DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVARES BASILIO, apontando como autoridade coatora o DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 4ª REGIÃO, no contexto do Inquérito n. 5013256-33.2025.4.04.7005.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/11/2025, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em 12/11/2025, homologado o flagrante e deferido liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 20.000,00. Pleito defensivo de isenção ou substituição da fiança por monitoramento eletrônico foi indeferido em 17/11/2025. Em writ subsequente, o TRF4, em 20/11/2025, concedeu liminar para reduzir a fiança a R$ 5.000,00 e impor medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico. O paciente permanece preso por impossibilidade de recolher a fiança e responde por suposta prática dos delitos dos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal e direção perigosa (art. 311 do CTB).<br>O impetrante sustenta que a fiança arbitrada, ainda que reduzida, configura óbice desproporcional à liberdade provisória diante da hipossuficiência econômica do paciente.<br>Alega que, comprovada a incapacidade financeira, é cabível a dispensa da fiança.<br>Argumenta que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a ausência de elementos que indiquem risco processual tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, sem exigência de fiança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor ou pela substituição por monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>O Desembargador indeferiu o pedido liminar invocando os seguintes fundamentos (fls. 14/15):<br>Consoante acima relatado, os atos em tese praticados pelo paciente são bastante graves, tendo resultado na morte da pessoa que estava com ele no veículo, bem como colocado em risco a vida de terceiros. São a ele imputados, nesta fase inicial das investigações, crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, desobediência, direção perigosa e homicídio culposo no trânsito.<br>A despeito dos documentos indicativos de primariedade, o próprio paciente relatou que tem passagens policiais por tráfico e associação ao tráfico.<br>(..)<br>Nesse contexto, reputo inviável a dispensa integral da fiança, sob pena de estimular o infrator a reincidir na prática criminosa, porquanto a imposição de medidas não onerosas financeiramente pouca ou nenhuma influência exerceria sobre o comportamento futuro do agente.<br>A fiança impõe vínculo jurídico oneroso ao flagrado em caso de descumprimento, considerando que sua eventual quebra impõe ao agente o risco da perda do valor e serve como incentivo a não voltar a cometer ilícitos.<br>Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Contudo, entendo que o tempo transcorrido desde a fixação da cautelar pecuniária (cerca de oito dias), ao lado das declarações juntadas nos eventos 1.10 e 1.11, apontam para a impossibilidade de pagamento no montante fixado, o qual, inicialmente, se afigurou razoável.<br>Especificamente no caso concreto, tenho que a manutenção da cautelar em R$ 20.000,00 poderá gerar maior ônus aos familiares do paciente, notadamente à sua mãe, do que propriamente a ele. Mesmo assim, não é o caso de simplesmente dispensar a fiança, sob pena de liquidar as suas necessárias finalidades de vincular o flagrado ao processo e de evitar a reiteração. Ademais, não se pode perder de vista que o paciente conta com advogado particular e diz ter um bar, refletindo alguma capacidade financeira.<br>Sopesando todos esses fatores, especialmente a gravidade concreta das condutas objeto do inquérito em análise e o possível histórico criminal do paciente (ainda não devidamente esclarecido), entendo por reduzir a fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo em conjunto - e em substituição ao valor destacado da fiança - as cautelares de: i) suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção (CTB, art. 294, caput); ii) monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) em condições a serem especificadas pelo juízo natural das garantias.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA