DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ CARAMEZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 417):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Inconformismo do beneficiário da apólice contra extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pleito de reforma. Alegada consolidação da coisa julgada. Não cabimento. Rescisão contratual em 2016. Manutenção da apólice, por força de decisão judicial, até novembro/2022, após julgamento do Tema/STJ 1034. Extinção do cumprimento de sentença que não ofende a coisa julgada. Título executivo que obriga a operadora a manter o contrato do exequente, ex-empregado aposentado, nos mesmos moldes daquele destinado aos funcionários ativos. Superveniência de rescisão contratual entre a estipulante e a operadora. Inexigibilidade do título executivo. Tema/STJ 1034. Segurado que não faz jus a permanecer em apólice rescindida. Inexistência de direito adquirido. Ausência de tratamento de saúde visando à alta médica. Inaplicabilidade do Tema/STJ 1082. Demais discussões que extrapolam os limites da coisa julgada e devem, se o caso, ser objeto de ação própria. Sentença confirmada. Recurso não provido.<br>O acórdão recorrido examinou cumprimento de sentença em obrigação de fazer relativa à manutenção contratual de plano de saúde de ex-empregado aposentado, e, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 416-418).<br>O relator registrou que a apólice coletiva foi rescindida em 2016 entre a estipulante e a operadora; a manutenção até novembro de 2022 decorreu de decisão judicial e não de anuência da operadora; e que, supervenientemente, o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a existência de direito adquirido do aposentado de se manter no mesmo plano vigente à época da aposentadoria, permitindo substituição de operadora, alteração do modelo de prestação, forma de custeio e valores, desde que preservada a paridade com os ativos e facultada a portabilidade de carências. Nesse quadro, à luz do artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reputou-se inexigível o título executivo que obrigava a operadora a manter o contrato nas mesmas condições dos empregados ativos (fls. 418-419).<br>A Câmara citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses análogas, que afirmam a inteligência do Tema 1034/STJ e a ausência de violação à coisa julgada, inclusive em agravo de instrumento que expressamente referiu os artigos 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 420-421).<br>Afastou, ademais, a incidência do Tema 1082/STJ, por inexistir continuidade de cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até alta médica  consignou-se, com base em laudo juntado, que o segurado, acometido de câncer em 2013, já ultrapassara o período quinquenal de remissão e necessitava apenas de acompanhamento anual, sem tratamento visando à alta (fls. 422).<br>Por fim, reafirmou-se o princípio do livre convencimento motivado, com referência ao artigo 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, e ao entendimento de que é desnecessária a análise de todos os argumentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; considerou-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, sendo prescindível a citação numérica de dispositivos (fls. 422-423). Assim, negou-se provimento ao recurso (fls. 423).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação de lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 426-432). Indicou como dispositivos violados: artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 502 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 428, 432-433).<br>Aduziu, ainda, negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 446), e reiterou que o acórdão recorrido, ao admitir a extinção da obrigação e a rescisão do plano amparado em título transitado em julgado, malferiu a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)), além de princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002)), e dos institutos da supressio e surrectio (fls. 446-447).<br>No mérito, defendeu que a manutenção por anos, inclusive após o Tema 1034, consolidou legítima expectativa, caracterizando supressio/surrectio, com fundamento na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002)) e na vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002 (CC/2002)) (fls. 451-455).<br>Apontou precedentes do STJ que reconhecem supressio em planos coletivos. Trouxe, ainda, diversos precedentes do TJSP e do TJRJ sobre a inaplicabilidade do Tema 1034 a títulos já transitados em julgado e sobre a incidência de supressio/surrectio em casos da mesma apólice (fls. 449-450, 465-477, 478-480, 481-482).<br>No tocante à coisa julgada, invocou doutrina e decisões reforçando a imutabilidade dos títulos, inclusive a eficácia preclusiva (fls. 467-473, 479).<br>Ao final, requereu o processamento, conhecimento e provimento do Recurso Especial, com reconhecimento da relevância, para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a apólice do recorrente e de sua dependente, por supressio/surrectio e pela existência de título judicial transitado em julgado; e, em caso de provimento, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais (fls. 483).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 535-552) .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas nos seguintes termos (e-STJ fls. 416-423):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em sede recursal, esta Câmara confirmou r. sentença que impôs a obrigação de fazer à operadora do plano de saúde:<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer para manter o Autor, ex-empregado aposentado, no plano da Bradesco Saúde, nas mesmas condições de quando integrava o quadro dos ativos. Possibilidade, face à dicção do artigo 31 da Lei 9.656/98, desde que assuma o pagamento integral da prestação. Aplicação da Súmula 104 deste Tribunal e dos Enunciados 31 e 36 desta 3ª Câmara. Procedência mantida. Valor a ser obtido em fase de liquidação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008511- 93.2012.8.26.0445; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)<br>Portanto, a operadora do plano de saúde está obrigada à manutenção contratual, mantendo-se as mesmas condições de que gozava quando da vigência do pacto laboral, assumindo o autor a integralidade da prestação mensal.<br>Lado outro, o artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza a devedora da obrigação arguir qualquer causa modificativa ou extintiva, desde que superveniente à r. sentença, hipótese em exame.<br>Nessa toada, em que pese a rescisão contratual em 2016, não caracterizadas as condutas de supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, vez que fato superveniente julgamento do Tema/STJ nº 1034 permite o pronto cancelamento da apólice:<br>c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (gn)<br>Portanto, uma vez rescindida a apólice entre a ex-empregadora, estipulante, e a operadora do plano de saúde, o título executivo é inexequível, não se ignorando de que, como mencionou o apelante, a vigência contratual para além de 2016 decorreu de decisão judicial e não anuência da apelada. Em casos análogos, decidiu este E. Tribunal:  .. <br>Note-se da inexistência de ofensa à coisa julgada, pois o título executivo assegura ao apelante o direito de ingressar em apólice mantida entre a ex- empregadora e a nova operadora, nas mesmas condições em que disponibilizada aos funcionários da ativa.<br> .. <br>Quanto à tese de violação ao art. 1.022 do CPC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Julgados do STJ.<br>4. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado. Julgados do STJ.<br>5. A publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. Julgados do STJ.<br>6. Não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto. Julgados do STJ.<br>7. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 677/680 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.388/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.<br>2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1.034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA