DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de CLEUDOMAR VASCONCELOS CAVALCANTE - preso preventivamente, em tese, pela prática dos crimes do art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no acórdão que, em 10/11/2025, denegou a ordem no HC n. 0018290-67.2025.8.04.9001 e manteve a prisão preventiva, não comporta processamento.<br>Busca a impetração a revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação concreta e a conversão em prisão domiciliar por agravamento de saúde do paciente, com internação hospitalar após mal súbito no cárcere.<br>Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao ora acusado em razão de seu estado de saúde, porém, o representado foi preso em flagrante (Processo n. 0000310- 82.2025.8.04.5000) por suposto crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, quando já estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão no bojo dos Autos n. 0600131-10.2021.8.04.7500, circunstância que indica a necessidade da segregação cautelar para conveniência da instrução processual. O fato é que essa conduta evidencia violação às condições impostas à sua liberdade, demonstrando a total ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas (fl. 39).<br>Do atento exame dos autos, observo que a custódia preventiva se encontra lastreada em elementos objetivos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e prática de novo crime durante a liberdade provisória - porte ilegal de arma em 18/4/2025, em período de recolhimento noturno.<br>De fato, o descumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória autorizam a decretação da prisão preventiva, visto que evidenciam a insuficiência e ineficácia das medidas anteriormente impostas e o total descaso da paciente com as determinações do Poder Judiciário, o que torna, sob pena de risco ao resultado útil da própria persecução, a segregação cautelar como a única medida apta a efetivamente garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto fático, arrimaram o decreto constritivo. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça que se ajustam perfeitamente à situação em tela:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.<br>2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.<br>3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024 - grifo nosso).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INÉRCIA DA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.<br>2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia.<br>3. Na hipótese, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, os recorrentes responderam soltos ao processo e "ficaram intimados, juntamente com o seu advogado constituído, em audiência realizada na data de 17.11.2015, para o prosseguimento da instrução, designada para o dia 10.03.2016. Contudo, não compareceram e nem apresentaram qualquer justificativa para as suas ausências".<br>4. Nesse cenário, não se justifica a anulação do processo, desde o início da instrução, ante a falta de intimação dos réus para exercer seu direito de escolher novo defensor, antes da nomeação da Defensoria Pública, mormente porque foram reconhecidos como revéis.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>6. Diante das circunstâncias narradas, é válida a decretação da custódia provisória, que foi determinada em razão do descumprimento de cautelares anteriormente impostas, dado suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a aplicação da medida mais gravosa.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 135.700/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022- grifo nosso).<br>De outra parte, quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal estadual afirmou que, apesar da documentação acostada nos autos, não logrou êxito a defesa em demonstrar que tal condição não pode ser tratada dentro do estabelecimento prisional, ressaltando que a análise dos documentos colacionados (movs. 37.2/37.5) revela que, não obstante o diagnóstico clínico apresentado, inexiste comprovação de debilidade física extrema ou de impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. Com efeito, conforme consta do documento de mov. 37.3, os fármacos prescritos são de uso oral, em comprimidos, acessíveis à administração ambulatorial no próprio ambiente penitenciário. Ademais, o atestado médico limita-se a relatar comorbidades crônicas já conhecidas  hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e transtorno de ansiedade generalizada  , prescrevendo tratamento ambulatorial, sem qualquer menção à necessidade de internação hospitalar, à urgência no atendimento, tampouco à recomendação de custódia domiciliar. Dessa forma, não restou demonstrado o estado de vulnerabilidade física extrema, nem tampouco a inaptidão do sistema carcerário em prover os cuidados médicos exigidos (fl. 30).<br>Dessa forma, não há motivos para assumir que a unidade prisional não possui estruturas para fornecer o tratamento necessário ao paciente.<br>Verifica-se que não restou demonstrado que o réu se encontre em estado de extrema debilidade (art. 318, II, do CPP), em razão de grave enfermidade, aliado à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que está custodiado.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>Nesse contexto, é inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ademais, de acordo com o Tribunal a quo, embora o paciente tenha alegado condição de saúde fragilizada para justificar o pedido de prisão domiciliar, tal argumento perde força diante do fato de que, mesmo estando em prisão domiciliar anteriormente concedida justamente em razão dessa alegada condição, voltou a praticar conduta criminosa, sendo preso em flagrante. Essa circunstância evidencia que o paciente não apresenta, neste momento, quadro de debilidade que justifique a concessão da prisão domiciliar (fl. 29).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.