DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BRF S.A. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1395/1396e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZADO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO PARA O CREDITAMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.<br>1. É nula a sentença que, ao adotar o laudo do Estado em detrimento do laudo contábil elaborado por perito judicial, não esclarece de foma suficiente a discrepância entre eles, especialmente pelo uso de critério comum em ambos os documentos, padecendo de vício de fundamentação, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento e que a nulidade da sentença se deu por deficiência de fundamentação, viável seu pronto julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC (causa madura).<br>2 . Crédito escritural parcialmente reconhecido pelo Fisco no curso da demanda, com exceção das mercadorias destinadas a construção, ampliação ou reforma do estabelecimento ou por serem mercadorias destinadas ao uso e consumo (dentre elas, partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas).<br>Impossibilidade de prevalência do laudo contábil realizado em juízo, tendo em vista que foi seletivo em razão das mercadorias cuja glosa deveria ser mantida, isto é, ora a manteve, ora a afastou, em face de mercadorias materialmente idênticas.<br>Considerando a presunção de certeza de que goza o crédito tributário, aliado ao ônus da prova do embargante a respeito das impropriedades do fisco no auto de lançamento, imperativa a manutenção do crédito reconhecido pelo Estado, ao qual se soma o ICMS pela aquisição das partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, porquanto imprescindíveis para exploração da atividade fim da recorrente. "<br>À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."(EAR Esp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, D Je de 1/12/2023.).<br>3. Não há se falar em prescrição ao direito de crédito efetivamente tomado pelo contribuinte, uma vez que a tomada do crédito demarca o exercício da pretensão do contribuinte, sendo a glosa do fisco o ato contraposto que, quando da exigência em juízo, naturalmente permite a discussão a respeito da respectiva higidez, via embargos à execução.<br>4. Imputação da totalidade do ônus da sucumbência ao embargante, em vista da causalidade. Embargante que deixou de apresentar os documentos hábeis a comprovar a higidez de seu crédito escritural na esfera administrativa, o que motivou a autuação e ensejou a oposição da defesa via embargos à execução. Revisão da glosa do Fisco, em juízo, que somente aconteceu em razão da não apresentação oportuna dos documentos quando da diligência fiscal.<br>RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA, POR MAIORIA.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1669/1677e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC - o acórdão teria mantido omissões e contradições essenciais, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente quanto à análise individualizada dos bens passíveis de creditamento e aos critérios para enquadramento como "produtos intermediários", bem como quanto à distribuição do ônus sucumbencial (fls. 1688/1696e);<br>- Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC - indevida aplicação da teoria da causa madura, pois o feito não estaria em condições de imediato julgamento, ante a necessidade de dilação probatória ou exame pormenorizado da prova técnica para definir os itens com direito ao crédito de ICMS (fls. 1698/1701e);<br>- Arts. 19, 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996 - violação ao regime de não cumulatividade e ao direito de creditamento sobre ativos imobilizados e produtos intermediários, com manutenção de glosas indevidas (inclusive sobre equipamentos como "Spray Dryer" e "Empacotadora") (fls. 1701/1708e); e<br>- Arts. 82, § 2º, 85 e 86 do CPC - indevida condenação exclusiva da recorrente aos ônus de sucumbência, malgrado o significativo decaimento do Estado, impondo-se distribuição proporcional (1709/1713e).<br>Com contrarrazões (fls. 1792/1805e), o recurso foi inadmitido (fls. 1819/1826e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1896e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas obscuridade e contradição sobre: "i) a necessidade de cassação da sentença pela falta de análise do laudo pericial para esclarecer quais os bens que admitem creditamento e quais as glosas que devem ser mantidas; (ii) quais os bens devem ser classificados como produtos intermediários ou, ao menos, quais critérios devem ser considerados para averiguação do enquadramento; e (iii) a necessidade de revisão da distribuição sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade" (fls. 1689/1690e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias referentes à análise do laudo pericial, aos bens considerados intermediários e à distribuição dos ônus de sucumbência (fls. 1389/1391e):<br>De início, cumpre assentar que o laudo contábil defendido pelo recorrente não tem como prevalecer.<br>Isto porque o cotejo da lista das mercadorias elencadas no quesito 5 acima transcrito, com a lista da totalidade das mercadorias descritas na perícia de engenharia (3.21, fls. 45/49 e 3.22, 1/17) e ainda com as notas fiscais apresentadas pelo recorrente (contantes do evento 3, PROCJUDIC6, a partir da fl. 4, até o evento 3, PROCJUDIC18, fl. 14), revela que o perito contábil foi seletivo no levantamento do crédito não passível de apropriação (e que, portanto, se mantém hígido na execução fiscal).<br>Veja-se, por exemplo, que o perito contador elenca que os créditos referentes à nota fiscal n.º 383 (3.16, fl. 32), descrita por ele como "construção civil" (3.24, fl. 5) e pelo perito engenheiro como "Construção Civil - Empreitada Global" (3.22, fl. 15), não são passíveis de apropriação.<br>Todavia, verifica-se que as notas fiscais n.º 373 e 374 (3.16, fls. 16/17) contém a mesma descrição de mercadoria, sendo inclusive emitidas pela mesma empresa, mas foram desconsideradas da lista do perito contador como inviáveis de creditamento (ou seja, reputadas como crédito válido tomado pelo contribuinte e abatido do montante da execução fiscal), embora classificadas do mesmo jeito pelo perito engenheiro.<br>Esse contraste se repete quanto aos "materiais para serviço", que foram tidos como não geradores de crédito de ICMS em relação à nota fiscal 111719, mas que, quanto a todas as demais notas assim descritas na perícia de engenharia, tiveram seu creditamento considerado válido.<br>Vale ainda mencionar a Lona plástica preta, cuja glosa é confirmada para a nota fiscal 316992, mas é permitido o crédito para a nota 150380; as Calhas de La Rocha, glosa confirmada quanto à nota 01328, mas permitido o crédito em relação às notas 235, 9371; Materiais de construção, glosa mantida quanto à nota 20599, mas permitido o crédito quanto à nota n.º 01650; Tubos de aço, glosa mantida quanto aos da nota fiscal 6822 e 6823, mas crédito permitido na nota 52662, etc.<br>Esses elementos, ao que compreendo, atestam a afirmação do Estado de que as mercadorias indicadas pelo perito contábil não contemplam a totalidade das apropriações indevidas.<br>Logo, considerando também a presunção de que goza o crédito tributário, aliado ao ônus da prova do embargante a respeito das impropriedades perpetradas pelo fisco no auto de lançamento, reputo como imperativa a manutenção parcial do crédito reconhecido pelo Estado em favor do contribuinte, no curso do processo.<br>Parcial porque, no que toca às "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas", o direito de crédito escritural é impositivo, uma vez que se tratam de elementos essenciais e necessários ao desempenho da atividade econômica em questão, cujo direito vem garantido no art. 20 e § 1º, da LC 87/96, conforme orientação mais atual da Primeira Seção do STJ, firmada em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que reafirmou a abertura ao critério dos créditos financeiros via legislação infraconstitucional, inclusive quanto ao imediato direito de crédito relacionados aos produtos intermediários, consumidos e desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que necessários à exploração do objeto social:<br> .. <br>Por esses fundamentos, entendo que é caso de parcial provimento do recurso no ponto, não para chancelar o direito de crédito afirmado na prova pericial contábil como requer o recorrente, mas para subtrair do crédito mantido hígido na sentença o valor do ICMS incidente sobre as "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas" (reconhecer que o contribuinte tem direito ao ICMS cobrado nas operações com as referidas peças, para além do quanto reconhecido pelo Estado no curso da demanda).<br> .. <br> ..  assiste razão ao Estado quanto à imputação da totalidade do ônus da sucumbência ao embargante, em vista da causalidade.<br>Ora, o embargante deixou de apresentar os documentos hábeis a comprovar a higidez de seu crédito escritural na esfera administrativa, o que motivou a autuação (que era indisponível ao Estado, aliás) e ensejou a oposição da defesa via embargos à execução.<br>Nesses termos, parece evidente que somente se pode atribuir a causa do processo ao próprio embargante, ainda que tenha se sagrado vencedor em parcela da demanda.<br>Portanto, necessário o parcial provimento do recurso do Estado, para reformar a sentença quanto à sucumbência, impondo-a integralmente ao embargante, arbitro os honorários de sucumbência à razão do mínimo legal de cada uma das faixas de valor dos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do respectivo § 5º, tendo como parâmetro o crédito mantido hígido em favor do Estado.<br>Quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte a qua acrescentou que "está mantida a presunção do crédito, sendo prevalecente a posição do Estado não pela prova que produziu no curso dos embargos à execução (pois o ônus não é dele), mas sim pela presunção que a lei outorga em seu favor, devendo-se outorgar o direito de crédito em medida superior apenas aos bens que o próprio Estado classificou como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas"", porquanto verificada "ausência de desempenho do ônus probatório do embargante" (fls. 1670/1671e):<br>A arguição de remanescência da nulidade do julgamento, por omissão quanto aos bens que geram ou não direito de crédito não se sustenta, uma vez que a questão foi desatada em atenção ao ônus da prova.<br>Como a prova produzida pelo embargante padecia de diversas incongruências, explicitamente apontadas no julgamento, concluiu-se pela imprestabilidade desta para o fim de demonstrar os bens que alegadamente davam direito de crédito escritural ao ora embargante, sendo ela, portanto, desconsiderada.<br>Nessa toada, a conclusão foi pela ausência de desempenho do ônus probatório do embargante, prevalecendo, de conseguinte, a posição defendida pelo Estado (especialmente em razão da presunção de certeza que milita em favor do crédito constituído), mas com o recorte de que os bens compreendidos pelos estado como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas" dão direito ao crédito escritural (diversamente da compreensão do Estado), ajustando o entendimento Estatal à atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como segue:<br> .. <br>Aliás, a ausência de desempenho do ônus probatório pelo embargante resulta na prescindibilidade da exame analítico (item a item) perseguida pelo recorrente, inclusive porque o próprio embargante não faz discriminação que tal em suas peças processuais (a vingar a compreensão do recorrente, a própria peça portal dos embargos é inepta, com a devida vênia).<br>Nesse ponto é preciso dizer que está mantida a presunção do crédito, sendo prevalecente a posição do Estado não pela prova que produziu no curso dos embargos à execução (pois o ônus não é dele), mas sim pela presunção que a lei outorga em seu favor, devendo-se outorgar o direito de crédito em medida superior apenas aos bens que o próprio Estado classificou como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas".<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da (in)aplicabilidade da teoria da causa madura<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, alegando-se, em síntese, que "a teoria da causa madura só pode ser aplicada quando o feito estiver em condições imediatas de julgamento, o que não se verifica no presente devido à falta de análise pormenorizada da prova pericial e de fundamentação que permitam aferir com certeza quais os bens que são passíveis de creditamento" (fl. 1698e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela imprestabilidade da prova produzida pela Recorrente, o que resultou "na prescindibilidade da exame analítico (item a item) perseguida pelo recorrente, inclusive porque o próprio embargante não faz discriminação que tal em suas peças processuais" (fls. 1670/1671e):<br>Como a prova produzida pelo embargante padecia de diversas incongruências, explicitamente apontadas no julgamento, concluiu-se pela imprestabilidade desta para o fim de demonstrar os bens que alegadamente davam direito de crédito escritural ao ora embargante, sendo ela, portanto, desconsiderada.<br>Nessa toada, a conclusão foi pela ausência de desempenho do ônus probatório do embargante, prevalecendo, de conseguinte, a posição defendida pelo Estado (especialmente em razão da presunção de certeza que milita em favor do crédito constituído), mas com o recorte de que os bens compreendidos pelos estado como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas" dão direito ao crédito escritural (diversamente da compreensão do Estado), ajustando o entendimento Estatal à atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como segue:<br> .. <br>Aliás, a ausência de desempenho do ônus probatório pelo embargante resulta na prescindibilidade da exame analítico (item a item) perseguida pelo recorrente, inclusive porque o próprio embargante não faz discriminação que tal em suas peças processuais (a vingar a compreensão do recorrente, a própria peça portal dos embargos é inepta, com a devida vênia).<br>Nesse ponto é preciso dizer que está mantida a presunção do crédito, sendo prevalecente a posição do Estado não pela prova que produziu no curso dos embargos à execução (pois o ônus não é dele), mas sim pela presunção que a lei outorga em seu favor, devendo-se outorgar o direito de crédito em medida superior apenas aos bens que o próprio Estado classificou como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas".<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - necessidade de dilação probatória que torna a teoria da causa madura inaplicável - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - "ausência de desempenho do ônus probatório do embargante, prevalecendo, de conseguinte, a posição defendida pelo Estado" (fl. 1670e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.<br>2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do recurso.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998 a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl. 1.549).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.<br>1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local.<br>2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.<br>3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal.<br>Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012).<br>4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.651.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>- Das glosas de ICMS sobre bens destinados ao ativo imobilizado<br>No que tange às glosas devidas ou indevidas de ICMS, sustenta a Recorrente que "a prova pericial produzida apontou que 97% do valor autuado se referia a glosas indevidas de ICMS, isto é, glosas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens relacionados à atividade da empresa (como os produtos intermediários)" (fl. 1705e), impondo a necessidade de o Tribunal a quo analisar "quais os itens que foram indevidamente classificados pelo perito e manter a glosa nesses casos" (fl. 1705e), nos termos dos arts. 19, 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996.<br>Cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.<br>§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br> .. <br>§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:<br>I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;<br>II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;<br>III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;<br>IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;<br>V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;<br>VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e<br>VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta, uma vez que não possuem densidade normativa para sustentar tese de necessidade de reanálise de laudo pericial.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Anote-se, por oportuno, que, ainda que superado esse óbice, a Corte a qua consignou, no julgamento dos aclaratórios, que "a conclusão foi pela ausência de desempenho do ônus probatório do embargante, prevalecendo, de conseguinte, a posição defendida pelo Estado (especialmente em razão da presunção de certeza que milita em favor do crédito constituído)" o que "resulta na prescindibilidade da exame analítico (item a item) perseguida pelo recorrente, inclusive porque o próprio embargante não faz discriminação que tal em suas peças processuais" (fls. 1389e e 1670/1671e):<br>De início, cumpre assentar que o laudo contábil defendido pelo recorrente não tem como prevalecer.<br>Isto porque o cotejo da lista das mercadorias elencadas no quesito 5 acima transcrito, com a lista da totalidade das mercadorias descritas na perícia de engenharia (3.21, fls. 45/49 e 3.22, 1/17) e ainda com as notas fiscais apresentadas pelo recorrente (contantes do evento 3, PROCJUDIC6, a partir da fl. 4, até o evento 3, PROCJUDIC18, fl. 14), revela que o perito contábil foi seletivo no levantamento do crédito não passível de apropriação (e que, portanto, se mantém hígido na execução fiscal).<br>Veja-se, por exemplo, que o perito contador elenca que os créditos referentes à nota fiscal n.º 383 (3.16, fl. 32), descrita por ele como "construção civil" (3.24, fl. 5) e pelo perito engenheiro como "Construção Civil - Empreitada Global" (3.22, fl. 15), não são passíveis de apropriação.<br>Todavia, verifica-se que as notas fiscais n.º 373 e 374 (3.16, fls. 16/17) contém a mesma descrição de mercadoria, sendo inclusive emitidas pela mesma empresa, mas foram desconsideradas da lista do perito contador como inviáveis de creditamento (ou seja, reputadas como crédito válido tomado pelo contribuinte e abatido do montante da execução fiscal), embora classificadas do mesmo jeito pelo perito engenheiro.<br>Esse contraste se repete quanto aos "materiais para serviço", que foram tidos como não geradores de crédito de ICMS em relação à nota fiscal 111719, mas que, quanto a todas as demais notas assim descritas na perícia de engenharia, tiveram seu creditamento considerado válido.<br>Vale ainda mencionar a Lona plástica preta, cuja glosa é confirmada para a nota fiscal 316992, mas é permitido o crédito para a nota 150380; as Calhas de La Rocha, glosa confirmada quanto à nota 01328, mas permitido o crédito em relação às notas 235, 9371; Materiais de construção, glosa mantida quanto à nota 20599, mas permitido o crédito quanto à nota n.º 01650; Tubos de aço, glosa mantida quanto aos da nota fiscal 6822 e 6823, mas crédito permitido na nota 52662, etc.<br>Esses elementos, ao que compreendo, atestam a afirmação do Estado de que as mercadorias indicadas pelo perito contábil não contemplam a totalidade das apropriações indevidas.<br> .. <br>Como a prova produzida pelo embargante padecia de diversas incongruências, explicitamente apontadas no julgamento, concluiu-se pela imprestabilidade desta para o fim de demonstrar os bens que alegadamente davam direito de crédito escritural ao ora embargante, sendo ela, portanto, desconsiderada.<br>Nessa toada, a conclusão foi pela ausência de desempenho do ônus probatório do embargante, prevalecendo, de conseguinte, a posição defendida pelo Estado (especialmente em razão da presunção de certeza que milita em favor do crédito constituído), mas com o recorte de que os bens compreendidos pelos estado como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas" dão direito ao crédito escritural (diversamente da compreensão do Estado), ajustando o entendimento Estatal à atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como segue:<br> .. <br>Aliás, a ausência de desempenho do ônus probatório pelo embargante resulta na prescindibilidade da exame analítico (item a item) perseguida pelo recorrente, inclusive porque o próprio embargante não faz discriminação que tal em suas peças processuais (a vingar a compreensão do recorrente, a própria peça portal dos embargos é inepta, com a devida vênia).<br>Nesse ponto é preciso dizer que está mantida a presunção do crédito, sendo prevalecente a posição do Estado não pela prova que produziu no curso dos embargos à execução (pois o ônus não é dele), mas sim pela presunção que a lei outorga em seu favor, devendo-se outorgar o direito de crédito em medida superior apenas aos bens que o próprio Estado classificou como "partes peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas".<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - necessidade de análise pormenorizada do laudo pericial, item a item - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - imprestabilidade do dito laudo - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3.<br>O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".<br>4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>- Da redistribuição dos ônus de sucumbência<br>Alega a Recorrente que o Tribunal a quo "também incorreu em violação aos arts. 82, § 2º, 85 e 86, do CPC, porque, não obstante a Recorrente já tenha obtido importante êxito parcial na demanda, a decisão deixou de fixar verba sucumbencial em seu favor" (fl. 1709e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua decidiu pela imputação da totalidade da sucumbência à Recorrente com base no princípio da causalidade, por ter ela deixado de apresentar "os documentos hábeis a comprovar a higidez de seu crédito escritural na esfera administrativa" (fl. 1391e):<br>Todavia, assiste razão ao Estado quanto à imputação da totalidade do ônus da sucumbência ao embargante, em vista da causalidade.<br>Ora, o embargante deixou de apresentar os documentos hábeis a comprovar a higidez de seu crédito escritural na esfera administrativa, o que motivou a autuação (que era indisponível ao Estado, aliás) e ensejou a oposição da defesa via embargos à execução.<br>Nesses termos, parece evidente que somente se pode atribuir a causa do processo ao próprio embargante, ainda que tenha se sagrado vencedor em parcela da demanda.<br>Pela terceira vez, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Portanto, a análise da pretensão recursal - necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - imputação exclusiva à Recorrente, com base no princípio da causalidade - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015. Precedentes.<br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs  ..  e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do pe rmissivo constitucional como o demonstram os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA