DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS DE VARGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 70056440829.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 7 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/16):<br>"APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. 1. RECURSO DA DEFESA DO RÉU JONAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. A inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não afasta a credibilidade do ato quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada protagonizou o ato delitivo. Formalidades que figuram como mera recomendação. Situação na qual as vítimas, na presença dos réus, ainda na inquisitorial, externaram absoluta certeza quanto aqueles que visualizaram durante o roubo, renovando o ato em pretório, desimportando que não tivessem sido colocadas outras pessoas ao lado deles quando dos atos. Preliminar rejeitada.<br>2. ROUBO MAJORADO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes das 5 vítimas, que narraram a forma como foram abordadas, no pátio da residência no momento em que realizavam confraternização familiar, os 3 agentes ingressando armados no local e anunciando o assalto, subjugando, inclusive, crianças que lá estavam, agredindo fisicamente um dos lesados, deixando todos trancados no banheiro ao saírem do local. Durante as investigações, chegando a autoridade policial até o nome dos 4 denunciados, 3 foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas, em ambas as fases da ausculta, por 3 das vítimas, que detalharam qual deles tinham certeza de ter visualizado durante a ação. Teses exculpatórias inverossímeis e incomprovadas. Prova segura à condenação, que vai mantida.<br>3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CORRÉU JUCIMAR. MANUTENÇÃO. Hipótese em que a presença de um quarto agente na cena do crime não foi confirmada de forma precisa por todas as vítimas, as quais visualizaram no interior da residência apenas 3 indivíduos. Embora Jucimar, na inquisitorial, tenha sido reconhecido por 1 das vítimas, não houve renovação pela mesma em pretório, havendo fundada dúvida a respeito de seu envolvimento na empreitada ilícita. "In dubio pro reo". Absolvição mantida.<br>4. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão das armas utilizadas na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Situação na qual não impressiona não tivesse a arma sido apreendida, porquanto não houve prisão em flagrante. Emprego do artefato comprovado pelos relatos das vítimas. Adjetivadora mantida.<br>5. PENA. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Basilares insuficientemente afastadas do piso legal. A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, que extrapolou a previsão típica, os agentes cometendo o roubo mediante violência e grave ameaça em pacato município interiorano totalmente desacostumado com práticas tais. Circunstâncias mais gravosas, havendo invasão de residência habitada no momento em que a família reunia-se em confraternização, as vítimas, dentre elas crianças, constantemente ameaçadas, sendo trancafiadas no banheiro. Além disso, 4 foram as vítimas patrimoniais, sem que se cogitasse do concurso formal de crimes. Consequências que exacerbaram o tipo, uma das vítimas sendo agredida e resultando lesionada. Marcelo Fagundes e Marcelo Guedes, além de multirreincidentes, o primeiro quintuplamente reincidente, por 3 condenações específico, e que ostenta 2 condenações provisórias por fatos cometidos anteriormente e outras 2 por fatos posteriores, além de responder a 3 ações penais por fatos posteriores, e o segundo triplamente reincidente específico, e que ostenta condenação provisória por roubo duplamente majorado, além de responder a outras 4 ações penais por roubos duplamente majorados e tentativa de latrocínio praticadas anteriormente, e mais 8 ações penais por roubos majorados e duplamente majorados praticados posteriormente, o que indica péssimos antecedentes. Histórico criminal que, ainda, foi equivocadamente considerando para macular o vetor conduta social de ambos. Contudo, resgata-se a intenção judicial de fazer repercutir de forma mais efetiva o histórico de crimes dos réus quando do cálculo da pena-base, readequando-o à vetorial correta. Personalidade voltada ao ilícito. Incriminado Jonas que, apesar de contar com apenas 19 anos de idade quando do cometimento do crime, já ostenta condenação provisória por roubo majorado, indicando, também, personalidade propensa ao cometimento de delitos. Basilares dos imputados aumentadas, a de Jonas para 6 anos de reclusão, a de Marcelo Guedes para 6 anos e 6 meses e a de Marcelo Fagundes para 6 anos e 8 meses. CORRÉUS MARCELO GUEDES E MARCELO FAGUNDES. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPERCUSSÃO NO APENAMENTO. APLICAÇÃO COGENTE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. Na 2ª fase, pela reincidência, o incremento da pena dos increpados Marcelo Guedes e Marcelo Fagundes mostrou-se desproporcional e insuficiente, considerando o afastamento das penas-base do piso legal e por tratar-se de recidiva específica. Redimensionado o aumento pela recidiva para 1 ano de reclusão. O não reconhecimento desta agravante, prevista expressamente em lei, implica negativa de vigência à própria lei e violação (e-STJ Fl.37)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/04/2024 13:27:46 Petição Eletrônica protocolada em aos princípios constitucionais da isonomia - porque, do contrário, seria conferir tratamento igual aos desiguais - e da individualização da pena - porque, pela regra do art. 61, I do CP, o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos já condenados e que não compreenderam as finalidades da pena. Bis in idem não configurado. Entendimento atual do E. STF reconhecendo a constitucionalidade recidiva. Ainda nesta etapa da dosimetria, a redução da pena do corréu Jonas em 6 meses não comporta reparo. Pena provisória em relação a Jonas de 5 anos e 6 meses, tocante a Marcelo Guedes em 7 anos e 6 meses e de Marcelo Fagundes em 7 anos e 8 meses de reclusão. No 3º momento, o incremento da pena de todos os réus em 2 anos e 4 meses, equivalente a menos que 3/8, está reazoavelmente de acordo com o critério objetivo oriundo do E. STJ e largamente adotado por esta Corte. Penas do corréu Jonas redimensionara para 7 anos e 10 meses de reclusão, do increpado Marcelo Guedes para 9 anos e 10 meses e do imputado Marcelo Fagundes para 10 anos de reclusão.<br>6. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual a pena-base de Jonas foi, agora, afastada em 2 anos do piso legal; a de Marcelo Guedes em 2 anos e 6 meses; e a de Marcelo Fagundes em 2 anos e 8 meses, e, a multa de cada um, sem a necessária simetria, arbitrada em 10 dias-multa. Recurso ministerial provido. Penas de multa aumentadas, a de Jonas de Vargas para 30 dias- multa; a de Marcelo Guedes para 45 dias-multa e Marcelo Fagundes para 50 dias-multa. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena - art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.<br>7. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, INC. IV DO CPP. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. Os critérios orientadores são os contidos no dispositivo legal em questão: ".. valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido;..". A discussão cabível é sobre o "quantum" definido no ato sentencial, aferível à luz dos elementos de prova colhidos ao longo de todo o processo, postos estes à disposição das partes desde o início, com o que não se pode falar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Hipótese na qual o valor mínimo reparatório foi fixado com base no auto de avaliação indireta e declarações das vítimas, o que não foi contraditado pela defesa apesar de constar, inclusive, da denúncia, desde a inauguração do processo-crime, portanto. Valor mínimo reparatório mantido.<br>8. CORRÉU JONAS. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar. Custódia preventiva que foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante do perfil de periculosidade do agente, retratado não só pelo "modus operandi" adotado na empreitada ilícita, como também por seu histórico criminal. Quadro sem alterações que justificasse a soltura, pelo contrário, já que sobreveio condenação. Segregação mantida.<br>9. INCRIMINADO JONAS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. Magistrado que, no ato sentencial, suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas. Inexistência de sucumbência. Não conhecimento do apelo, no ponto, por ausência de interesse recursal. APELO DA DEFESA DOS RÉUS MARCELO GUEDES E MARCELO FAGUNDES IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO CORRÉU JONAS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS IMPOSTAS AUMENTADAS, A DE JONAS DE VARGAS PARA 7 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, A DE MARCELO GUEDES PARA 9 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 45 DIAS-MULTA E DE MARCELO FAGUNDES PARA 10 ANOS DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (POR MAIORIA).<br>No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada no acórdão de apelação.<br>Defende a indevida valoração negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria, calcada exclusivamente em condenação provisória por fato posterior e em processos sem trâns ito em julgado.<br>Assevera a redução ínfima da atenuante da menoridade relativa, aplicada em patamar inferior ao parâmetro de 1/6, sem motivação concreta e específica.<br>Argui o aumento superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação idônea, em afronta ao disposto no enunciado da Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Alega a inexistência de reiteração de pedido, porquanto o HC n. 908.704/RS indicou como ato coator apenas o acórdão da revisão criminal, inexistindo decisão de mérito anterior sobre o acórdão de apelação ora impugnado.<br>Argumenta não haver supressão de instância, pois as teses de dosimetria foram enfrentadas na sentença e no acórdão de apelação, ato coator indicado nesta impetração.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 13 de agosto de 2014, sendo que somente no dia 27 de novembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA