DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 2.218/2.247e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração precisa de como o art. 1.022 do Código de Processo Civil teria sido violado; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto admite-se a cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de rodovias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato; (iii) o Tema IAC n. 8/STJ não se aplica à espécie, por tratar de autarquia, e não de controvérsia entre concessionárias privadas; e (iv) o Tema n. 261 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é, de igual modo, inaplicável, pois refere-se à cobrança entre entes federados, não abrangendo relações contratuais entre concessionárias (fls. 1.889/1.901e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.889/1.901e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS CONCEDIDAS À AUTORA - RE nº 581.947/RO - INAPLICABILIDADE - DISTINÇÃO - RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - CONDUTA LEGÍTIMA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CEMIG - NÃO EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - O col. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 581.947/RO, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.". Contudo, a própria Corte, bem como o STJ, têm afastado a sua aplicação às demandas em que se discute a possibilidade da cobrança de valor, pelo uso da faixa de domínio, entre concessionária de serviço público, empresa de direito privado. - À luz do entendimento firmado no julgamento do ER Esp nº 985.695/RJ, se houver previsão no contrato de concessão, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio, o que ocorreu na espécie. Legítima, pois, a cobrança pela ocupação exercida pela ré das faixas de domínio das rodovias concedidas e administradas pela autora. - Na condição de sociedade de economia mista, a CEMIG é pessoa jurídica de direito privado. Logo, a ela não se aplicam os índices extensíveis à Fazenda Pública. Desse modo, os consectários legais incidentes na espécie deverão ser os mesmos daqueles aplicáveis na relação entre particulares.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.472/1.478e).<br>A Recorrida também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.498/1.502e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §§ 1º, IV, e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11 da Lei n. 8.987/1995; 151 do Código de Águas; 108 do Decreto n. 41.019/1957 e 2º do Decreto n. 84.398/1980.<br>Aponta omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, quanto ao não enfrentamento do Código de Águas, recepcionado pela Constituição da República.<br>Sustenta a não apreciação do Decreto n. 86.859/1982.<br>Alega que as concessionárias de energia elétrica detêm a titularidade para constituir servidão administrativa afeta aos serviços que lhe são outorgados pelo Poder Público, podendo utilizar os terrenos de domínio público, bem como estabelecer servidões de modo absolutamente gratuito e por prazo indeterminado, mesmo porque os bens de domínio público são inalienáveis.<br>Narra que a atividade desenvolvida é essencial ao interesse público, tem prioridade sobre a regulação da malha rodoviária, pois visa atender a coletividade.<br>Destaca que, como concessionária de serviço público, ela tem o direito de uso sobre a faixa de domínio da rodovia, concedido pela União, para garantir o fornecimento de energia. Embora a administradora da rodovia possa cobrar pelo uso, a concessionária elétrica sustenta que o direito de servidão administrativa deve prevalecer, protegendo seu serviço essencial de quaisquer ônus.<br>Afirma ainda que a exclusividade da União sobre os serviços de energia elétrica é garantida pela Constituição e que a legislação aplicável não pode ser anulada por contrato de concessão da rodovia.<br>Com contrarrazões (fls. 1.765/1.825e), o recurso foi admitido (fls. 1.843/1.857e).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 1.876/1.885e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Impossibilidade de Cobrança pelo Uso da Faixa de Domínio entre Concessionárias de Serviços Públicos<br>Esta Corte Superior, a partir do julgamento dos EREsp n. 985.695/RJ (Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 12.12.2014 ), findou a dissonância que havia entre as Turmas que compõem a Primeira Seção, consolidando o entendimento de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".<br>Todavia, "é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (c.f. AREsp n. 977.205/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.4.2018, DJe 25.4.2018; e REsp n. 1.677.414/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.12.2021, DJe 1.2.2022).<br>Posteriormente, ao julgar o Tema IAC n. 8, a Primeira Seção restringiu esta orientação, estabelecendo ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (c.f. REsp n. 1.817.302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 8.6.2022, DJe 15.6.2022).<br>Tal compreensão, contudo, não se amolda com precisão à hipótese dos autos, pois não envolve autarquia prestadora de serviço de público essencial, mas, sim, concessionária.<br>Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o bem público de uso comum do povo, ainda quando concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa prestadora de serviço público, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Nesse sentido: RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.8.2010 - Tema n. 261 de repercussão geral/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.5.2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.5.2021; e RE n. 889.095 AgR- ED-E Dv, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.3.2025.<br>À vista disso, considerando o princípio da razoável duração do processo e a arquitetura hierárquica jurisdicional delineada na Constituição da República, a Primeira Seção deste STJ revisou seu posicionamento, adequando-o ao da Suprema Corte e reconhecendo como ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço de natureza pública essencial, nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 7.8.2025, DJEN 18.8.2025 - destaque meu).<br>Outrossim, consoante o art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de gás configura serviço público essencial (c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).<br>Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.<br>Posto isso,<br>a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.889/1.901e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.218/2.247e; e<br>b) nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, afasto a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar indevida a cobrança promovida pela AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. pelo uso da faixa de domínio pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA