DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS, em face de LIG TEST INDÚSTRIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, na qual requer a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete) em razão do não adiantamento do vale-pedágio, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>Ação indenizatória. Pedido de condenação ao pagamento de multa em virtude do não adiantamento do valor relativo ao Vale pedágio. Art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Contexto dos autos que não autoriza o acolhimento da pretensão vestibular. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 270)<br>Embargos de Declaração: opostos por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001, e 6º-A da Lei 11.442/07. Afirma que o embarcador deve antecipar e comprovar, em modelo próprio e em separado do frete, o vale-pedágio, com consignação no DT-e, e que a falta desse adiantamento impõe a indenização em dobro do frete. Aduz que o vale-pedágio não integra o frete e não pode ser incorporado ao preço do transporte. Argumenta que a ausência de consignação das informações de pagamento no DT-e revela descumprimento do dever legal pelo embarcador.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º-A da Lei 11.442/07, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de reparação por dano material, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/SP, ao decidir ser do transportador o ônus de comprovar o efetivo pagamento do pedágio, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.463.575/RS, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025 e AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.