DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul (SJRS) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves (RS), em que se discute a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores em dinheiro pertencentes a empresa em recuperação judicial objeto de execuções fiscais em curso na Justiça Federal e de processo de soerguimento em trâmite no Juízo estadual.<br>Conforme se extrai das decisões juntadas aos autos, foram bloqueados, no âmbito de execução fiscal ajuizada contra a empresa recuperanda, valores em contas bancárias da devedora, mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial.<br>Posteriormente, o Juízo da recuperação judicial, invocando a essencialidade do capital de giro para a continuidade das atividades empresariais e mencionando decisões pretéritas em que já havia determinado a liberação de quantias constritas em outras execuções, ordenou o desbloqueio dos valores, reputando-os indispensáveis ao cumprimento do plano aprovado e à manutenção do fluxo de caixa.<br>Diante dessa deliberação, o Juízo federal suscitante ressaltou que, à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, bens de capital, para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, são aqueles corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo da empresa, não se enquadrando, nessa categoria, valores monetários bloqueados em contas bancárias, de modo que tais quantias não atraem a competência do Juízo da recuperação para determinar a substituição da constrição. Em razão da divergência instaurada entre o comando de desbloqueio emanado do Juízo estadual e a cautela do Juízo federal quanto à manutenção dos atos constritivos, formou-se o presente conflito de competência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul para deliberar sobre a manutenção ou substituição dos bloqueios efetuados no bojo das execuções fiscais, por entender que valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a sujeitar-se ao regime especial do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente processual e destina-se a dirimir controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, garantindo a observância do juiz natural e a unidade de direção do processo.<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, configura-se, entre outras hipóteses, quando dois juízos se declaram, simultaneamente, competentes para praticar atos jurisdicionais sobre o mesmo objeto ou quando há oposição concreta de um juízo à decisão proferida por outro acerca dos mesmos bens ou relações jurídicas.<br>No caso em exame, o incidente apresenta natureza delimitativa e visa definir se compete ao Juízo da recuperação judicial, no âmbito do processo concursal, ou ao Juízo da execução fiscal, no bojo das execuções individuais, deliberar sobre o bloqueio e eventual desbloqueio de valores em dinheiro constritos em contas bancárias da empresa em recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020.<br>Em outras palavras, a questão controvertida consiste em saber se tais valores podem ser qualificados como "bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" de forma a atrair a competência do juízo universal para substituir ou afastar a constrição determinada na execução fiscal.<br>A disciplina legal vigente, após a reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, partiu da premissa de que as execuções fiscais não se suspendem automaticamente pelo deferimento da recuperação judicial, mas atribuiu ao juízo da recuperação competência específica para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de blindagem e até o encerramento da recuperação, mediante cooperação jurisdicional com o juízo da execução.<br>Daí resulta um modelo de repartição de competências em que, de um lado, se preserva a autonomia da execução fiscal quanto ao prosseguimento do feito e, de outro, se reconhece a prevalência do juízo universal apenas quando a constrição recai sobre bens de capital indispensáveis à continuidade da empresa.<br>Nesse contexto, a Segunda Seção desta Corte já assentou, em julgados recentes, que valores em dinheiro não se enquadram na noção de "bens de capital" a que se refere o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a simples existência de bloqueio de numerário em conta bancária não autoriza o juízo da recuperação a invocar tal dispositivo para afastar, por si só, atos constritivos realizados em execução fiscal.<br>A propósito, merece destaque o precedente a seguir:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.<br>2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.<br>4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.<br>6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.<br>7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Trata-se de precedente paradigmático porque, nesse julgamento, a Segunda Seção enfrentou, pela primeira vez, de forma direta e exaustiva, o alcance do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 em hipóteses de execução fiscal paralela à recuperação, fixando, como premissas centrais, que o conflito se configura quando o juízo da recuperação determina o desbloqueio de valores constritos em favor da Fazenda Pública; que a expressão "bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" deve ser interpretada em sintonia com o art. 49, § 3º, da LRF, restringindo-se a bens corpóreos empregados no processo produtivo; e que valores em dinheiro, por não se enquadrarem nessa categoria, não autorizam a atuação substitutiva do juízo da recuperação sobre atos constritivos regularmente praticados no âmbito da execução fiscal.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>3. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No mesmo rumo interpretativo, em conflito análogo envolvendo recuperação judicial e execução fiscal, firmou-se a compreensão de que, embora caiba ao juízo da recuperação, em cooperação com o juízo da execução, zelar pela substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais, não lhe é dado obstar, de modo genérico, bloqueios de numerário efetivados na execução fiscal a título de capital de giro, por carecerem tais valores da natureza material exigida pelo dispositivo legal para caracterização como bens de capital.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART . 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art . 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3 A partir da entrada em vigência da Lei n . 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>A partir dessa moldura normativa e jurisprudencial, impõe-se examinar a configuração do conflito de competência no caso concreto.<br>De um lado, há decisão do Juízo da recuperação judicial afirmando a essencialidade dos valores bloqueados e determinando sua liberação, reiterando orientação já adotada em outros feitos fiscais contra a empresa; de outro, o Juízo federal, à vista da jurisprudência desta Corte, resiste à ordem de desbloqueio e sustenta que o art. 6º, § 7º-B, não autoriza o Juízo universal a afastar constrição de mera quantia em dinheiro, suscitando o incidente para ver definida a competência.<br>Há, portanto, oposição concreta entre as deliberações dos dois órgãos jurisdicionais em torno do mesmo objeto - o bloqueio de valores em execução fiscal -, o que satisfaz o requisito de conflito na acepção do art. 66 do CPC.<br>Quanto ao mérito, é certo que a recuperação judicial busca, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservar a empresa, sua função social e os interesses dos credores, por meio da execução coordenada do plano de soerguimento.<br>Não se desconhece que a indiscriminada expropriação de ativos pode comprometer o fluxo de caixa e inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas perante o conjunto de credores.<br>Todavia, essa preocupação legítima não autoriza alargar, por via interpretativa, a noção de "bens de capital essenciais" para abranger todo e qualquer numerário disponível, sob pena de neutralizar o regime especial conferido às execuções fiscais e de estabelecer, por via oblíqua, um novo período de blindagem absoluta do patrimônio da recuperanda, em desconformidade com o texto legal.<br>No presente caso, o próprio quadro delineado pelo Ministério Público Federal e pelas decisões dos Juízos envolvidos revela que a controvérsia não versa sobre maquinário, instalações, imóveis operacionais ou outros bens corpóreos diretamente afetos à atividade produtiva, mas exclusivamente sobre valores em dinheiro bloqueados em conta bancária da empresa por ordem do Juízo federal.<br>Embora o Juízo da recuperação tenha qualificado tais quantias como capital de giro essencial, essa qualificação não altera a natureza jurídica do bem constrito para fins do art. 6º, § 7º-B, nem autoriza, por si só, que o Juízo universal desconstitua bloqueios legitimamente decretados no âmbito da execução fiscal.<br>Nessas circunstâncias, a competência atribuída ao juízo da recuperação pelo § 7º-B restringe-se à hipótese, que aqui não se verifica, de constrição sobre bens de capital corpóreos reconhecidamente essenciais à manutenção da atividade empresarial, em que poderá ser determinada, mediante cooperação, a substituição da penhora por outro bem idôneo.<br>Não se tratando de bem de capital, mas de numerário, inexiste fundamento legal para que o Juízo concursal afaste a constrição decretada pelo Juízo da execução fiscal, sendo este o competente para conduzir os atos executivos e deliberar sobre a destinação dos valores, observados, evidentemente, os princípios da menor onerosidade e da cooperação interjurisdicional.<br>Desse modo, embora permaneça o dever de diálogo entre os Juízos, a solução que se harmoniza com o desenho legal e com a jurisprudência desta Corte é a de reconhecer que, na hipótese específica de bloqueio de valores em dinheiro em execução fiscal, não há espaço para a atuação substitutiva do Juízo da recuperação, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a competência para manter, substituir ou levantar a constrição recai sobre o Juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul (SJRS), a quem caberá deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre os valores em dinheiro bloqueados nas execuções fiscais em curso em desfavor da empresa em recuperação judicial, inclusive quanto à eventual substituição ou manutenção das constrições.<br>Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA