DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2312428-33.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Impetração de habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, autuado por tráfico de drogas (33,13g de cocaína), em prisão preventiva. Alega-se ausência de fundamentação idônea e presença de condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias do caso, notadamente a forma de acondicionamento da droga (14 eppendorfs) e o risco de reiteração.<br>2. O risco concreto à ordem pública é evidenciado pela folha de antecedentes, de onde se extrai que o paciente fora preso pelo mesmo crime de tráfico há menos de três meses, ocasião em que houve o deferimento da liberdade provisória.<br>3. A nova prisão, em tão curto lapso temporal, demonstra a manifesta ineficácia e insuficiência das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.<br>4. A alegação de que a droga se destinava a uso próprio demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>5. As alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia, diante do perigo concreto evidenciado pela reiteração da conduta em curto espaço de tempo.<br>IV. Dispositivo e Teses<br>Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta capaz de justificar a segregação cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia em presunções de suposta reiteração delitiva, sem demonstração de risco atual à ordem pública.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida é pequena (33,13g de cocaína), não havendo apreensão de balanças, valores expressivos ou múltiplos celulares, circunstâncias que não revelam mercancia habitual nem periculum libertatis real, atual e concreto.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade técnica, juventude (19 anos), residência fixa em Dois Córregos, vínculos familiares sólidos, companheira gestante e dedicação a trabalho eventual.<br>Argumenta que não há indicação de quais medidas cautelares pretéritas teriam sido descumpridas, tampouco demonstração objetiva de fato novo a justificar a manutenção da preventiva.<br>Destaca a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos arts. 282, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e garantir a liberdade provisória do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA