da segurança pública ser desconsiderado.<br>Pelo exposto, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do apeando indefiro UBIRAJARA PEDRO DA SILVA pelos motivos expostos nesta decisão.<br>No entanto, considerando o estado de saúde do apenado, que, conforme relatado, vem sofrendo intensamente em decorrência da falta de realização do procedimento cirúrgico necessário, determino que a Unidade prisional providencie, com a máxima urgência, a condução do apenado ao Hospital Roberto Santos, devendo o mesmo ser encaminhado diretamente à fila de emergência para a realização do procedimento cirúrgico indicado. Caso o apenado esteja em situação de risco de vida, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, no prazo máximo de 5 . dias, acompanhada de Relatório médico detalhado.<br>Ademais, foi constatado, por meio de Inspeção realizada, que o apenado enfrenta condições indignas no cumprimento de sua pena, especialmente no que tange às suas necessidades fisiológicas.<br>Conforme informado, o apenado vem utilizando uma lata para realizar suas necessidades, apoiando-se em duas madeiras, o que representa grave risco de queda e compromete sua integridade física e dignidade.<br>Tal situação é inaceitável e configura violação aos princípios constitucionais e à Lei de Execução Penal.<br>Sendo assim, determino que a Direção da Unidade prisional providencie a instalação de um vaso sanitário adequado, eliminando a necessidade de uso de latas ou quaisquer outros meios improvisados que ponham em risco a segurança e a saúde do apenado, bem como designe um interno para prestar assistência ao apenado em suas necessidades diárias, especialmente, enquanto não for realizada a cirurgia e durante o período de recuperação, registrando os dias que esse interno designado prestou o serviço de cuidador para fins de remição da pena. Prazo de 5 dias para o envio de informações sobre o cumprimento do quanto determinado e o nome do interno designado (fls. 57-58, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>Das informações prestadas e dos relatórios médicos juntados, constata-se que o paciente se encontra internado na Central Médica Penitenciária desde 24/07/2024, unidade especializada no atendimento de presos com necessidades médicas específicas, recebendo medicação contínua para controle da dor crônica (pregabalina e amitriptilina), além de medicações sintomáticas quando necessário, com fornecimento regular, sendo submetido a tratamento fisioterápico para fortalecimento muscular e prevenção de atrofia.<br>O paciente também recebe acompanhamento médico multidisciplinar, incluindo clínicos plantonistas, psiquiatra, fisioterapeuta e outras especialidades, conforme demanda, possuindo a estrutura da Central Médica os requisitos necessários para atendimento de pacientes com mobilidade comprometida, incluindo espaços adaptados para trânsito de cadeiras de rodas.<br>Consta ainda a informação que o paciente já foi submetido a diversos exames especializados (ressonância magnética, eletroneuromiografia, colonoscopia) através de encaminhamentos externos e aguarda procedimento neurocirúrgico no Hospital Roberto Santos, encontrando-se incluído na lista de prioridade do Núcleo Interno de Regulação desde setembro de 2024.<br>O fato de o paciente necessitar de procedimento cirúrgico não configura, por si só, impossibilidade de tratamento no sistema prisional, especialmente quando demonstrado que a cirurgia está sendo viabilizada através da rede pública de saúde, com o paciente já incluído em lista de prioridade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de doença grave ou a necessidade de procedimentos médicos especializados não autorizam automaticamente a prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da absoluta impossibilidade de prestação do tratamento no ambiente carcerário.<br>No caso dos autos, verifica-se que o tratamento vem sendo prestado de forma adequada, com o paciente recebendo cuidados especializados na Central Médica Penitenciária, unidade específica para atendimento de presos com necessidades médicas especiais.<br>Ainda que o estado de saúde do paciente seja grave e demande cuidados contínuos não afasta a possibilidade de tratamento no sistema prisional quando o mesmo dispõe de estrutura adequada, como ocorre na espécie.<br>Diga-se que a hipótese de realização da cirurgia na rede privada de saúde, às expensas do paciente, conforme aventado pelo impetrante na petição constante no ID 88106704, deve ser inicialmente apreciada pelo juízo da execução penal, após demonstração concreta de sua viabilidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, não se entende imprescindível a concessão de prisão domiciliar para tal fim.<br>Cumpre observar que o paciente é considerado preso de alta periculosidade, tendo sido classificado como "alvo sensível" do sistema prisional, com fortes indícios de liderança em organização criminosa, com seis condenações criminais a penas que, somadas, ultrapassam 80 (oitenta) anos de reclusão, circunstâncias que impõem cautela redobrada na análise do pedido (fl. 55).<br>Dos relatórios médicos mais recentes, extrai-se que " o  ambiente prisional não é o local mais adequado para o paciente com as comorbidades e situações citadas" (fl. 72). Em igual sentido, ficou registrado que "esta unidade está no primeiro nível de complexidade do sistema de saúde (atenção básica) não há recursos suficientes para o devido acompanhamento do paciente, motivo pelo qual entendo que a prisão domiciliar seja uma indicação para que o mesmo (sic) possa receber os cuidados de saúde aos quais tem direito e dos quais necessita" (fl. 73, destaquei).<br>Em outro registro médico, explicitou-se que "o quadro do interno é de difícil solução, onde necessitará passar por vários especialistas e por conta das dificuldades apresentadas no ambiente do sistema prisional, corre-se o risco de piora ou queda, pois necessita de cuidados especiais e tem dificuldade de realizar atividades básicas diárias" (fl. 80, grifei).<br>Ainda, consoante último relatório médico juntado (datado de 14/8/2025), "a cirurgia se faz necessário (sic) com brevidade, visando controle da dor e melhora funcional, não se tratando, entretanto, de situação emergencial imediata ou de risco iminente de vida. No momento, não há sinais de déficit neurológico agudo progressivo que caracterizem urgência absoluta, porém o atraso excessivo na abordagem pode comprometer ainda mais a função e qualidade de vida" (fl. 89, destaquei).<br>Resumidamente, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados (fls. 54-55, 63, 64, 66, 71, 73, 74-75, 76, 80, 81-82, 83-85, 87, 88, 89 e 90, extrai-se que a situação do paciente, apesar de controlada - não há notícia de risco iminente de morte -, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando quadro de extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, entendo não serem suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições.<br>E, por meio das informações de fls. 87 e 88, verificou-se que o apenado aguarda cirurgia, a qual ainda não foi realizada (fl. 90 - informações de 19/9/2025).<br>Em informações prestadas pelo Juízo das execuções, na origem, em 4/5/2023, foi noticiado o seguinte:<br>A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, Ação penal nº 0000789-56.2013.8.05.0057, impondo ao sentenciado a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 13/03/2013 o crime previsto no art.16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, sendo o penitente considerado primário.<br>A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Estado de Sergipe, Ação penal nº 0000011-93.2018.8.25.0012, impondo ao sentenciado a pena de 16 anos, 20 meses e 33 dias de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 04/09/2017, os crimes previstos no art.<br>163, art. 288 da Lei 2848/40, art.1577, § 2º, todos do Código Penal, sendo o apenado considerado reincidente.<br>A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, Ação penal nº 0001221-46.2011.8.05.0057, impondo ao sentenciado a pena de 07 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 15/07/2011, o crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 04/09/2014.<br>A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, Ação penal nº 0001010-65.2012.8.05.0189, impondo ao penitente a pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 23/07/2011 o crime previsto no art. 157, § 2º do Código Penal, sendo o penitente considerado primário.<br>A quinta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Ação penal nº 0800373-60.2019.4.05.8502 (objeto da execução penal nº nº 9000012- 49.2021.4.05.8502 já unificada aos autos) impondo a pena de pena de 12 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 07/10/2017 o crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal, sendo o penitente considerado primário.<br>O apenado foi preso em 13/08/2011, solto em 15/05/2012, mas preso preventivamente em 08/ 04/2013 e também em 02/10/2015, 16/01/2018 e 07/01/2019 e assim permanece até a presente data (fl. 69, destaquei).<br>Não olvido a periculosidade do paciente, motivo pelo qual reputo cabíveis medidas diversas, como cautela.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE. CABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO.<br>1. O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por esta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou idoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico internacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a contemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela quantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação delituosa (logística de internação, armazenamento, transporte, contatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte da substância ilícita, ocultada em contêiner).<br>2. Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo de saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente o direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no endereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares não deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da intimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e o período de tratamento.<br>3. Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de saúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto, hipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento médico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do art. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas cautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e proibição de manter contato com os corréus na mesma Operação).<br>4. Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão, depreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do postulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se previamente a videoconferência e se especifica que "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020).<br>5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.<br>(HC n. 771.634/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 29/11/2022, grifei).<br>À vista do exposto, atento aos ditames do art. 318, II, do CPP e ao direito à saúde e à vida do paciente, mas também ao seu comportamento e aos elevados riscos relacionados aos fins e aos meios do processo penal, reconsidero a decisão de fls. 93-97 e concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva por:<br>a) prisão domiciliar pelo prazo certo de 90 dias - a fim de que assim aguarde a realização da cirurgia -, a ser contada e detraída a partir da implementação da monitoração eletrônica;<br>b) monitoração eletrônica, a ser instalada e fiscalizada pelo Poder Judiciário do local onde reside o condenado;<br>c) comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), em audiência a ser designada pelo Juízo das execuções para realização de perícia médica oficial, a ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, desde já autorizada a videoconferência;<br>d) outra(s) medida(s) que o juízo de origem considerar necessária(s) para o acompanhamento e fiscalização do período de prisão domiciliar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA