DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não conheceu do agravo interno em mandado de segurança.<br>Consta da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança que (fl. 834):<br>No caso, os autos evidenciam que a impetrante, no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS, ajuizou ação declaratória, buscando "a nulidade da Assembleia, da Convenção, da Ata realizada no dia 22/07/1993", tombada sob o nº 0000627-73.2021.8.05.0027 (id. 62078548), a qual foi julgada improcedente em 27 de maio de 2022 (id. 62078818). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados (id. 62078819 - fl. 17/50).<br>Inconformada, a autora, interpôs recurso inominado, que foi improvido. Ato contínuo, interposto agravo interno (id. 62078823), esse foi julgado improvido pela Quinta Turma Recursal em 29 de maio de 2023. Desta decisão, a Autora opôs novos embargos, os quais foram rejeitados pela mesma Turma Recursal.<br>Não satisfeita, a autora informa ter ajuizado pedido de "Uniformização de Jurisprudência" e que este se encontrara em curso, vide processo de nº 8001262-91.2023.8.05.9000 (id. 62078824 - fl. 21/50).<br>Ato contínuo, interpôs Recurso Extraordinário (id. 62078825 - fl. 5/49), que por sua vez, teve negado seu seguimento, monocraticamente, pelo Presidente da Turma de Admissibilidade, sob o fundamento de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, sendo esta decisão recorrida por meio da interposição de agravo de instrumento, também desprovido.<br>Assim, vê-se que a Impetrante vem se utilizando de todos os recursos possíveis, buscando reverter decisão que lhe fora desfavorável. Não obtendo êxito, visto que esgotadas as instâncias recursais, busca através da impetração de Mandado de Segurança submeter a decisão impugnada à nova revisão.<br>Entretanto, destaca-se que o caso em epígrafe não se enquadra nas possibilidades de utilização excepcional do mandado de segurança, visto que não se está diante de uma decisão teratológica nem de flagrante ilegalidade, portanto, inadmissível neste caso, sua impetração como sucedâneo recursal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 856-865), e o agravo interno não foi conhecido, pois (fls. 903):<br>Com efeito, o caso dos autos se amolda a falta de dialeticidade recursal, visto que, os fundamentos e os pedidos mostram-se contraditórios, logo, inadmissível o recurso, cabível seu não conhecimento, monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, que assim prevê:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Da análise dos autos constata-se, que a inicial do mandado de segurança foi indeferida por não se tratar se situação que comporte a impetração do writ, nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX da Carta Magna, artigos 1, 5º e 10º da Lei nº 12.016/2009, e do verbete da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que não restou evidenciada nenhuma ilegalidade e nem teratologia na decisão atacada que autorizasse a aceitação do mandamus excepcionalmente, acarretando sua inadmissão por não poder ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>No presente recurso, alega a parte recorrente que o não reconhecimento de prescrição pela Turma Recursal é flagrante desrespeito ao art. 219 do CPC, por constituir norma de ordem pública.<br>Sustenta teratologia ante a reiteração das alegadas ilegalidades.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Concedo o benefício da justiça gratuita.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu não ser cabível mandado de segurança na hipótese dos autos, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.<br>Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Dentro dessa perspectiva, não é possível conhecer da matéria trazida pela parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA