DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AUGUSTO DA SILVA à decisão de fls. 1337/1345, que deferiu ao embargado a assistência judiciária gratuita para análise dos Embargos de Divergência.<br>Sustenta a parte embargante que não houve comprovação dos requisitos legais para o deferimento do benefício, além da parte ter recolhido o preparo em todos os demais atos processuais que assim o exigia.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O artigo 4º, da Lei n.º 1060/50 dispõe que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova contrário<br>Destarte, às pessoas físicas é possível o deferimento da assistência judiciária gratuita, mediante simples requerimento, dispensando-se a comprovação de sua efetiva necessidade.<br>A lei não exige miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária<br>gratuita.<br>Portanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da assistência<br>judiciária gratuita.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA