DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 1188-1189):<br>TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM RESTITUIÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.363/1996. GLOSA DE ITENS NÃO ENQUADRADOS NOS CONCEITOS DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ação em que a autora se insurge contra decisão administrativo-fiscal sobre requerimento de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de valores alusivos ao PIS/PASEP e COFINS, correspondentes ao 4º trimestre de 1998.<br>2. A demandante requereu crédito no valor histórico de R$ 10.099,469,33 (dez milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), mas a Receita Federal reconheceu apenas R$ 5.854.190,14 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa reais e quatorze centavos), glosando a diferença de R$ 4.245.279,19 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e dezenove centavos).<br>3. O despacho decisório da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA, que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento do contribuinte, reconhecendo direito a crédito no valor de R$ 5.854.190,14 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa reais e quatorze centavos), se deu com base no o Parecer SEORT/DRF/BEL/Nº 0328/2003, o qual, por sua vez, se sustentou em diligência fiscal que esclareceu que "os produtos glosados não podem ser considerados como matérias primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final por intermédio de qualquer um dos processos de industrialização previsto no Regulamento do Imposto sobre produtos Industrializados, nem são consumidos no processo de industrialização".<br>4. A demandante sustenta que, para fins de crédito presumido do IPI concedido às empresas exportadoras, devem ser considerados todos os insumos essenciais à fabricação do produto a ser exportado, independentemente de haver ou não desgaste, alteração de propriedades físicas ou químicas e contato direto ou integração ao produto final.<br>5. Quanto ao tema, importa o teor dos arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996: Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (..) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem.<br>6. Contrariamente à argumentação da parte apelante, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se enquadram no conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários", para efeito da legislação do IPI, os insumos que não integram o produto final, bem como aqueles que não são consumidos por meio de contato direto. Por conseguinte, não podem ser utilizados para obtenção de crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º da Lei 9.363/1996 (AgInt nos EDcl no AREsp 1904015/PA, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 12/04/2022).<br>7. Os itens glosados pela fiscalização não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois, embora não pertençam ao ativo permanente, não têm contato nem se integram diretamente ao produto final industrializado.<br>8. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "o acórdão embargado incorreu em verdadeira omissão ao não se pronunciar sobre o distinguishing entre os julgados do STJ que afastam o creditamento de IPI nas hipóteses em que a energia elétrica não tem ação direta na obtenção do produto final e a situação fática dos autos, como foi demonstrado no recurso de apelação da ora Recorrida" (fl. 1330).<br>Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º, II, da Lei 8.402/92, 1º, 5º do Decreto-lei 491/69, 1º, §1º, I, da Lei 10.276/2001, 147 do Decreto 2.637/98 e 226, I, do Decreto 7.212/2010, sob as seguintes alegações: (i) "o benefício fiscal previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 1969 (restabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados" (fl. 1331); (ii) "em razão da comprovação de que a energia elétrica que gerou o crédito pleiteado é aquela consumida na reação química que culmina na produção do alumínio (e não aquela consumida pelos escritórios das fábricas, por exemplo) em razão do contato direito com o produto produzido, há que se reconhecer que, de fato, ela dá direito ao crédito de IPI, não havendo o que se discutir sobre essa questão fática, já que ela se encontra expressamente explanada no acordão recorrido" (fl. 1335); (iii) "o direito ao crédito já não depende da incorporação, da integração física do insumo ao produto final, mas é necessário apenas que o insumo ou produto intermediário seja consumido diretamente no processo de industrialização" (fl. 1337).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1424-1426.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na hipótese, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso acerca da tese de que, "a energia elétrica que ensejou o reconhecimento, pela Recorrente, dos créditos presumidos de IPI debatidos nestes autos, é aquela aplicada diretamente no processo produtivo, especificamente a energia elétrica consumida no processo de eletrólise, que gera uma reação química que culmina na produção do alumínio" (fl. 1327), desse modo, "sendo a energia elétrica indispensável e consumida integralmente no processo de transformação da matéria prima em alumínio primário - pois é utilizada diretamente para possibilitar as reações químicas que atuam na produção do referido produto-, não restam dúvidas de que, para o caso em análise, a energia elétrica gera créditos de IPI" (fl. 1330).<br>Destaque-se que esta Corte já se manifestou no sentido de que " ..  revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/12/2023).<br>Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pela recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.