DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MECANICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E, CONSEQUENTEMENTE, O POSICIONAMENTO ADOTADO EM SEDE MONOCRÁTICA, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA, EM SEUS EXATOS TERMOS. HIPÓTESE EM QUE INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE RECOLHIDO O PREPARO RECURSAL NO PRAZO DISPONIBILIZADO PARA TANTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE SOBREMANEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, §1º, C/C ART. 1.007, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e afronta ao art. 98 do CPC, ao art. 11 da LEF, à Súmula n. 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de hipossuficiência econômico-financeira demonstrada, inclusive com a informação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sistemática do artigo 98 do CPC, portanto, exige do julgador uma análise substancial dos elementos fático-contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sob pena de converter o processo em instrumento de exclusão, em vez de canal de jurisdição. Ao se deparar com prova inequívoca da insuficiência de recursos - como balancetes, índices de liquidez, endividamento, passivos trabalhistas, fiscais e bancários -, impõe-se o deferimento da gratuidade judicial. (fl. 113)<br>  <br>A súmula, além de refletir a orientação pacífica da Corte sobre o tema, reafirma a desnecessidade de qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas para fins de assistência judiciária, desde que preenchido o requisito legal da insuficiência. Deste modo, a negativa da justiça gratuita à pessoa jurídica que apresenta documentos contábeis robustos, evidenciando endividamento expressivo, insuficiência de caixa, prejuízos acumulados e dependência de receitas não operacionais, configura violação literal da legislação federal e de entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 114)<br>  <br>Diante da demonstração documental inequívoca da condição de fragilidade econômica da Recorrente, não há espaço para interpretação restritiva ou discricionária por parte do julgador de origem. A negativa do benefício, nesse contexto, configura manifesta violação à norma infraconstitucional, nos exatos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que impõe o provimento do presente Recurso Especial, com a reforma da decisão hostilizada e consequente concessão da assistência judiciária gratuita à Recorrente. (fl. 114)<br> .. <br>Ocorre, Nobres Julgadores, que a Recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar sua fragilidade financeira, e efetivamente o fez ao acostar aos autos documentos suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência, quais sejam: 1) decisão de deferimento de AJG à embargante no Agravo de Instrumento nº 5094408-82.2023.8.21.7000/RS 2) balancetes contábeis de 2022, 2023 e 2024.<br>Destaca-se ainda, que nos embargos de declaração protocolados ao evento 39, há uma minuciosa digressão explicando os saldos contábeis e trazendo índices que demonstram a situação de extrema fragilidade e indisponibilidade de numerários de que padece a empresa, os quais demonstram de forma inequívoca o direito de a empresa gozar do benefício da AJG, entretanto restaram inobservados pela decisão. Da referida documentação extrai-se, resumidamente as seguintes informações:<br>a) Disponibilidades (bancos e caixa) representam apenas 3% do Ativo Circulante - indicativo claro de baixa liquidez imediata e risco operacional;<br>b) Ativo Circulante inflado por "Impostos a Recuperar" e "Duplicatas a Receber" - ambos representam direitos de realização incerta, de lenta conversão em dinheiro e sujeitos a risco de inadimplência e variação monetária;<br>c) Passivo Circulante totaliza R$ 4.738.168,17,  ;<br>d) Índice de liquidez corrente igual a 0,49  ;<br>e) Índice de liquidez seca ainda mais crítico: 0,08  ;<br>f) Prejuízos acumulados de R$ 6.251.446,04  ;<br>g) Receitas operacionais muito baixas  ;<br>h) Empresa depende de receitas eventuais e extraoperacionais para manter-se  ;<br>i) Dívidas de curto prazo extremamente sensíveis ao cenário econômico brasileiro  ;<br>j) Endividamento bancário de curto prazo compromete gravemente o fluxo de caixa  ;<br>k) Função social da empresa em risco  . (fls. 115-116)<br>Nada obstante, cumpre aqui reiterar que a empresa ora Recorrente possui precedentes favoráveis no que toca a concessão da gratuidade da justiça, inclusive, com base nos mesmos documentos mencionados, e de períodos anteriores, destaca-se ainda, que houve um declínio na situação patrimonial da empresa desde a época em que foi concedido o benefício, mostrando-se agora ainda mais essencial. (fl. 116)<br>  <br>Assim, resta patente que não apenas é possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, como extremamente recomendável, haja vista ser consectário da garantia de acesso ao judiciário, que por sua vez visa também assegurar a ampla defesa e o contraditório. (fls. 117-118)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 11 da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, em relação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, em relação à Súmula n. 481 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao ajuizar o presente recurso, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática apresentada e, consequentemente, o posicionamento adotado em sede monocrática.<br>Com efeito, diante de tais considerações, mantenho a decisão proferida, em seus exatos termos:<br> .. <br>Contudo, não houve comprovação da hipossuficiência econômico-financeira alegada, de modo que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido (evento 4, DESPADEC1) e a agravante foi intimada para recolher as custas processuais, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Confira-se:<br>Na hipótese, os balancetes não são capazes de atestar, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica alegada.<br>O balancete relativo ao período de 01/01/2024 a 30/01/2024 (evento 1, ANEXO6), demonstra que o ativo da sociedade empresária é superior ao passivo, a indicar uma situação de normalidade, em que o conjunto de bens e direitos supera o valor das obrigações. Tais dados demonstram que a sociedade empresária possui plena capacidade de soerguimento. Vale dizer, eventuais prejuízos acumulados podem ser absorvidos pelo patrimônio reservado.<br>O balancete atinente a 01/04/2024 a 30/04/2024 (evento 1, ANEXO7), corrobora com o quadro acima descrito, de modo que o ativo da sociedade empresária mostra-se superior ao passivo.<br>Em que pese o balancete referente a 01/05/2024 a 31/05/2024 (evento 1, ANEXO8), indicar um aumento do valor equivalente ao passivo, o ativo da empresa segue superando as dívidas e obrigações assumidas pela empresa. Além disso, o documento comprova que a pessoa jurídica possui em caixa o montante de R$ 264.214,09 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e nove centavos), quantia que se mostra suficiente para fazer frente as despesas habituais somadas às custas processuais.<br>Conquanto o resultado da empresa nos últimos anos possa ter sido negativo, tal fato não impede que a empresa arque com as custas e despesas processuais, haja visto que a obtenção de lucros e prejuízos em determinados períodos do ano são inerentes a atividade empresarial.<br> .. <br>Nesse cenário, ausente demonstração no sentido de que a sociedade empresária não dispõe se recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 83-84).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recu rso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA