DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 1500515-80.2023.8.26.0607).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 31/32):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus, cada qual, à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e III, e §2º-A, I, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) nulidade de documentação constante no inquérito policial, por inconsistência temporal, ausência de nexo causal e incompletude das informações, (iii) nulidade da audiência de instrução e julgamento, por violação ao art. 212 do CPP, (iv) absolvição dos acusados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidade.<br>3.1. Inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento, pois são recomendações e não exigências absolutas. Existência de outros meios probatórios para aferir a autoria delitiva.<br>Ausência de prejuízo efetivo.<br>3.2. Nulidade quanto à audiência de instrução insubsistente.<br>Ausente demonstração concreta pela Defesa de qualquer circunstância que possa indicar que o Ministério Público induziu as respostas das testemunhas. Inexistência da demonstração de prejuízo e de alegação em momento oportuno, por se tratar de nulidade relativa.<br>3.3. Validade dos documentos e registros de dados de localização das ERB, que são parte do relatório de investigação da Polícia Civil, descrevendo a localização dos telefones celulares no dia dos fatos e a reconstrução dos eventos correlatos. Dados obtidos a partir de autorização judicial e submetidos ao contraditório, sendo as provas lícitas e relevantes para a elucidação da infração penal.<br>4. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas pela prova oral e documental notadamente registros telefônicos e de geolocalização que apontaram a localização dos réus no local e momento do crime. Declarações consistentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal.<br>Reconhecimento positivo. Depoimentos seguros das testemunhas policiais que descreveram detalhadamente as investigações realizadas. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Versão negativa do réu frágil e isolada do restante do acervo probatório. Condenação imperiosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos defensivos desprovidos.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase judicial. Argumenta que tal vício compromete a confiabilidade da prova de autoria e que não houve o devido contraditório quanto ao procedimento.<br>Sustenta, ainda, nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, alegando que o Ministério Público teria induzido respostas das testemunhas, bem como ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno.<br>Aduz, também, nulidade de documentos constantes do inquérito policial, por apresentarem inconsistência temporal, ausência de nexo causal e incompletude de informações, além de questionar a legalidade dos dados de geolocalização obtidos a partir das ERBs (Estações Rádio-Base).<br>No mérito, requer a absolvição do paciente por insuficiência de provas, diante da fragilidade do acervo probatório produzido na fase judicial, e da ausência de elementos que comprovem a efetiva participação no delito.<br>Pugna, liminarmente, pela revogação dos efeitos da condenação, determinando-se a imediata soltura do paciente. No mérito, d.1) Reconhecer e declarar a nulidade absoluta da prova de reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, bem como as demais nulidades processuais e probatórias apontadas; d.2) Como consequência, diante da ausência de provas judicializadas independentes e suficientes, cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento de diversas nulidades do feito, quais sejam: a) violação do direito de audiência e interrogatório do paciente; b) inobservância do art. 226 do CPP; c) contradições e inconsistências nas provas produzidas pela acusação, (inconsistência de datas nos documentos; falta de nexo causal nas imagens; inconsistência na geolocalização - ERB e nulidade por indução de resposta - art. 212 do CPP) (e-STJ fls. 6). Ademais, assevera inexistir nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado do crime, impondo-se sua absolvição, como base no princípio do in dubio pro reo.<br>De início, verifica-se que a alegação defensiva relativa à ausência de manifestação da defesa em momento oportuno, com violação do direito de interrogatório do paciente não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Relativamente ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou (e-STJ fls. 34/35):<br>Não comporta acolhimento a nulidade arguida quanto ao reconhecimento realizado na fase judicial.<br>Oportuno destacar, a princípio, que as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal não são obrigatórias, mas recomendações, devendo ser observadas sempre que possível. Sua inobservância, portanto, não implica a nulidade do ato do reconhecimento.<br>Em Juízo, a vítima afirmou acreditar que o acusado Jeans Massena é a pessoa que a abordou na data dos fatos, consignando que o réu se parece muito com o autor, que chegou bem próximo de si, embora não pudesse identificá-lo com absoluta certeza.<br>Portanto, não houve qualquer prejuízo efetivo aos apelantes, notadamente ao réu José Alexandre, que sequer foi submetido ao reconhecimento, principalmente porque, como será analisado no mérito, a confirmação da autoria delitiva também se deu por outros meios probatórios.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que o paciente sequer foi submetido ao ato de reconhecimento em juízo - o que foi feito apenas quanto ao corréu Jean Massena - tendo sua autoria do delito sido confirmada por outros meios probatórios. De tal modo, inviável se perquirir acerca de nulidade de reconhecimento que sequer foi levado a efeito.<br>No tocante à inobservância do art. 212 do CPP, a Corte estadual assentou (e-STJ fls. 35/37):<br>Do mesmo modo, inexiste qualquer violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, não se tendo sido formulada pelo Ministério Público, ao contrário do que pretende crer a Defesa, qualquer pergunta que extrapolasse a busca da verdade real, a ponto de induzir a resposta dos depoentes.<br>Consoante se verifica do termo de audiência de fls. 324/328 e respectivos arquivos digitais, as partes participaram do ato, sendo-lhes facultado efetuar à vítima, às testemunhas e ao réu as perguntas que entenderam cabíveis, de acordo com sua estratégia processual, antes da prolação de sentença condenatória, certo que as perguntas formuladas pela i. Promotora de Justiça se mostraram diretas e objetivas e em nada prejudicaram o devido processo legal, tendo as testemunhas narrado os fatos tal qual os recordavam.<br>Ademais, não há qualquer demonstração concreta pela Defesa de qualquer circunstância que possa indicar que os questionamentos do Parquet induziram as respostas das testemunhas. Para que reconhecida nulidade, é necessário que a alegação venha acompanhada de prova de que o ato impugnado tenha efetivamente causado prejuízo à parte, e deste ônus não se desincumbiu a Defesa do apelante, a tornar impossível o acolhimento pretendido.<br>Está, portanto, ausente qualquer irregularidade na realização do referido ato processual, não se verificando nulidade, mesmo porque eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal necessita de comprovação do efetivo prejuízo, o que não se observa, sobretudo considerando que as declarações das testemunhas foram colhidas na presença dos i. defensores, sob o manto da contraditório e da ampla defesa.<br>Não bastante, conforme atesta o Supremo Tribunal Federal, trata-se de nulidade relativa e, assim, para além da comprovação de efetivo prejuízo, não demonstrado no caso, é necessário que seja arguida em momento oportuno.<br> .. .<br>A despeito do entendimento pacífico da Suprema Corte, não houve protestos da Defesa em audiência. Evidente, portanto, a nulidade de algibeira, amplamente rechaçada pela jurisprudência (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Portanto, consoante decidido pela Corte de origem, não se verificou ofensa ao art. 212 do CPP, tendo sido afastada a tese de que o Ministério Público induziu a resposta das testemunhas, destacando a presença, na audiência, dos defensores, em exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Demais disso, o Tribunal estadual salientou que não houve demonstração concreta pela defesa de prejuízo, sem o que não se reconhece a nulidade. Por fim, ainda que para além da comprovação de efetivo prejuízo, não demonstrado no caso, é necessário que seja arguida em momento oportuno, o que tampouco se verificou.<br>Em relação à suscitada nulidade documental e dos registros de dados de localização das ERB, decidiu-se (e-STJ fls. 37):<br>Por fim, não procede o pleito defensivo de nulidade dos documentos de fls. 51, 58/61 e 74, assim como dos registros de dados de localização das ERB.<br>A r. sentença analisou de forma precisa a questão:<br>Quanto ao documento de fl. 51, trata-se de uma das folhas do relatório de investigação produzido pela Polícia Civil, a qual descreve que no dia 12/07/2024, dia dos fatos, o telefone celular (17) 94173-0550 esteve na cidade de Catiguá.<br>Quanto aos documentos de fls. 58/61, são pertinentes à investigação, porquanto fazem parte da reconstrução dos fatos, ou seja, prática de roubo de malotes de comerciantes da região, com mesmo modus operandi e com os mesmos veículos dos fatos em análise.<br>Também não há que se falar em vício na obtenção dos dados de geolocalização e das ERB"s, pois não há dados falsos ou incompletos que inviabilizem o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, houve expressa autorização judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização, sendo lícitas as provas colhidas e delas derivadas, juntadas aos autos, sobretudo considerando que foi observado o contraditório.<br>Ademais, há efetiva relação entre o caso em análise e os dados e registros telefônicos indicados nos documentos em questão, uma vez que se trata das diligências investigativas prévias, que levaram à elucidação da infração penal descrita da denúncia, sendo, portanto, relevantes a estes autos, a fim de subsidiar as conclusões adotadas no inquérito policial.<br>Como se vê, a Corte local firmou que a obtenção dos dados telemáticos e de geolocalização foi precedida de expressa autorização judicial, o que enseja a licitude das provas colhidas e daquelas que delas derivaram. Destacou ainda a existência de efetiva relação entre o caso em análise e os dados e registros telefônicos indicados nos documentos em questão  .. .<br>De tal modo, alcançar conclusão distinta ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na presente sede.<br>Relativamente ao pleito de absolvição do paciente, a Corte de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de roubo que lhe foi imputado, nos termos seguintes (e-STJ fls. 37/44):<br>A materialidade restou demonstrada nos autos, conforme boletim de ocorrência de fls. 10/12, relatório de investigação de fls. 47/79, relatório final de inquérito policial de fls. 130/133, cópias dos autos nº 1500357-29.2022.8.26.0132 acostadas às fls. 337/461, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Quanto à autoria do crime também não resta dúvida.<br>O réu José Alexandre Ribeiro dos Santos não foi interrogado em Juízo, eis que, embora tenha comparecido ao ambiente virtual da teleaudiência de instrução, encontrava-se na condição de foragido, sendo decretada a sua revelia (fls. 326/328).<br>Interrogado em Juízo, o réu Jean Massena Ferreira negou a prática do crime. Aduziu que na data dos fatos estava trabalhando para uma construtora sediada em São José do Rio Preto, prestando serviço em outro município.<br>Relatou que conhece José Alexandre apenas de vista, sem qualquer vínculo pessoal.<br>Esclareceu que havia perdido seu aparelho celular, motivo pelo qual utilizava o aparelho emprestado de sua sogra. Negou reconhecer a linha telefônica (11) 94173-0550 ou conhecer pessoa de nome Patrícia. Afirmou que o nome de sua sogra é Adriana e o da sua companheira é Ana Letícia de Carvalho. Atribuiu as acusações ao fato de já estar respondendo a outro processo por crime semelhante. Narrou que foi preso no município de José Bonifácio juntamente com seu cunhado Luiz Henrique de Carvalho, e, na ocasião o réu José Alexandre não estava consigo. Disse que não possui registro de ponto, pois a empresa estava sediada em São José do Rio Preto, ao passo que se limitava a prestar serviço na obra da cidade de Catanduva e retornava para casa. Acrescentou que, quando foi preso, ainda estava recebendo seguro-desemprego referente ao vínculo empregatício. Disse que na data dos fatos trabalhou o dia inteiro, das 07h às 17h. Por fim, relatou que na época dos fatos não possuía qualquer motocicleta, apenas um carro, e que estev e em Ibirá somente no carnaval de 2020.<br>Nada obstante o apelado não ter admitido a autoria delitiva, a versão que apresentou para os fatos não pode ser aceita, já que não encontra respaldo na prova dos autos.<br>Com efeito, a vítima Marielly Taliate Castilho Moisés relatou que no dia dos fatos encontrava-se em uma das unidades do supermercado em que trabalha e, ao deslocar-se para outra filial, levou consigo malotes contendo notas fiscais e valores do fechamento de caixa. Chegando no estabelecimento, estacionou o veículo e, ao descer, foi surpreendida por um indivíduo que se aproximou em uma motocicleta, apontou-lhe uma arma de fogo em direção ao seu peito e ordenou que entregasse o malote. Explicou que trabalha no Supermercado Scandelai Comercial e que no malote havia aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cheques, os quais não chegaram a ser compensados, pois todos os clientes foram contatados a tempo. Detalhou que o autor do crime usava capacete e tinha pele de cor morena com manchas no rosto, porte físico magro e olhos que lhe chamaram a atenção devido à proximidade da abordagem, e estava com uma camiseta amarela de cor clara, não tendo certeza se era de manga longa ou manga curta. A motocicleta era de cor preta.<br>Reiterou que, assim que desceu do veículo, foi imediatamente abordada pelo assaltante, que encostou uma arma preta em seu peito e exigiu a entrega do malote.<br>Acrescentou que o autor estava sozinho e que, após a fuga, não conseguiu visualizar mais detalhes, pois os eventos ocorreram de maneira muito rápida. Exibida a fotografia de fls. 52 do réu Jean, a vítima afirmou que a imagem "lembra muito" o indivíduo que a abordou. Em seguida, submetido o réu Jean a reconhecimento pessoal, a vítima reafirmou "me lembra sim muito a pessoa que me assaltou", consignando, no entanto, não poder afirmar com cem por cento de certeza.<br>Como se sabe, em crimes como o dos autos, não se pode deixar de levar em conta a palavra da vítima, até porque, segundo o melhor entendimento jurisprudencial, deve-se dar especial relevância a ela, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório, principalmente quando há o reconhecimento, como no caso dos autos.<br> .. .<br>Embora a vítima não tenha reconhecido o réu com absoluta certeza como um dos autores do roubo, outras provas indicam sua participação.<br>Neste sentido, o agente de telecomunicações de polícia Arim Martins Guimarães declarou que participou das investigações referentes a dois roubos de malotes ocorridos no município de Ibirá - um deles em supermercado e outro em um posto de combustível - esclarecendo que os autores desses delitos foram os mesmos envolvidos no roubo ocorrido no município de Catiguá. Ressaltou que, embora não tenha atendido diretamente à ocorrência, teve acesso às informações.<br>Relatou que em 14 de junho de 2021 ocorreu um roubo contra funcionário de supermercado de "Termas", praticado por um único agente que utilizava uma motocicleta, a qual não foi abandonada. Já no mês seguinte, houve novo roubo, ocasião em que os autores abandonaram a motocicleta utilizada e ingressaram em um veículo modelo Palio. Em diligência, obteve notícia de que os suspeitos haviam deixado a motocicleta e adentrado no veículo mencionado. Assim, localizaram câmeras de monitoramento nas proximidades e observaram as características do veículo. Posteriormente, por meio de pesquisa em radares da cidade, verificaram que o veículo estava registrado em nome da esposa de José Alexandre, indivíduo que já possuía antecedentes criminais por delitos semelhantes. Diante disso, foram solicitados os dados das ERB em relação ao telefone de José Alexandre, o que possibilitou identificar o réu Jean. Constatou que Jean mantinha contato telefônico com José Alexandre e familiares dele. Aduziu, ainda, que diversos roubos foram praticados na região, em várias cidades vizinhas, sendo que, no caso em análise, o réu Jean teria cometido o roubo em Catiguá por volta das 10h e, no mesmo dia, praticado outro roubo às 13h, na cidade vizinha. Destacou que os dados de ERB colhidos coincidem com os locais em que ocorreram os crimes. Acrescentou que José Alexandre não participava diretamente da subtração, atuando como chefe, realizando o levantamento dos alvos e auxiliando na fuga. Disse que, no assalto narrado na denúncia, os réus empreenderam fuga em conjunto no veículo Palio.<br>Do mesmo modo, o policial civil Gabriel Gutierrez Bugano relatou que foi registrado na delegacia de Catiguá um roubo contra funcionária de supermercado, ocasião em que ela, ao descer de seu veículo, foi abordada por indivíduo em motocicleta e teve subtraídos boletos, cheques e notas fiscais, mediante violência e grave ameaça. Disse que foi elaborado o boletim de ocorrência e, no inquérito policial, foi anexado vídeo da motocicleta utilizada na abordagem. Acrescentou que, na região, estavam ocorrendo outros roubos praticados com o mesmo modus operandi, razão pela qual o setor de investigação tomou ciência da existência de delitos semelhantes em cidades vizinhas. Diante dessas informações, solicitaram dados da ERB, o que possibilitou rastrear o percurso realizado pelos autores, situando um deles no horário e local do fato no exato momento do assalto.<br>Esclareceu que o relatório foi elaborado com base nas informações recebidas do inquérito policial da delegacia de Ibirá. A partir dessas diligências, constatou-se que a linha telefônica utilizada pertencia ao réu Jean. Destacou, ainda, que os relatórios apontaram contato telefônico entre os números de José Alexandre e Jean. Ressaltou que a sequência da produção probatória ocorreu, inicialmente, da identificação do número de telefone de José Alexandre, a partir do qual puderam obter as outras informações sobre localizações e telefonemas e esclarecer o roubo descrito na denúncia.<br>Não se deve olvidar que a palavra de agentes policiais é dotada de fé pública e, portanto, presumem-se verdadeiros seus relatos até que se faça prova em contrário ou seja demonstrado escuso interesse em forjar falsa acusação ou qualquer indício de suspeição que pudesse influenciar ou macular a veracidade de seus relatos, hipóteses inocorrentes. Desta feita, seus depoimentos devem ser recebidos com a normal credibilidade dos testemunhos em geral.  .. .<br>Assim, a prova produzida é robusta e consistente, fornecendo elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia.<br>Segundo apurado no inquérito policial, a partir do compartilhamento de informações, constatou-se que na mesma data do roubo ocorrido na cidade de Catiguá, objeto destes autos, foi praticado outro delito com idêntico modus operandi no município de Ibirá/SP. Os agentes utilizaram uma motocicleta para a subtração de malote com valores que estava sendo transportado pela vítima e, em seguida, abandonaram o veículo para fugir em um automóvel Fiat Palio Weekend, de placas ENO-0F20, que os aguardava. A veículo foi identificado como de propriedade de Francieli Pereira Cruz, cônjuge do réu José Alexandre Ribeiro dos Santos (fls. 49, 53/64).<br>Ademais, em apuração sobre roubo a malote ocorrido em Itajobi/SP, também praticado com o mesmo padrão, câmeras de monitoramento captaram a presença, no local do crime, do veículo Fiat Palio, de placas GZW-4494, igualmente pertencente a Francieli Pereira Cruz (fls. 50).<br>Ato contínuo, após o recebimento de denúncia anônima sobre a iminência de novo crime na cidade de Novo Horizonte, o réu José Alexandre foi abordado na condução deste mesmo veículo e, em solo policial, declarou ser titular da linha telefônica (17) 98835-1861, conforme o Boletim de Ocorrência n. 257/22 da Delegacia de Novo Horizonte. Ainda, em busca veicular, foi apreendido um segundo aparelho celular. Requeridas informações à operadora Vivo, apurou-se que o IMEI do equipamento estava associado aos números (15) 99840-4304 e (11) 94173-0550 (fls. 50/51, 67/68).<br>A autoria da linha (11) 94173-0550 foi atribuída a Jean Massena Ferreira com base em dois elementos convergentes: o histórico de diversas ligações para Ana Letícia de Carvalho, sua esposa, e informação da operadora Oi de que o número foi utilizado a partir de aparelhos cujos IMEI também foram usados por linha cadastrada em nome do próprio Jean Massena (fls. 51, 75/77).<br>Autorizada a quebra dos sigilos telefônicos dos investigados, demonstrou-se, a partir da análise da utilização dos dados móveis, que a linha (11) 94173-0550, de Jean Massena, acionou a ERB (Estação Rádio-Base) na cidade de Catiguá na data dos fatos às 10h03 horário imediatamente anterior ao roubo e, posteriormente, no mesmo dia, acionou a ERB de Ibirá/SP em horário coincidente com o segundo delito (fls. 70), bem como em Itajobi e Tabapuã, nas mesmas datas dos roubos a malotes ocorridos nestas cidades (fls. 72).<br>Frise-se que, ao contrário do que constou na r. sentença, mas conforme descrevem os relatórios da polícia civil acostados aos autos, notadamente às fls. 66 e 382, constatou-se por meio dos dados das Estações Rádio Base (ERB) que a linha telefônica (11) 98835-1861, utilizada por José Alexandre, igualmente acionou a ERB em Catiguá/SP no dia 12/07/2021 às 07h50, às 08h41, às 09h e às 10h49, deslocando-se em seguida, logo após o delito, para Tabapuã, Catanduva e, finalmente, Ibirá, no horário do segundo roubo.<br>Relevante consignar também que os registros telefônicos comprovaram a conexão entre os agentes momentos antes da ação criminosa, com a ligação da linha de José Alexandre para a de Jean Massena no dia 12/07/2021, às 08h29 (fls. 71), além de também terem estabelecido contato telefônico nas datas dos outros roubos a malote apurados no inquérito policial (fls. 51, 69/70, 74/75).<br>Destaca-se ainda que, não obstante a negativa de autoria formulada pelo réu Jean em Juízo, que afirmou estar trabalhando na data e horário dos fatos, o apelante nada produziu para comprovar eventual álibi, tampouco arrolou testemunha para esse mister. Do mesmo modo, o réu José Alexandre sequer apresentou sua versão para os fatos, não produzindo prova alguma no sentido de que não concorreu para a prática criminosa.<br>Por outro lado, as investigações comprovam que as linhas telefônicas dos réus acionaram as ERB compatíveis com o local indicado pela vítima na data e hora do crime, demonstrando inclusive que os acusados mantiveram contato entre eles me horário próximo, tendo ambos seguido para a cidade de Ibirá logo após, onde efetuaram o segundo roubo a malote, com o mesmo modus operandi.<br>Dessa forma, a triangulação de dados envolvendo a identificação veicular, a cronologia dos deslocamentos apurada pela quebra de sigilo e a comunicação entre os réus, além do reconhecimento realizado pela vítima, forma um conjunto probatório robusto e coerente, apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, bem como a comunhão de desígnios entre os réus Jean Massena Ferreira e José Alexandre Ribeiro dos Santos.<br>A condenação dos réus, portanto, era mesmo de rigor.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.<br>2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.<br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA