DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 300):<br>APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Loteamento Jardim Nova América. A suspensão do direito da vendedora de receber parcelas proferida foi determinada em ação civil pública proposta com vistas à regularização do loteamento. Prestações que se tornaram exigíveis, pela credora, a partir da regularização. Inadimplemento incontroverso. Cobrança devida. Incidência de juros moratórios a partir da citação que fica mantida. Multa moratória não prevista em contrato. Precedentes. Recurso a que se nega provimento<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 397 e 884 do Código Civil e do artigo 38 da Lei nº 6.766/1979. Sustenta, em suma, que os juros de mora sobre as parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel deveriam incidir desde o vencimento de cada prestação, e não a partir da citação, argumentando a existência de mora ex re. Defende, ainda, que a ausência de pagamento, mesmo durante o período de suspensão de exigibilidade por força de ação civil pública, configura enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.331-344).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.345-347 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 397).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia, conforme delineada pela recorrente, busca afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a mora do devedor não estava configurada desde o vencimento das parcelas.<br>A recorrente alega que a obrigação era líquida e com termo certo, o que atrairia a aplicação do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), e que a falta de depósito dos valores pelo recorrido, nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.766/1979, resultou em seu enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).<br>Ocorre que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. A análise sobre a constituição da mora, no caso concreto, envolve a verificação de fatos determinantes, como a efetiva ciência do devedor sobre a regularização do loteamento e a sua subsequente inércia, bem como as razões pelas quais o Tribunal a quo entendeu ser necessária a interpelação para a constituição em mora.<br>A pretensão da recorrente de que se reconheça a mora desde o vencimento de cada parcela, desconsiderando as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária ,como a suspensão da exigibilidade das prestações por decisão judicial em ação civil pública, demandaria uma nova análise das provas e das circunstâncias do caso.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise sobre a configuração da mora e a liquidez da obrigação, quando demanda a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, não pode ser realizada em sede de Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA ATRIBUÍVEL À PARTE CREDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" ( CC/2002, art. 396).2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a culpa pelo atraso no levantamento de valores é atribuível à credora, ora agravante, sendo incabível, portanto, a incidência de multa e juros. A modificação de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2434549 SP 2023/0260495-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(..) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019" . (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2391070 RJ 2023/0207048-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela ausência de mora ex re e pela necessidade de citação para sua constituição, a alteração desse entendimento é vedada em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA