DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNADA PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.<br>1 - Estando o processo na fase de cumprimento de sentença e havendo divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, o magistrado singular, avaliando a complexidade das operações, determinou a realização de perícia contábil. Dessarte, considerando que a prova técnica designada objetiva proporcionar uma prestação jurisdicional justa, deve ser mantida.<br>2 - Após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos honorários periciais relacionados à fase de cumprimento de sentença deve ser realizado pela parte sucumbente, a fim de se garantir a observância da regra que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. Precedentes do STJ.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 324, 491, 509, § 2º e 523 da Lei n. 13.105/2015, porquanto determinou liquidação por arbitramento e perícia contábil, quando a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, impondo indevidamente a via da liquidação e afastando o processamento pelo rito do cumprimento de sentença, além de deslocar a controvérsia sobre os cálculos para a perícia, em vez de tratá-la pela impugnação ao cumprimento.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-150).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-157), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 177-183).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela necessidade de perícia contábil diante das divergências e da complexidade dos cálculos apresentados.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 48-51):<br>"No caso em comento, considerando que, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Ritos, quando a apuração do quantum debeatur depender de simples cálculo aritmético, "o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", apontando o valor que entende devido, de plano foi pedido o cumprimento de sentença pelos exequentes/agravados.<br>Nada obstante, deflagrada a fase executória, a parte devedora/agravante não concorda com o valor executado, razão por que, considerando o desacordo das partes em relação ao quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil.<br>Pois bem.<br>De acordo com o artigo 149 do Código de Processo Civil, dentre os auxiliares da justiça, ou do juízo, está o perito. Assim, identificando o juiz condutor do feito a necessidade de auxílio técnico para apurar determinado saldo devedor, pode nomeá- lo.<br>Na hipótese vertente, o magistrado singular justificou a necessidade de nomear perito contábil em razão da complexidade dos cálculos a serem elaborados. Dessarte, considerando que o laudo oficial permitirá a cobrança do valor acertado, pois será promovido por auxiliar do juízo equidistante das partes, não há razão para reformar a decisão fustigada.<br> .. <br>Mantida a perícia contábil, quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos honorários periciais relacionados à fase de cumprimento de sentença cabe a parte sucumbente, a fim de se garantir a observância da regra que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.<br> .. <br>Desse modo, havendo divergência das partes quanto ao montante devido, o que conduziu a determinação de elaboração de cálculos por expert, cabe à agravante, na condição de parte sucumbente (fase conhecimento) arcar com os honorários periciais. Portanto, correta a decisão agravada ao pontuar que, "considerando que a parte requerida foi vencida na ação de conhecimento e está discordando dos cálculos apresentados pela parte autora nos autos, determino que os honorários do perito sejam arcados exclusivamente pela parte ré"."<br>Assim, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o juiz pode, de ofício, determinar perícia ou remeter à contadoria para esclarecer dúvidas sobre o valor executado e a adequação dos cálculos ao título.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2261092/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 11/12/2023, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da complexidade dos cálculos e à consequente necessidade de perícia contábil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA