DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Petroalcool Distribuidora de Petróleo Ltda., desafiando decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 489 do CPC "uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 233); (II) ausência de prequestionamento "aos artigos 373, §2º, e 505 do CPC, ao argumento de que a inversão do ônus probatório fere a coisa julgada e atribui ao recorrente a responsabilidade de comprovar fato negativo" já que "a questão federal não foi oportunamente prequestionada, tendo sido suscitada apenas no Recurso Especial, circunstância que inviabiliza a análise da admissibilidade recursal por inovação recursal" (fl. 233), e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo, porque "o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 234).<br>No agravo de fls. 238/253, a parte sustenta, em síntese, que (i) "é indubitável a omissão quanto a questões relevantes para o deslinde do feito, que poderiam ter infirmado a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 244); (ii) "foi o próprio tribunal recorrido quem suscitou a matéria do art. 373 do CPC no julgamento da apelação, de modo que, se houvesse alguma inovação recursal, seria por parte do próprio tribunal recorrido" (fl. 247); (iii) "A tese jurídica suscitada não exige a reapreciação de provas, mas sim a verificação, em sede de controle de legalidade, de violação a normas processuais cuja aplicação independe do revolvimento do conjunto probatório" (fl.251); e (iv) " o  acórdão recorrido afastou a nulidade sob o fundamento equivocado de que tais elementos seriam "subsídios instrumentais da defesa", o que revela interpretação frontalmente contrária ao texto legal expresso do Código de Processo Civil, que impõe o contraditório mesmo em relação a tais documentos (arts. 350 e 437 do CPC)" (fl. 251).<br>Contraminuta às fls. 256/272.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (i) incidência do óbice sumular 7 desta Corte, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos; e (ii) ausência de prequestionamento da matéria inserta no art. 505 do CPC.<br>Com efeito, acerca do supradito óbice sumlar 7 desta Corte, verifica-se que, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadame nte, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Lado outro, no tocante à ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC, para que esse fundamento seja considerado impugnado, é necessário que a parte indique os trechos do julgado recorrido em que o colegiado tratou do tema, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente de acidente em linha férrea administrada por concessionária de serviço publico que resultou no óbito da vítima.<br>2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.406/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA